1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal sobre precatórios para empresas estatais (empresas
públicas e sociedades de economia mista).
2) Base jurisprudencial (STF)
2.1) EMENTA: CONSTITUCIONAL E
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR
ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS
ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS
PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À
SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS
PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO.
1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa
prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez
que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema
ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a
incidência do regime constitucional de precatórios.
2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão
de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel.
Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da
prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios
às sociedades de economia mista prestadoras de serviço
público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões
monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de
15/5/2020; RCL 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel.
Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019 (STF, Reclamação
n.º 44.909, Relator Min. Alexandre de Moraes, j. em 04/11/2021).
2.2) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM
RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 556. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD).
APLICAÇÃO DO REGIME
DE PRECATÓRIOS
A SOCIEDADE
DE ECONOMIA
MISTA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM REGIME
NÃO CONCORRENCIAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 490/69). PRECEDENTES. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O entendimento vinculante no sentido da incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de
serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE)
é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta
que, embora diversa da analisada pelo STF em precedentes, apresente as
características que justificaram o provimento em controle abstrato.
Precedentes.
2. Agravo regimental não provido (STF, Reclamação n.º 42881,
Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ em 15/09/21).
3) Dicas
didáticas (entendimento do Supremo Tribunal Federal)
3.1) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia
mista) prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial
com empresas do ramo na iniciativa privada: devem se submeter ao regime
constitucional de precatórios; e
3.2) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia
mista) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais
empresas da iniciativa privada: não se submetem ao regime constitucional de
precatórios.
4) Exame da questão e identificação da
resposta
A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica
de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce
atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia
certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal
Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de
precatório.
Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado
da estatal Beta esclareceu que não se aplica o regime de precatório, pois se
trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com
finalidade de lucro.
De fato, segundo
a jurisprudência consolidada do STF, sendo uma estatal criada para explorar
atividade econômica em regime concorrencial com as demais empresas da
iniciativa privada, a Empresa Beta não se submete ao regime constitucional de
precatórios.
Gabarito do Professor: A.