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GABARITO: LETRA C
Teoria do risco integral = Resp Objetiva
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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A empresa pública prestadora de serviços públicos responde diretamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, independentemente de dolo o culpa.Nesse caso incide a responsabilidade objetiva, baseada na teoria do risco administrativo. O agente responsável pelo dano responderá perante referida empresa de forma regressiva, desde que comprovado dolo ou culpa (responsabilidade subjetiva). Temos, então, a Teoria da dupla garantia, que preserva tanto o cidadão, ao estabelecer que o Estado responde de forma objetiva, mas também o agente público, que atua em nome do Estado, ao fazer com que ele apenas seja acionado quando o Estado seja condenado.
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Teoria do Risco Administrativo ou Teoria da Responsabilidade Objetiva como é mais conhecida. Lembrando que de acordo com essa teoria, a pessoa jurídica ou o ente será responsabilizado independente de dolo ou culpa, já para fins de averiguação da responsabilidade do agente em relação a ação de regresso, aí sim é necessário verificar a ocorrência da culpa ou o dolo.
Art. 37, § 6º da CF. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Bons estudos!
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Empresa Pública se prestadora de serviço público -> Responsabilidade Objetiva
Empresa Pública se exploradora de atividade econômica -> Responsabilidade Subjetiva
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CF/88:
Art. 37. § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Segundo entendimento do STF decidido com repercussão geral(RE 1027633):
“A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”
Aplica-se, nesse caso, a denominada teoria da dupla garantia. No voto de tal decisão:
“A Constituição Federal preserva tanto o cidadão quanto o agente público, consagrando dupla garantia. A premissa ensejadora da responsabilidade civil do Estado encontra guarida na ideia de justiça
social. A corda não deve estourar do lado mais fraco. O Estado é sujeito poderoso, contando com a primazia do uso da força. O indivíduo situa-se em posição de subordinação, de modo que a responsabilidade objetiva estatal visa salvaguardar o cidadão. No tocante ao agente público, tem-se que esse, ao praticar o ato administrativo, somente manifesta a vontade da Administração, confundindo-se com o próprio Estado. A possibilidade de ser acionado apenas em ação regressiva evita inibir o agente no desempenho das funções do cargo, resguardando a atividade administrativa e o interesse público.
À vítima da lesão – seja particular, seja servidor – não cabe escolher contra quem ajuizará a demanda. A ação de indenização deve ser proposta contra a pessoa jurídica de direito público ou a de direito privado prestadora de serviço público.“
fonte: https://projetoquestoescritaseorais.com/direito-administrativo/o-que-e-teoria-da-dupla-garantia-no-que-tange-a-responsabilizacao-de-servidor-publico-por-ato-cometido-em-razao-de-sua-funcao/
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De acordo com o art. 37, § 6º, da CF, abaixo transcrito, a teoria adotada pelo Brasil foi a do risco administrativo.
Art. 37, §6º, da CF: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável em casos de dolo ou culpa".
Assim, todo e qualquer ente estatal tem o dever de ressarcir os danos que seus agentes (permanentes ou transitórios) causarem no exercício de suas funções, ou a pretexto de exercê-las, sendo facultado, posteriormente, o direito de cobrar do servidor o valor pago.
Para que ocorra a responsabilidade civil, é de suma importância a presença dos seguintes pressupostos, a saber: o dano, a culpa do agente e o nexo de causalidade. Portanto, na falta de um desses pressupostos não se configurará a responsabilidade.
A responsabilidade civil do Estado será elidida quando presentes determinadas hipóteses, aptas a excluir o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano causado à vítima, quais sejam: a força maior, o caso fortuito, o estado de necessidade e a culpa exclusiva da vítima.
A indenização a ser paga pela Administração em favor da vítima pode se dar amigavelmente ou por meio da ação de indenização.
Para que a vítima receba a indenização (dano emergente, os lucros cessantes, os honorários advocatícios, correção monetária e juros) basta que ela comprove o nexo causal entre o ato do servidor e o dano que lhe foi causado.
É possível a indenização por lesão corporal (caso em que deverá ser pago o tratamento da vítima) e por morte (caso em que deverá ser custeado o funeral e a prestação alimentícia da vítima pelo tempo provável de sua vida aos seus dependentes).
