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Questão tem por base esse HC.
HC 628.224
A audiência de instrução é, em muitos casos, a única oportunidade, ao longo de todo o processo, em que o réu tem voz ativa para dar sua versão dos fatos e rebater argumentos e narrativas montadas contra ele. Assim, o acusado pode se recusar a responder indagações feitas pelo Ministério Público e pelo juiz, respondendo apenas ao seu advogado, se assim desejar.
Ministro Félix Fischer determinou que nova audiência seja feita
O entendimento é do ministro Félix Fischer, da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça. De acordo com ele, réus podem utilizar o direito ao silêncio durante interrogatórios e, ao mesmo tempo, responder perguntas formuladas por sua defesa.
"O réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito, a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário", afirma a decisão.
No caso concreto, o paciente afirmou que responderia apenas ao advogado. O MP, no entanto, contestou, dizendo que isso seria o equivalente a fazer o uso parcial do direito ao silêncio. O juiz do caso concordou.
"Eu não vou deferir esse tipo de conduta. O senhor pode recorrer, porque está indeferido. Ou ele responde às perguntas de todos ou não, ou ele fica em silêncio", disse o juiz.
A defesa do réu entrou com um Habeas Corpus no STJ afirmando que o cliente não fez uso de seu direito de palavra. Fischer não conheceu do HC, mas determinou, de ofício, que uma nova audiência de instrução seja feita e que o paciente responda livremente apenas o que quiser.
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Em dezembro de 2020, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que o interrogatório é um ato de defesa e, por isso, o réu pode ficar em silêncio e responder apenas às perguntas formuladas por seu defensor. O entendimento foi definido no julgamento do HC 628.224, de relatoria do ministro Félix Fischer.
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Essa questão me lembrou do vídeo de uma audiência em que a juíza ficou dando xilique, pois não aceitava a hipótese do réu fazer jus ao direito ao silêncio parcial. Deu uma leve treta entre ela e o advogado.
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Entendo que a resposta da questão, apesar de melhor se amoldar às balizas constitucionais, baseia-se em precedente isolado.
Tradicionalmente, o interrogatório do acusado é um ato privativo do juiz, podendo as partes, após a inquirição, manifestarem-se com perguntas complementares. Tal conclusão extrai-se do art. 188 do CPP, que diz:
Art. 188. Após proceder ao interrogatório, o juiz indagará das partes se restou algum fato para ser esclarecido, formulando as perguntas correspondentes se o entender pertinente e relevante.
Todavia, parece-me que após a decisão no HC citado pelos colegas e a repercussão nacional de “bate boca” em audiência a orientação irá ser no sentido de permitir sem ressalvas o direito ao silêncio parcial, sob risco de enxurrada de HC nesse sentido.
Diante da situação e até que se firme posição concreta quanto ao assunto, entendo que o mais prudente seja o acusado ao menos ouvir as perguntas do juiz, respondendo-as apenas se desejar, claro. Partindo para as perguntas da defesa só após essa primeira etapa, de modo a evitar dissabor entre os participantes do ato.
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GABARITO: B
“Em face das peculiaridades do caso concreto, como dito, o réu acabou por não exercer o seu direito de palavra durante a instrução processual. Portanto, tendo-se como direito do acusado a possibilidade de autodefesa, que não se confunde com o direito ao silêncio e o de não produzir provas contra si mesmo, assim como que a d. Defesa se insurgiu na própria audiência, da mesma forma que a renovação do interrogatório e dos prazos seguintes não trará in casu prejuízo maior à causa do que uma eventual declaração futura de nulidade, tenho que a ordem deva ser concedida. Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Concedo a ordem, de ofício, para que, confirmando a liminar, nova audiência de instrução seja realizada, oportunizando-se, ao paciente, seu interrogatório (a identificação pessoal é obrigatória), assim como se manifestar livremente quanto ao mérito, seja de forma espontânea ou sob condução de perguntas de qualquer das autoridades, especialmente, do seu próprio patrocínio. Por conseguinte, sejam os prazos subsequentes renovados, sem prejuízo da renovação dos eventuais atos já praticados.” (HC 628.224 - STJ - 5ª Turma - julgado em 07/12/2020)
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Lembrei do júri da Boate Kiss e o juiz explicando aos réus acerca do direito ao silêncio.
