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ID
5520187
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

A sociedade empresária M aliena onerosamente seu parque industrial para a sociedade empresária N. Estipula-se, no contrato de venda, que N receberá imediatamente a propriedade dos ativos de M, mas que o preço da compra somente será pago quando N alcançar uma determinada receita da produção advinda do parque industrial alienado.

Quanto à hipótese apresentada, é correto dizer que se previu, em relação ao pagamento, 

Alternativas
Comentários
  • Basicamente, tem-se por condição o evento FUTURO e INCERTO relacionado a eficácia de um negócio jurídico. Condição suspensiva é aquela cuja eficácia depende do acontecimento do evento FUTURO e INCERTO. Por outro lado, se o negocio jurídico já produzir efeitos e a ocorrência do evento FUTURO e INCERTO fizer cessar esse efeito, então estaremos diante de uma condição resolutiva.

    Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. (CONDIÇÃO SUSPENSIVA)

    Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.(CONDIÇÃO RESOLUTIVA)

    GAB. A

  • Exemplos de condição suspensiva:

    • Vc ganhará um AP se passar em medicina;
    • A aquisição da soja se vincula à colheita da safra.
  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA

    Art. 125, CC. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA

    Art. 127, CC. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

  • GABARITO: A

    Condição suspensiva é a condição que suspende os efeitos do ato jurídico durante o período de tempo em que determinado evento não ocorre. Prevê o artigo 125, do Código Civil, que "subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa".

    Fonte: https://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/767/Condicao-suspensiva

  • Condição: cláusula que deriva exclusivamente da vontade das partes, subordinando-se a um evento futuro e incerto. Se for condição resolutiva, extinguirá os efeitos ora condicionados. Mas se for condição suspensiva, não haverá aquisição e nem o exercício, isto é, tratar-se-á de uma mera expectativa de direito. Ex.: passar na faculdade. Na condição suspensiva, enquanto não verificada, impede a aquisição e o exercício do direito.

    Termo: é a cláusula criada por vontade das partes ou por lei, que subordina a eficácia a um evento futuro e certo. Se for termo inicial, haverá a aquisição do direito, ou seja, tal direito já está adquirido, o que ocorrerá é a suspensão do exercício. Já se for termo final, será a simples extinção de efeitos. Ex.: após a morte do seu pai. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

    Encargo: é a prática de uma liberalidade subordinada a um ônus ou obrigação, de modo que não suspende a aquisição e nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo próprio disponente, como condição suspensiva. Ex.: adoção. O encargo não suspende a aquisição, nem o exercício do direito, salvo se imposto no negócio jurídico pelo disponente, como condição suspensiva.

  • CONDIÇÃO SUSPENSIVA: Te dou um carro SE passar na faculdade;

    CONDIÇÃO RESOLUTIVA: Vou tirar sua mesada QUANDO começar a trabalhar.

  •  A questão é sobre elementos acidentais do negócio jurídico, matéria tratada a partir do art. 121 e seguintes do CC.

    A) Além dos elementos essenciais, o negócio jurídico pode conter os elementos acidentais, assim denominados pelo fato de serem ajustados facultativamente pela vontade das partes, que irão interferir no âmbito da eficácia. Acontece que, uma vez estipulados, passam a fazer parte do negócio jurídico de maneira indissociável. São elementos acidentais porque surgem com a finalidade de modificar uma ou alguma das consequências naturais do negócio jurídico (DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. Parte Geral. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. I, p. 435).
    Condição é o vento futuro e incerto (art. 121 do CC). Ela pode ser suspensiva e resolutiva. Quando estivermos diante de condição suspensiva, o negócio jurídico não gerará efeitos enquanto não houver o seu implemento. É o caso do enunciado da questão: o preço da compra somente será pago quando N alcançar uma determinada receita da produção advinda do parque industrial alienado, considerado evento futuro e incerto.
    Diferentemente da condição resolutiva, em que o negócio produz seus efeitos, mas com o implemento do evento futuro e incerto, extingue-se para todos os seus efeitos. Exemplo: poderá morar aqui nessa casa, sem nada me pagar, enquanto você não se curar da doença. Correto;


    B) Encargo, também denominado de modo, nada mais é do que um ônus, relacionado a uma liberalidade. Exemplo: estou lhe doando este terreno para que construa uma igreja. Normalmente, os negócios jurídicos com o encargo vêm acompanhados com as conjunções “para que" ou “para o fim de". Incorreto;


    C) Com base nos argumentos apresentados na letra A, a assertiva está errada. Incorreto; 


    D) O termo é o evento futuro e certo. Temos o termo inicial/suspensivo/ “dies a quo" e o termo final/resolutivo/“dies ad quem". 
    De acordo com o art. 131 do CC, “o termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito". Com o termo inicial, iniciam-se os efeitos do negócio jurídico. Exemplo: você ganhará um carro quando completar 18 anos, momento em que o contrato de doação produzirá seus efeitos. Incorreto;  


    E) O termo final, com eficácia resolutiva, põe fim às consequências derivadas do negócio jurídico. Exemplo: poderá morar nesta casa até completar 18 anos, momento em que o contrato de comodato será extinto). Incorreto;



    Gabarito do Professo: LETRA A
  • #Condição: elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento futuro e incerto (“se” e “enquanto”).

