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ID
5520190
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Sobre as diferentes formas de intervenção de terceiros previstas pelo Código de Processo Civil, assinale a afirmativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • A) Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual. [ERRADA]

    CPC, Art. 121, § único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    B) O assistente litisconsorcial não sofre coisa julgada, mas a chamada eficácia da assistência. [ERRADA]

    Considerando que o assistente litisconsorcial detém os mesmos poderes e deveres das partes que integram o processo, ele também fica sujeito a eficácia da sentença e à coisa julgada, não cabendo mais rediscutir o mérito do que foi decidido. Fonte: procurar no Google por "A ASSISTÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Hendel Martins Dias". É um arquivo PDF publicado na Revista da Defensoria do RS.

    C) O assistente é considerado gestor de negócios da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. [ERRADA]

    CPC, Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. [CERTO]

    CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide. [ERRADA]

    CPC, Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • A dúvida gira em torna das alternativas A e D. A alternativa A está incorreta porque a legitimação extraordinária do assistente (substituição processual no caso de revelia ou omissão do assistido) se verifica somente na hipótese de assistência simples ou adesiva, conforme dispõe o art. 121, § único do CPC. Inclusive, nesse caso, o assistente não deve ser visto como gestor de negócios, mas como substituto processual, apenas. Na assistência litisconsorcial ou qualificada, a legislação processual não contempla a possibilidade de o assistente ser considerado substituto processual do assistido em virtude de revelia ou omissão.

  • Sobre a Letra A:

    Substituição processual. Quanto a esse dispositivo, impende destacar que, na hipótese de revelia ou omissão do assistido (na assistência simples), o assistente será, para todos os fins, considerado seu substituto processual.

    Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio auxiliará na defesa de direito alheio.

    Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste.

    Vale lembrar que o CPC/1973 considerava o assistente, nesse caso, gestor de negócios (arts. 861 a 875 do Código Civil de 2002). Essa mudança interfere diretamente na responsabilidade por danos decorrentes da atuação do assistente, uma vez que na substituição processual a responsabilidade depende da demonstração de dolo ou culpa, e, na gestão de negócios, é suficiente a comprovação dos prejuízos decorrentes da atuação do gestor.

    Portanto, não é possível a figura da substituição processual (legitimação extraordinária) na assistência litisconsorcial, devido o assistente ser cotitular da relação material discutida em juízo.

    Fonte: Elpídio Donizetti, 2018.

  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE

    > promovida por qualquer das partes para exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

    > àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    > O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

    > Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo

    • hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

    > A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu

    > Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante

    > Feita a denunciação pelo réu:

    • se o denunciado contestar, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
    • se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

    > se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    > Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

    >  Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

    > Se o denunciante for vencedor, a ação de denúncia não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

  • o erro da letra A é "assistente litisconsorcial", quando só será substituto processual o assistente simples.

  • Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.

    §Ú. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.

    Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.

    Art. 125. É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes:

    I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam

    II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

    Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

    I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá, tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado

    II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir na sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.

    III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa, ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

    §Ú. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Em 11/01/22 às 16:49, você respondeu a opção E.

    Em 10/11/21 às 09:43, você respondeu a opção E.

  • Gabarito: letra "d". CPC. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

  • A - ASSISTENTE SIMPLES

    Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido. 

    Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual. 

    C - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL

    Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. 

    D - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

    E - 128 Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

  • Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide.

    Não é integralmente.

    Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual. 

    Não se trata de assistente litisconsorcial. artigo 121cpc