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ID
5520076
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Lei nº YY/2021, do Estado Alfa, dispôs que seriam ofertados subsídios, pelo Erário estadual, às famílias que acolhessem crianças abandonadas, sob a forma de guarda, observado o procedimento de inserção em família substituta previsto na ordem jurídica.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é  

Alternativas
Comentários
  • Estatuto da Criança e do Adolescente

    Subseção II

    Da Guarda

    Art. 34. O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 1 o A inclusão da criança ou adolescente em programas de acolhimento familiar terá preferência a seu acolhimento institucional, observado, em qualquer caso, o caráter temporário e excepcional da medida, nos termos desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009)

    § 2 o Na hipótese do § 1 o deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no programa de acolhimento familiar poderá receber a criança ou adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

    § 3 o A União apoiará a implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

    § 4 o Poderão ser utilizados recursos federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a própria família acolhedora. (Incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)

  • Competência Concorrente.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XV: proteção à infância e à juventude.

  • Trata-se de Competência Concorrente.

    Art. 24: Compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre:

    XV: proteção à infância e à juventude.

    Portanto a lei é FORMALMENTE constitucional, pois não há vício de iniciativa.

    Também é MATERIALMENTE constitucional, já que o conteúdo que ela versa é COMPATÍVEL com o da CF/88.

  • GABARITO: A

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

  • O art. 34 do Estatuto da Criança e do Adolescente admite que seja instituído incentivos fiscais e subsídios apenas para a guarda:

    “O Poder Público estimulará, através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão, ou abandonado”.

    Igualmente assim, dispõem as Constituições do Estado do Rio de Janeiro (art. 54) e da União Federal (art. 227, § 3º, VI).

    Correta a letra A

  • Já aceitei que o que cair de organização político-administrativa na prova eu vou dar aquele famoso chutaço.

  • Há competência concorrente. Fiquei entre A e C, porém a C me pareceu correta pois me pareceu haver ocorrência de vício ao favorecer famílias que adotassem crianças abandonadas. Análise equivocada da minha parte. FGV não tolera equívocos.
  • A questão exige conhecimento acerca do processo legislativo constitucional. Tendo em vista o caso hipotético narrado e considerando a disciplina constitucional acerca do assunto, é correto afirmar que a Lei nº YY/2021 é formalmente constitucional, pois o Estado pode legislar sobre a matéria, também não apresentando qualquer vício de ordem material.  


    Vejamos:



    I) A lei é formalmente constitucional: isso porque trata-se de competência concorrente, portanto não há óbice em o Estado membro legislar sobre o assunto. Segundo a CF/88 art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...] XV - proteção à infância e à juventude.


    II) não há vício material, já que o tema é compatível com a CF/88. Vale ressaltar que, conforme o ECA (Lei 8.069), art. 34 - O poder público estimulará, por meio de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente afastado do convívio familiar.


    O gabarito, portanto, é a letra “a", sendo as demais alternativas variações incorretas e incompatíveis com a lei e a CF/88.



    Gabarito do professor: letra A.

  • GABARITO - A

    Dispõe o art. 24, da Constituição da República, que é de competência legislativa concorrente da União, Estados e DF legislar sobre proteção à infância e à juventude:

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    XV - proteção à infância e à juventude;

    Também o art. 227, § 3º, VI, da CF, prevê que no direito à proteção especial o poder público poderá ofertar estímulos fiscais e subsídios para o acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado:

    Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

    ...

  • Letra A. Competência concorrente. Além disso, se trata de ações afirmativas. Tratar os iguais de forma igual e os desiguais de maneira desigual, na medida de suas desigualdades.

  • Lembrei do caso Flordelis. Diz que ela adotava crianças pra conseguir um benefício estadual. Foi publicado uma matéria explicando que ela não preenchia os requisitos pra receber e que isso seria mentira. Mas a lei existe (inacreditável mas existe). Então lembrei que era constitucional. hehehehe

    A lei não cai em prova, coloco aqui só a título de curiosidade:

    LEI Nº 3499, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2000: CRIA O PROGRAMA "UM LAR PARA MIM", INSTITUI O AUXILÍO-ADOÇÃO PARA O SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL QUE ACOLHER CRIANÇA OU ADOLESCENTE ÓRFÃO OU ABANDONADO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

    Art. 3º O auxílio-adoção será concedido nos seguintes valores:

    a) - 3 (três) salários mínimos por acolhimento de criança de 5 (cinco) a menos de 8 (oito) anos;

    b) - 4 (quatro) salários mínimos por acolhimento de criança de 8 (oito) a menos de 12 (doze) anos;

    c) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente de 12 (doze) até 18 (dezoito) anos; e

    d) - 5 (cinco) salários mínimos por acolhimento de criança ou adolescente portador de deficiência, do vírus HIV (SIDA/AIDS) ou de outras doenças de natureza grave ou malígna que requeiram cuidados pessoais e médicos permanentes.

    *Norma submetida a ação de inconstitucionalidade - RI 0060948-44.2016.8.19.0000

  • Eu nunca sei identificar a temática do assunto pra poder saber kkkkkkkkk ai que tristeza
  • Muito interessante essa questão!