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Estatuto da Criança e do Adolescente
Subseção II
Da Guarda
Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)
§ 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
§ 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
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Competência Concorrente.
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XV: proteção à infância e à juventude.
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Trata-se de Competência Concorrente.
Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:
XV: proteção à infância e à juventude.
Portanto a lei é FORMALMENTE constitucional, pois não há vício de iniciativa.
Também é MATERIALMENTE constitucional, já que o conteúdo que ela versa é COMPATÍVEL com o da CF/88.
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GABARITO: A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
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O art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite que seja instituído incentivos fiscais e subsídios apenas para a guarda:
“O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão, ou abandonado”.
Igualmente assim, dispõem as Constituições do Estado do Rio de Janeiro (art. 54) e da União Federal (art. 227, § 3º, VI).
Correta a letra A
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Já aceitei que o que cair de organização político-administrativa na prova eu vou dar aquele famoso chutaço.
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Há competência concorrente.
Fiquei entre A e C, porém a C me pareceu correta pois me pareceu haver ocorrência de vício ao favorecer famílias que adotassem crianças abandonadas.
Análise equivocada da minha parte.
FGV não tolera equívocos.
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A questão
exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Tendo em
vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional
acerca do assunto, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é formalmente
constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não
apresentando qualquer vício de ordem material.
Vejamos:
I) A lei
é formalmente constitucional: isso porque trata-se de competência concorrente,
portanto não há óbice em o Estado membro legislar sobre o assunto. Segundo a
CF/88
art. 24.
Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente
sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude.
II) não
há vício material, já que o tema é compatível com a CF/88. Vale ressaltar que,
conforme o ECA (Lei 8.069), art. 34 - O poder público estimulará, por meio de
assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a
forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.
O
gabarito, portanto, é a letra “a", sendo as demais alternativas variações
incorretas e incompatíveis com a lei e a CF/88.
Gabarito
do professor: letra A.
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GABARITO - A
Dispõe o art. 24, da Constituição da República, que é de competência legislativa concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção à infância e à juventude:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
XV - proteção à infância e à juventude;
Também o art. 227, § 3º, VI, da CF, prevê que no direito à proteção especial o poder público poderá ofertar estímulos fiscais e subsídios para o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)
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Letra A. Competência concorrente. Além disso, se trata de ações afirmativas. Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.
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Lembrei do caso Flordelis. Diz que ela adotava crianças pra conseguir um benefício estadual. Foi publicado uma matéria explicando que ela não preenchia os requisitos pra receber e que isso seria mentira. Mas a lei existe (inacreditável mas existe). Então lembrei que era constitucional. hehehehe
A lei não cai em prova, coloco aqui só a título de curiosidade:
LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000: CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Art. 3º - O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:
a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos;
b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos;
c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e
d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.
*Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0060948-44.2016.8.19.0000
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Eu nunca sei identificar a temática do assunto pra poder saber kkkkkkkkk ai que tristeza
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Muito interessante essa questão!