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Solidariedade não se presume! Resulta da lei ou da vontade das partes!
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Como a obrigação pode ser cobrada igualmente dos três, sem ordem de preferência, trata-se de obrigação solidária. No entanto, não se presume solidariedade, ela deve sempre ser expressa e vir da lei ou do contrato.
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Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Na solidariedade, cada devedor é visto como todos os devedores e cada credor é visto como todos os credores (aspecto externo). Porém, dentro das relações entre os devedores ou credores, existem obrigações recíprocas referentes ao crédito ou à dívida (cada um têm direitos ou obrigações específicas). Existe uma pluralidade subjetiva (sujeitos) e uma unidade objetiva (objeto).
- Pontos: a) mesma obrigação
b) + de um credor/devedor (ativa, passiva ou mista)
c) dívida toda
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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Art. 299, CC. É facultado a terceiro assumir a obrigação do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele, ao tempo da assunção, era insolvente e o credor o ignorava.
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Dos mesmos autores de "Amor não se implora", vem aí "SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME" :)
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Gabarito: D
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CC
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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A questão é sobre direito das obrigações.
A) O legislador é bem claro, no art. 265 do CC, quando dispõe que “a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes". Assim, a solidariedade não se presume, mas decorre da lei, como é o caso, por exemplo, dos art. 154 e 942, § ú do CC; ou da vontade das partes. Exemplo: o banco celebra contrato de mútuo com três devedores: Caio, Ticio e Nevio. O dinheiro é para um empreendimento comum e os três tornam-se devedores solidários. Diante do inadimplemento, o banco decide exigir somente de Caio o valor total, por considerá-lo com patrimônio suficiente para satisfação do crédito. Incorreto;
B) Cessão de débito, também denominada assunção de dívida, com previsão no art. 299 e seguintes do CC, consiste no negócio jurídico bilateral pelo qual o devedor, com a anuência do credor, de maneira expressa ou tácita, transfere a um terceiro a posição de sujeito passivo da relação obrigacional.
O art. 299 do atual Código Civil não dispôs sobre as espécies de assunção, mas ela pode se dar por meio de expromissão ou delegação.
Na delegação, o devedor originário, denominado delegante, transfere o débito a terceiro, denominado delegatário, com anuência do credor, denominado delegado. Como não se opera a extinção do débito, diz-se que a delegação é imperfeita, podendo ser primitiva ou simples/cumulativa. Na primitiva, o delegado assume toda a responsabilidade pelo débito, exonerando o delegante. Na cumulativa, o novo devedor entra na relação obrigacional unindo-se ao devedor primitivo, que permanece vinculado, sendo apenas compelido a pagar quando o novo devedor deixar de cumprir a obrigação que assumiu. Verifica-se, portanto, a obrigação subsidiária do devedor primitivo.
Na expromissão, uma pessoa assume espontaneamente o débito de outra, tratando-se de um contrato entre o terceiro, denominado expromitente, e o credor, sem haver a participação do devedor originário. Ela poderá ser liberatória ou cumulativa. Na liberatória, o devedor primitivo fica exonerado, exceto se o terceiro que assumiu sua dívida era insolvente e o credor o ignorava (segunda parte do art. 299). Na cumulativa, o expromitente entra na obrigação como novo devedor, ao lado do devedor primitivo, passando a ser devedor solidário (art. 265 do CC), de forma que o credor poderá reclamar o pagamento de qualquer um deles (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Teoria Geral das Obrigações. 22. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. v. 2, p. 452-454).
De acordo com o enunciado, não se trata de delegação. Seria assunção de obrigação subsidiária caso Caramelo (delegado) somente pudesse cobrar de Paulo e Augusta (delegantes) diante do descumprimento da obrigação por parte de Paulo (delegatário). Incorreto;
C) Obrigação alternativa é aquela que compreende dois ou mais objetos e se extingue com a prestação de apenas um. Exemplo: o credor tem a opção de escolher o carro, no valor de 50 mil reais, um quadro ou a quantia correspondente. No momento da escolha, a obrigação deixará de ser alternativa e passará a ser obrigação simples. Denomina-se CONCENTRAÇÃO a conversão da obrigação alternativa em obrigação simples. Incorreto;
D) Com base nos comentários feitos na letra B, conclui-se que estamos diante da hipótese de expromissão na modalidade cumulativa, já que Caramelo pode cobrar a integralidade da dívida tanto de Paulo, quanto de Augusta e, ainda, de Laércio. Correto;
E) A obrigação facultativa nada mais é do que uma obrigação simples, sendo devida, apenas, uma única prestação; contudo, é facultado ao devedor exonerar-se por meio do cumprimento de prestação diversa e predeterminada. Incorreto.
Gabarito do Professor: LETRA D
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Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
- Na solidariedade, cada devedor é visto como todos os devedores e cada credor é visto como todos os credores (aspecto externo). Porém, dentro das relações entre os devedores ou credores, existem obrigações recíprocas referentes ao crédito ou à dívida (cada um têm direitos ou obrigações específicas). Existe uma pluralidade subjetiva (sujeitos) e uma unidade objetiva (objeto).
- Pontos: a) mesma obrigação
b) + de um credor/devedor (ativa, passiva ou mista)
c) dívida toda
Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
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RESOLUÇÃO:
Não se trata de uma obrigação subsidiária, pois o enunciado esclarece que não há benefício de ordem entre os devedores (da obrigação de pagar). Por outro lado, lembrem-se que a solidariedade não se presume, devendo partir da vontade das partes ou ser determinada por lei. Não temos aqui também uma obrigação alternativa ou facultativa, pois a prestação se mantém sempre a mesma (o pagamento em dinheiro), mudando apenas quem é o devedor que pode ser cobrado. Assim, temos uma obrigação solidária (por vontade das partes e não presumidamente), pois qualquer dos devedores poderá ser cobrado pela integralidade da dívida.
Confira: Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda. Art. 265. A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Resposta: D
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Solidariedade não se presume!
Solidariedade não se presume!
Solidariedade não se presume!
Solidariedade não se presume!
Solidariedade não se presume!
Solidariedade não se presume!
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não entendi a "assunção".
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A solidariedade, no caso, não é presumida, mas estipulada em contrato. Basta ler atentamente o enunciado. Vejamos.
O enunciado diz: Em tal instrumento, estipulou-se... Em outras palavras, a banca disse que a solidariedade foi estipulada em cláusula específica no instrumento do contrato.
Ademais, há incidência da assunção de dívida (cessão de débito), uma vez que Laércio (terceiro assuntor), assume a dívida dos cedentes (Augusto e Paula) de forma solidária.
Portanto, o caso é de assunção de dívida (cessão de dívida) solidária por parte de Laércio.
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e eu aqui implorando o amor de alguém esperando que ela seja solidaria com meu pobre coração. agora aprendo kkkk
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Galera, da primeira vez eu errei e, chegando a essa questão, considerei-me remediado quanto a esse detalhe:
Pela segunda vez, eu vejo a FGV omitindo o termo solidariedade, afirmando, em contrapartida, que uma das partes está obrigada pela dívida toda. No caso dessa questão, usou-se a expressão "integralidade da dívida", salientando que tais termos foram estipulados em um contrato.
A questão se coaduna com a redação do dispositivo que qualifica a solidariedade. Assim nos é disposto:
(Art. 264 Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.
Pelos motivos expostos, rogo-lhes maior atenção nas próximas questões.
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