    Quanto aos efeitos:

    a) Condição suspensiva: suspende a aquisição e o exercício do direito. Não há direito adquirido.

    Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    b) Condição resolutiva: gera a extinção do negócio jurídico (é resolvido). Há direito adquirido. Pode ser expressa (decorre da convenção das partes) ou tácita (decorre da lei – ex.: exceção de contrato não cumprido).

    *Obs.: venda a contento é exemplo de negócio jurídico com condição suspensiva e resolutiva.

     Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta não se realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

    #Termo: relaciona a eficácia do negócio jurídico a evento futuro e certo.

    Quanto ao tempo (aos efeitos):

    a) Termo inicial: quando começa o negócio jurídico (dies a quo).

    b) Termo final: quando termina o negócio jurídico (dies ad quem).

    Art. 131. O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito. Há direito adquirido. 

    Art. 135. Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

  • Condição: evento futuro, acordado pelas partes, e incerto que influencia na eficácia.

    *Resolutiva --> bloqueia

    *Suspensiva --> libera

    Termo: evento futuro e certo acordado pelas partes.

    *Inicial --> ibera

    *Final --> bloqueia

    Encargo/modo: conduta assumida por alguém para que o negócio jurídico produza seus efeitos.

    GABARITO A

    #TJDFT2022

  • Estamos diante de fato futuro e INCERTO cuja existência caracteriza uma CONDIÇÃO SUSPENSIVA.

  • Alternativa A) É uma impossibilidade do objeto de direito que cessa antes de implementada a condição. Vide, art. 106, segunda parte do mesmo.

  • Alguém sabe dizer pq não é Termo Inicial (alternativa "d")?

    Pra mim a questão deixa claro que haverá receita derivada da produção do parque industrial, sendo incerto apenas o momento em que tal receita surgirá. Inclusive, foi utilizada a palavra "quando", denotando que a receita é certa, sendo incerto apenas o momento do seu surgimento.

    Na condição, a incerteza tem que ser relativa à própria ocorrência do fato. A incerteza apenas quanto ao momento representa “termo incerto”, e não condição.

    Nesse sentido, Pablo Stolze:

    “Se o fato a que se subordina a declaração de vontade for certo (uma data determinada, por exemplo), estaremos diante de um termo, e não de uma condição. Por isso se diz ser indispensável a incerteza da determinação acessória, para que se possa identificá-la como condição.

    Aliás, é bom advertir que essa incerteza diz respeito à própria ocorrência do fato, e não ao período de tempo em que este se realizará. Por isso, a morte, em princípio, não é considerada condição: o indivíduo nasce e tem a certeza de que um dia morrerá, mesmo que não saiba quando (acontecimento certus an e incertus quando). Trata-se de um termo incerto, matéria que será analisada logo mais. Imagine-se a hipótese de uma doação condicionada ao falecimento de um parente moribundo: obrigo-me a transferir a terceiro a minha fazenda, quando o meu velho tio, que lá se encontra, falecer.

    A doutrina, por outro lado, costuma lembrar a hipótese de a morte vir a ser considerada condição. Se a doação, figurada linhas acima, for subordinada à morte de meu tio dentro de um prazo prefixado (doarei a fazenda, se o meu tio, moribundo, falecer até o dia 5), o acontecimento subsume-se à categoria de condição, uma vez que, neste caso, haverá incerteza quanto à própria ocorrência do fato dentro do prazo que se fixou.

    [...]

    O termo poderá ser certo ou incerto.

    No primeiro caso (certus an e certus quando), há certeza da ocorrência do evento futuro e do período de tempo em que se realizará, traduzindo-se, em geral, por uma data determinada ou um lapso temporal preestabelecido (“no dia 13 de abril de 2001” ou “da data de hoje a 10 dias”).

    No segundo caso (certus an e incertus quando), existe uma indeterminação quanto ao momento da ocorrência do fato, embora seja certo que existirá (“quando fulano morrer”).”

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017.

    Agradeço antecipadamente se algum colega puder esclarecer.

  • Condição suspensiva.

  • É estranho o pagamento do preço, elemento essencial da compra e venda, estar subordinado a um evento futuro e incerto.
  • Condição Resolutiva é que aquele que diz respeito a evento futuro e incerto, mas que, caso ocorra, finaliza (resolve) o contrato ou o objeto da cláusula. Ou seja, enquanto a Condição Resolutiva não ocorrer, o Contrato (ou a cláusula referente à condição) será executado normalmente. Caso ocorra o evento previsto, então, extingue-se o direito.