Também é possível a indenização por dano moral, embora haja dificuldade em se fixar o montante a ser pago.
O art. 37, § 6º, da CF, contempla a hipótese da Administração (ou do Estado) de ajuizar uma ação regressiva em desfavor do agente que causou o dano à terceiro. Porém, para que seja possível ao Estado ingressar com referida ação, necessário se faz que o mesmo já tenha sido condenado a pagar o dano e que comprove o dolo ou culpa do agente.
Assim, após indenizada a vítima, o Estado tem o direito de restaurar seu patrimônio, voltando-se contra o agente causador do dano.
A ação regressiva pode ser ajuizada ainda que o servidor não mais exerça o cargo. Caso o agente causador do dano já tenha falecido, a ação regressiva poderá ser ingressada contra seus herdeiros e sucessores.
https://www.direitonet.com.br/resumos/exibir/219/Responsabilidade-civil-do-Estado-ou-da-Adminis
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Da análise do enunciado da questão, percebe-se que o caso seria de danos causados por empregado público de empresa estatal prestadora de serviços públicos.
Em se tratando, pois, de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, incide a norma do art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Por seu turno, o agente público causador dos danos somente responde regressivamente, perante a pessoa jurídica da qual é integrante, caso tenha agido com dolo ou culpa.
Confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Adicione-se que, segundo jurisprudência do STF, à luz da teoria da dupla garantia, não é viável a propositura de ação indenizatória diretamente contra o agente público, como se vê do julgado a seguir:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Firmadas todas as premissas acima, e considerando as opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta corresponde à letra C, segundo a qual a ação deve ser movida em face da empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade
civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de
regresso em face de Renato.
Gabarito do professor: C
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Da análise do enunciado da questão, percebe-se que o caso seria de danos causados por empregado público de empresa estatal prestadora de serviços públicos.
Em se tratando, pois, de pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviços públicos, incide a norma do art. 37, §6º, da CRFB, que consagra a responsabilidade objetiva do Estado, baseada na teoria do risco administrativo. Por seu turno, o agente público causador dos danos somente responde regressivamente, perante a pessoa jurídica da qual é integrante, caso tenha agido com dolo ou culpa.
Confira-se:
"Art. 37 (...)
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado
prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa
qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável
nos casos de dolo ou culpa."
Adicione-se que, segundo jurisprudência do STF, à luz da teoria da dupla garantia, não é viável a propositura de ação indenizatória diretamente contra o agente público, como se vê do julgado a seguir:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO
PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO.
O § 6º do artigo 37 da
Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas
jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito
privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder,
objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou
omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de
agentes públicos, e não como pessoas comuns.
Esse mesmo dispositivo
constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do
particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa
jurídica de direito público, ou de direito privado que preste
serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a
possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra
garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente
responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a
cujo quadro funcional se vincular.
Recurso extraordinário a que se
nega provimento."
(RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma,
15.08.2006)
Firmadas todas as premissas acima, e considerando as opções lançadas pela Banca, conclui-se que a única correta corresponde à letra C, segundo a qual a ação deve ser movida em face da empresa pública Gama, com base em sua responsabilidade
civil objetiva, e, caso seja condenada, será cabível ação de
regresso em face de Renato.
Gabarito do professor: C
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Gabarito C
Responsabilidade objetiva do Estado ----> A responsabilidade do Poder Público independe de dolo ou culpa (nos atos comissivos);
-Modalidade ---> risco administrativo.
-Alcança >> as pessoas jurídicas de direito público e de direito privado prestadoras de serviços públicos.
Portanto, a abrangência alcança:
a) a administração direta, as autarquias e as fundações públicas de direito público, independentemente das atividades que realizam;
b) as empresas públicas, as sociedades de economia mista, quando forem prestadoras de serviços públicos;
c) as delegatárias de serviço público (pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado – concessão, permissão ou autorização de serviço público).
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Não alcança as empresas públicas e sociedades de economia mista exploradoras de atividade econômica. (responsabilidade subjetiva). >> Respondem na forma do Direito Civil e do Direito Comercial.
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Em decisão recente o STJ, no REsp 1842613, decidiu o agente público pode ser responsabilizado quando pratica ato com potencial para se tornar ilícito civil.
Quem sabe isso apareça como pegadinha em questões futuras para carreiras jurídicas.