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Art. 988, inciso III, garantir a observância de enunciado de súmula vinculante (SV 10/STF)..., do NCPC.
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
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Aonde na questão se faz referência a contrariedade de SV????
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência.
IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência;
Súmula Vinculante 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.97 ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
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O Tribunal não seguiu a Súmula Vinculante n. 10 "reserva de plenário" também é necessário para afastar incidência de lei. Daí cabimento de reclamação ao STF.
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Quanto à cláusula de reserva de plenário, vale lembrar do art. 949, p.ú, CPC
Art. 949. Se a arguição for:
[...]
Parágrafo único. Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
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Imagino que o enunciado da questão deveria ter sido redigido com mais esmero pelo examinador. Isso porque, ao mencionar que a Lei Federal, embora reconhecida, foi afastada pelo tribunal, permitiu concluir que ela pudesse apenas ter considerada como não aplicável ao caso concreto em análise. E nessa hipótese, de fato, não seria necessária a aplicação da cláusula de reserva de plenário, uma vez que não se estaria diante de um juízo de inconstitucionalidade. Trata-se de questão jé enfrentada pela jurisprudência do STF, inclusive.
Portanto, o termo afastar a incidência deve ser colocado com muito cuidado.
Bons papiros a todos.
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Questão horrível. A reclamação é para preservação da competência do próprio Tribunal. Não se reclama a um tribunal (STF) para preservar competência de outro (Pleno do TJ)
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Pessoal, cuidado! A banca tentou levar a pessoa ao erro ao mencionar Lei Federal, pois automaticamento pensamos em Resp ao STJ.
No entanto, o início da questão afirma: "UMA CÂMRA CÍVEL DO TJ", Câmara é órgão do Tribunal, para caber um Resp ou Recurso Ordinário deve ter sido decisão de única ou última instância do TRF OU TJ, o que elimaria a hipótese de RO e Resp.
No trecho.." cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional", isso quer dizer que a Câmara não negou vigência a lei federal mas afastou sua aplicação no caso, sem declarar expressamente a sua inconstitucionalidade.
A S.V 10 do STF diz: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art.97 ) a decisão de órgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta a sua incidência no todo ou em parte.
Portanto, como a Câmara descumpriu a súmula vinculante, cabe Reclamação ao STF com base no art. 103-A,§ 3º Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da súmula, conforme o caso.
Essa súmula cai muito nas questões da FGV e quase em todos os casos a resposta é o cabimento de Rcl Constitucional.
Bons Estudos.
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" .... o acórdão era manifestamente contrário ao que dispunha determinada lei federal, cuja existência foi reconhecida pelo colegiado, mas que teve sua incidência afastada, embora não tenha sido expressamente afirmada a sua incompatibilidade com a ordem constitucional. Opostos embargos de declaração, a situação permaneceu inalterada, sendo esgotada a instância ordinária. "
À luz dessa narrativa, é correto afirmar que o advogado da Fundação deve
ajuizar reclamação, alegando a usurpação da competência do Tribunal Pleno e a afronta aos demais balizamentos existentes, a ser julgada pelo Supremo Tribunal Federal.
-> o afastamento, pela turma do tribunal alfa, da incidência de lei expressamente incompatível com a ordem jurídica viola súmula vinculante, que, quando violada, pode ser objeto de reclamação ao stf, por tratar-se de questão constitucional, sendo irrelevante, neste caso, o esgotamento da via recursal para o ajuizamento de reclamação.
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Na questão, A Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado Alfa, não observou o enunciado da Súmula Vinculante 10 - Reserva de Plenário
"Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de rgão fracionário de tribunal que, embora não declare expressamente a nconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Nesse sentido, Art. 988, III, dispõe que: .Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: III- garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
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GABARITO: E
Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
SÚMULA VINCULANTE 10: Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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PESSOAL, VAMOS PEDIR COMENTÁRIO DO QCONCURSOS!
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Nossa, nessa eu escorreguei e meti a cara no chão kk
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Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência
SV 10 Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, artigo 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do poder público, afasta sua incidência, no todo ou em parte.
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Já errei tanta questão sobre a SV 10. Agora não erro mais!