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art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor. Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
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Primeiro é importante esclarecer que a fiança nada mais é do que uma garantia fidejussória sendo o fiador um devedor secundário, caso o devedor principal não consiga pagar a dívida contraída. O contrato de fiança nao acarreta, por si só, solidariedade, já que esta nao se presume.
Já o Benefício de Ordem é o direito que se garante ao fiador de exigir que o credor acione primeiramente o devedor principal. Isto é, que os bens do devedor sejam executados antes dos seus.
No entanto, o fiador não poderá aproveitar deste benefício se no contrato de fiança estiver expressamente renunciado ao benefício; se declarar-se como pagador principal ou devedor solidário; ou se o devedor for insolvente ou falido. Simples assim.
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Art. 265, CC - A solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.
Art. 819, CC- A fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva.
Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados os bens do devedor.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido.
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Qual o erro da Letra "E", pessoal?
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Não há erro na letra E, eis que o pagamento poderá ser cobrado tanto do devedor quanto do fiador e não obrigatoriamente primeiro do fiador.
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A questão exige conhecimento sobre o contrato de
fiança (arts. 818 e seguintes do Código Civil).
Considerando a situação narrada, em que a empresa
Y assinou documento no qual aceitou ser fiadora da empresa W na compra de um
equipamento da empresa K, deve-se assinalar a alternativa correta:
A) A solidariedade não é regra na fiança. Isto é,
em regra, o fiador só pode ser demandado pela dívida afiançada após o afiançado
ser demandado, a não ser que expressamente abra mão deste direito, chamado de
benefício de ordem:
“Art. 827. O fiador demandado pelo pagamento da
dívida tem direito a exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiro executados
os bens do devedor.
Parágrafo único. O fiador que alegar o benefício
de ordem, a que se refere este artigo, deve nomear bens do devedor, sitos no
mesmo município, livres e desembargados, quantos bastem para solver o débito.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente;
II - se se obrigou como principal pagador, ou
devedor solidário;
III - se o devedor for insolvente, ou falido".
Lembrando, sempre, que "Art. 265. A
solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes".
Portanto, a assertiva está incorreta.
B) Conforme visto acima (inciso II do art. 828 já
transcrito), o fiador pode, sim, renunciar (expressamente) ao benefício de
ordem, logo, a afirmativa está incorreta.
C) A renúncia ao benefício de ordem realmente
implica em que o fiador pode ser demandado antes ou em conjunto com o devedor,
tal como dispositivos já transcritos; assim, a assertiva está correta.
D) A afirmativa está incorreta, conforme já
explicado acima.
E) O erro da alternativa está no fato de
que, quando o fiador renuncia ao benefício de ordem ele pode ser demandado antes ou conjuntamente com o devedor. Ou seja, estaria incorreto
simplesmente afirmar que ele seria responsabilizado primeiro, já que, nada
impede que seja demandado em conjunto com o devedor e este pague a dívida.
Gabarito do professor: alternativa
"C".
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LETRA A) W e Y são devedores solidários em razão do contrato de fiança celebrado.
Errada. A solidariedade não se presume. Ela resulta da lei ou da vontade das partes (art 265 CC).
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LETRA B) O patrimônio de W será responsabilizado primeiramente pelo pagamento, não sendo lícito Y renunciar a esta ordem.
Errada. O fiador pode renunciar ao benefício de ordem.
Art. 828. Não aproveita este benefício ao fiador:
I - se ele o renunciou expressamente.
II - se se obrigou como principal pagador ou devedor solidário.
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LETRA C) Y, caso renuncie ao benefício de ordem, não poderá exigir que sejam primeiro executados os bens de W.
Justamente. Já que o fiador renunciou ao benefício de ordem, o credor vai poder cobrar tanto dele (fiador), quanto do devedor principal (W).
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LETRA D) W e Y são devedores solidários, não sendo lícita convenção em contrário.
Vide letra A.
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LETRA E) O patrimônio de Y será responsabilizado primeiramente pelo pagamento, caso renuncie ao benefício de ordem.
O erro da alternativa está no fato de que, quando o fiador renuncia ao benefício de ordem ele pode ser demandado antes ou conjuntamente com o devedor. Ou seja, estaria incorreto simplesmente afirmar que ele seria responsabilizado primeiro, já que, nada impede que seja demandado em conjunto com o devedor e este pague a dívida.