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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
cuidado não confunda com o parágrafo terceiro do mesmo artigo: Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal.
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GABARITO - C
Mesmo nas localidades onde não há vara da Justiça Federal, o juízo estadual não tem competência para processar ação indenizatória contra empresa pública federal, por falta de previsão legal específica.
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Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Bons estudos!!
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Vamos assinalar a letra ‘c’ como nosso gabarito, pois a Justiça Federal é competente para processar e julgar as causas em que empresa pública federal for interessada, na condição de autora, ré, assistente ou oponente (à exceção das causas de falência, acidente de trabalho ou sujeita à Justiça Eleitoral ou do Trabalho), nos termos do art. 109, I, CF/88. Detalhe: não confundir este cenário com o previsto no art. 109, § 3°, CF/88, que determina “Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal”.
Gabarito: C
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A questão demanda conhecimento acerca da competência para julgar causas envolvendo empresas públicas federais.
Para responder à questão, era necessário conhecer o artigo 109, I, da CRFB, o qual aduz que aos juízes federais compete processar e julgar as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Gabarito do Professor: letra C.
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Gabarito - C
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Eu errei... Marquei B, pois associei com o § 3º:
§ 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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GABARITO: C
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
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A competência é dos juízes federais, lembrando que:
- UNIÃO FOR AUTORA: onde tiver domicílio a outra parte
- UNIÃO FOR PROCESSADA POR ALGUÉM: domicílio do autor, onde ocorreu o fato ou situada a coisa!