SóProvas


ID
5520160
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.

Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.

Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que

Alternativas
Comentários
  • Embora, em regra, as empresas estatais estejam submetidas ao regime das pessoas jurídicas de direito privado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “entidade que presta serviços públicos essenciais de saneamento básico, sem que tenha ficado demonstrado nos autos se tratar de sociedade de economia mista ou empresa pública que competiria com pessoas jurídicas privadas ou que teria por objetivo primordial acumular patrimônio e distribuir lucros. Nessa hipótese, aplica-se o regime de precatórios” (RE 592.004, Rel. Min. Joaquim Barbosa).

  • 1) Enunciado da questão
    A questão exige conhecimento sobre a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre precatórios para empresas estatais (empresas públicas e sociedades de economia mista).
    2) Base jurisprudencial (STF)
    2.1) EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO POR ESTA CORTE NO JULGAMENTO DA ADPF 387. APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS ÀS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA E EMPRESAS PÚBLICAS PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA 734 DO STF. INEXISTÊNCIA. NÃO HÁ PRECLUSÃO PARA DISCUSSÃO A RESPEITO DOS PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA NA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
    1. A VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias é empresa prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial, uma vez que dentre suas atividades essenciais, está o fomento à operação do sistema ferroviário nacional, sem concorrer com empresas do ramo, o que faz atrair a incidência do regime constitucional de precatórios.
    2. Essa linha de raciocínio, conduz, inevitavelmente, à conclusão de que, na presente hipótese, houve violação ao decidido nas ADPF 437 (Rel. Min. ROSA WEBER) e ADPF 387 (Rel. Min. GILMAR MENDES), em virtude da prevalência do entendimento de que é aplicável o regime dos precatórios às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.
    3. Destaca-se, na mesma direção, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo a VALEC: RCL 40.521 de minha relatoria, DJe de 15/5/2020; RCL 33.220, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 30/4/2019; RCL 34.788, Rel. Min. EDSON FACHIN, DJe de 21/6/2019 (STF, Reclamação n.º 44.909, Relator Min. Alexandre de Moraes, j. em 04/11/2021).
    2.2) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. ADPF Nº 556. COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA (CAERD). APLICAÇÃO DO REGIME DE PRECATÓRIOS A SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL (ART. 1º DO DECRETO-LEI Nº 490/69). PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
    1. O entendimento vinculante no sentido da incidência do regime de precatórios nas execuções movidas contra sociedade de economia mista ou empresa pública prestadora de serviços públicos essenciais e de natureza não concorrencial (v.g. ADPF nºs 556/RN, 387/PI e 437/CE) é aplicável, em sede reclamatória, a entidade da administração pública indireta que, embora diversa da analisada pelo STF em precedentes, apresente as características que justificaram o provimento em controle abstrato. Precedentes.
    2. Agravo regimental não provido (STF, Reclamação n.º 42881, Relator: Ministro Dias Toffoli, DJ em 15/09/21).
    3) Dicas didáticas (entendimento do Supremo Tribunal Federal)
    3.1) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) prestadora de serviço público próprio e de natureza não concorrencial com empresas do ramo na iniciativa privada: devem se submeter ao regime constitucional de precatórios; e
    3.2) empresa estatal (empresa pública ou sociedade de economia mista) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada: não se submetem ao regime constitucional de precatórios.
    4) Exame da questão e identificação da resposta
    A empresa pública federal Beta, dotada de personalidade jurídica de direito privado com patrimônio próprio e autonomia administrativa, exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    A empresa pública Beta foi condenada à obrigação de pagar quantia certa, no valor de trezentos mil reais, à sociedade empresária Gama.
    Iniciada a fase de cumprimento de sentença, os gestores da estatal Beta consultaram seu advogado sobre a possibilidade de adoção do regime de precatório.
    Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o advogado da estatal Beta esclareceu que não se aplica o regime de precatório, pois se trata de estatal exploradora de atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.
    De fato, segundo a jurisprudência consolidada do STF, sendo uma estatal criada para explorar atividade econômica em regime concorrencial com as demais empresas da iniciativa privada, a Empresa Beta não se submete ao regime constitucional de precatórios.

    Gabarito do Professor: A.
  • GABARITO: A

    O STF entendeu que o regime dos precatórios se aplica às empresas estatais e outras entidades que explorem serviços públicos de competência do Estado, pois quando exercem atividades tipicamente estatais NÃO se submetem exclusivamente ao regime de direito privado. Vide RE 220906/STF. 

    A jurisprudência da Suprema Corte é no sentido da aplicabilidade do regime de precatório às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial.

  • A chave para resolver a questão está logo no começo do enunciado: a empresa pública federal Beta exerce atividade econômica sem monopólio e com finalidade de lucro.

    A jurisprudência do STF é no sentido de que empresa estatal (EP ou SEM) exploradora de atividade econômica em regime concorrencial com demais empresas da iniciativa privada não se submete ao regime de precatório.

    Portanto, nosso gabarito é a alternativa A.

    Gabarito: A

  • LC 101/00 ART.14, p.3°, I.