    Caso se trate de Condição Suspensiva, enquanto tal condição não ocorrer, o credor não terá adquirido o direito. Ou seja, até que a Condição ocorra, o que há é uma expectativa de Direito, mas não o direito em si.

    https://tiagojonessilva.jusbrasil.com.br/artigos/1245272586/qual-a-diferenca-entre-condicao-suspensiva-e-condicao-resolutiva

  • RESOLUÇÃO:

    Note que foi prevista uma condição suspensiva, ou seja, um evento futuro e incerto (o atingimento de determinada receita de produção advinda do parque industrial adquirido), que deflagra o direito ao recebimento de um valor (pagamento pelo parque industrial em proveito da empresa M). Confira:

    CC, Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

    Resposta: A

  • Na minha interpretação ficou bem claro que o pagamento estava sujeito a um evento futuro e certo, pois falava em "quando atingir a meta", e não "se atingisse a meta". Enfim, seguimos

  • Para não errar mais: Condição "SE"SPENSIVA - Evento futuro e incerto.

  • A CONDIÇÃO SUSPENSIVA (evento futuro e incerto) é caracterizada pela conjunção "SE": "Vou te dar uma casa SE você se casar";

     

    A CONDIÇÃO RESOLUTIVA (evento futuro e incerto) é marcada pela conjunção "ENQUANTO": "Você pode morar na minha casa ENQUANTO não arranjar um trabalho".

     

    O TERMO (evento futuro e cerTO) é identificado normalmente pela expressão "QUANDO": "Dou-lhe um carro QUANDO seu pai falecer".

     

    O ENCARGO ou modo é usualmente identificado pelas conjunções "PARA QUE" e "COM O FIM DE": "Vou doar um lote para você PARA QUE construa na metade dele um asilo".

  • Condição suspensiva: Partícula "se"; Ex: Te dou um carro SE você passar na vestibular. (evento futuro incerto)

    Condição resolutiva: conjunção "enquanto"; Ex: Pago-lhe suas despesas ENQUANTO cursar a faculdade. (evento futuro e incerto)

    Termo: conjunção "quando". Ex: Te dou um carro QUANDO você completar 18 anos. (Evento futuro e certo)

    Encargo: conjunções “para que” ou “com o fim de” – e.g., dou-lhe um terreno PARA QUE você construa em parte dele um asilo. O donatário já recebe o terreno; se o asilo não for construído no prazo que o doador fixa, caberá revogação da doação – art. 555, CC (questão de eficácia).

    TERMO INICIAL= (Futuro + Certo) O termo inicial (dies a quo, ex die) ou suspensivo é o que fixa o momento em que a eficácia do negócio deve ter início, retardando o exercício do direito. Assim sendo, o direito a termo será tido como adquirido.

     

    TERMO FINAL = (Futuro + Certo). Termo final (dies ad quem, ad diem), peremptório ou resolutivo ocorre quando se determinar a data da cessação dos efeitos do ato negocial, extinguindo-se as obrigações dele oriundas. Por exemplo, a locação dever-se-á findar dentro de dois anos. Antes de chegar o dia estipulado para seu vencimento, o negócio jurídico subordinado a um termo final vigorará plenamente; logo, seu titular poderá exercer todos os direitos dele oriundos.

  • Condição: é o elemento acidental do negócio jurídico que relaciona a sua eficácia a evento FUTURO E INCERTO. Conjunções: “se” (condição suspensiva) ou “enquanto” (condição resolutiva).

    Ex: Dou-lhe um carro “se” você for ate aparecida caminhando

    Dou-lhe uma renda “enquanto” você estiver fazendo faculdade de direito

    ·        Quanto aos efeitos (CC, arts. 126, 127 e 128):

     

     

    ü Condições suspensivas (“se”): são aquelas que, se não verificadas, suspendem a aquisição e o exercício do direito. (não há direito aquirido) – Ex: dou-lhe um carro se você for em Aparecida de bicicleta, vc não tem direito adquirido sobre o carro, não pode exercer nada em relação ao carro

     

    ü Condições resolutivas (“enquanto”): enquanto não verificadas, vigorará o negócio jurídico, cabendo o exercício de direitos (há direito adquirido). Sobrevindo essa condição, o negócio jurídico é extinto para todos os efeitos. Ex: dou-lhe uma renda enquanto estudar na faculdade de direito por 5 anos. Ta estudando vai recebendo a renda todo mês, vigora doação, terá direito adquirido todo mês, existe direito adquirido, ocorreu a condição ou seja, parou ou terminou a faculdade, a doação é extinta p/ todos os efeitos. –

     

    >Só há direito adquirido por um tempo no caso de condição resolutiva, no caso de condição suspensiva não.

     

    “Art. 125. Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa. Art. 126. Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis. 

     

    Art. 127. Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

     

    Art. 128. Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.” 

     

    Fonte: TARTUCE