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ID
5520091
Banca
FGV
Órgão
FUNSAÚDE - CE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

O Município Alfa instituiu, por meio da Lei ordinária nº XX/2019, o plano de cargos, de carreira e de remuneração dos agentes de trânsito municipais. No rol de competências desses agentes, foi inserida a segurança viária, que compreende, entre outras atividades, a educação e a fiscalização de trânsito.

À luz da sistemática constitucional, é correto afirmar que a Lei ordinária nº XX/2019 é 

Alternativas
Comentários
  • CF Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    CF Art. 144. § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente;

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

    A referida norma municipal é portanto, perfeitamente constitucional.

  • GAB. A   

    Art. 30. Compete aos Municípios:

    I - legislar sobre assuntos de interesse local;

    Nas lições de Hely Lopes Meirelles,

    [...]interesse local não é interesse exclusivo do Município, não é interesse privativo da localidade, não é interesse único dos munícipes [...]. Não há interesse municipal que não seja reflexamente da União e do Estado-Membro, como também não há interesse regional ou nacional que não ressoe nos municípios, como partes integrantes da federação brasileira. O que define e caracteriza interesse local, inscrito como dogma constitucional é a preponderância do interesse do Município sobre o do Estado ou da União.

  • GABARITO: A

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    XII - estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

    Art. 144, § 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas: 

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei.

  • Alguém entendeu essa letra C? rsrs

  • Pessoal,, competência comum é administrativa, não legislativa. Portanto, o os municípios podem legislar sobre o assunto por ser de interesse local.

  • Olá pessoal!

    A questão apresenta uma situação hipotética de uma lei municipal tratando do assunto segurança viária, educação e fiscalização do trânsito.

    Pergunta-se sobre a constitucionalidade de tal lei.

    Como podemos notar no § 10 do art. 144 da Constituição, o Município também tem competência para matéria de segurança viária:
    "§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:        

    I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e       

    II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei. ".

    Neste sentido, a norma é constitucional, sem apresentar nenhum vício.


    GABARITO LETRA A).
  • As leis ordinárias, ou comuns, tratam dos assuntos de competência legislativa do Município. Elas podem ser de iniciativa do prefeito ou de qualquer membro da Câmara Municipal.