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b) Deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois trata-se de meio de defesa, sendo compatível com o direito ao silêncio a opção de responder apenas às perguntas defensivas. Houve violação, no caso, à ampla defesa.
(CORRETA). O STJ (HC 628.224/MG) decidiu que o interrogatório é ato de defesa e, com isso, o réu poderá ficar em silêncio e responder apenas às perguntas da defesa (silêncio parcial).
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Essa aí advogado não erra kkk
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A
questão exigiu dos(as) candidatos(as) o conhecimento sobre o
interrogatório judicial e a possibilidade de o réu optar por
responder apenas às perguntas da defesa.
A
5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC
628.224, de relatoria do ministro Félix Fischer decidiu que:
"O
réu pode exercer sua autodefesa de forma livre, não havendo razões
para se indeferir liminarmente que se manifeste sob a condução das
perguntas de seu patrono. Isso porque o interrogatório possui duas
partes, e não apenas a identificação do acusado, quando o direito
ao silêncio pode ser mitigado. Em outras palavras, quanto ao mérito,
a autodefesa se exerce de modo livre, desimpedido e voluntário".
A)
Incorreta. O juiz não poderia encerrar o ato negando o silêncio
parcial, pois é reconhecida a possibilidade deste pela
jurisprudência pátria, sendo exercício legítimo da ampla defesa e
do contraditório.
B)
Correta. Deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório, pois a
doutrina majoritária entende que este ato possui natureza jurídica
de meio de defesa, sendo compatível com o direito ao silêncio a
opção de responder apenas às perguntas defensivas. Houve violação,
no caso, à ampla defesa.
Sobre
o tema, a doutrina preleciona: “(...)
depois de devidamente qualificado e cientificado do inteiro teor da
acusação, o acusado será informado pelo juiz, antes de iniciar o
interrogatório, do seu direito de permanecer calado e de não
responder perguntas que lhe forem formuladas. Ademais, segundo o
parágrafo único do art. 186 do CPP, o silêncio, que não importará
em confissão, não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa.
Desse modo, ao acusado se defere o direito de não responder a
nenhuma pergunta, como responder a alguma delas e silenciar a outras
que entenda que possam expô-lo a risco de autoincriminação"
(LIMA,
Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único. 8ª
ed. rev. atual. e ampl. Editora JusPodivm. Salvador. 2020,
p. 749/750).
C)
Incorreta. É admissível o silêncio parcial e, no caso narrado, há
nulidade em razão do prejuízo à ampla defesa e contraditório.
Ademais, prevalece que o interrogatório tem como natureza jurídica
ser meio de defesa.
D)
Incorreta. Deve ser reconhecida a nulidade do interrogatório porque
não deveria ter sido encerrado em razão da opção do réu de
responder apenas às perguntas da defesa. Porém, não houve a
inversão da ordem dos atos probatórios, pois, de fato, o
interrogatório deve ser o último ato, após a oitiva das
testemunhas de acusação e defesa, nos termos do art. 400 do CPP:
“Art.
400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada
no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de
declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas
pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto
no art.
222 deste Código,
bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao
reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o
acusado."
E)
Incorreta, pois no interrogatório do acusado ainda vigora o sistema
presidencialista e, portanto, as perguntas devem ser realizadas
diretamente pelo magistrado ao réu.
“(...)
Com a entrada em vigor da Lei nº 10.792/03, e a consequente
alteração do art. 188 do CPP, o interrogatório passou a se
submeter ao princípio do contraditório, possibilitando a
interferência das partes. Ao contrário do que se dá com os
depoimentos de testemunhas e do ofendido, em relação aos quais
vigora o sistema do exame direto e cruzado (CPP, art. 212), o
interrogatório continua submetido ao sistema presidencialista,
devendo o juiz formular as perguntas antes das reperguntas das
partes." (2020, p.746).
Gabarito
do professor: Alternativa B.
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está previsto no inciso LXIII do artigo 5 da Constituição Federal de 1988. Esse inciso define que, quando um indivíduo é preso, ele deve ser informado dos seus direitos, incluindo o Direito ao Silêncio.
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O que não falta é vídeo no Youtube com magistrados se posicionando com esse entendimento bizarro (no sentido de vedar o silêncio parcial).
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Aplicação da teoria dos poderes implícitos. se pode calar no todo, pode calar em parte.