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Gabarito: letra D
Art. 127: Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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A) Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual. [ERRADA]
CPC, Art. 121, § único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
B) O assistente litisconsorcial não sofre coisa julgada, mas a chamada eficácia da assistência. [ERRADA]
Considerando que o assistente litisconsorcial detém os mesmos poderes e deveres das partes que integram o processo, ele também fica sujeito a eficácia da sentença e à coisa julgada, não cabendo mais rediscutir o mérito do que foi decidido. Fonte: procurar no Google por "A ASSISTÊNCIA DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL Hendel Martins Dias". É um arquivo PDF publicado na Revista da Defensoria do RS.
C) O assistente é considerado gestor de negócios da parte principal sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido. [ERRADA]
CPC, Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
D) Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial. [CERTO]
CPC, Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
E) Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide. [ERRADA]
CPC, Art. 128, § único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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A dúvida gira em torna das alternativas A e D. A alternativa A está incorreta porque a legitimação extraordinária do assistente (substituição processual no caso de revelia ou omissão do assistido) se verifica somente na hipótese de assistência simples ou adesiva, conforme dispõe o art. 121, § único do CPC. Inclusive, nesse caso, o assistente não deve ser visto como gestor de negócios, mas como substituto processual, apenas. Na assistência litisconsorcial ou qualificada, a legislação processual não contempla a possibilidade de o assistente ser considerado substituto processual do assistido em virtude de revelia ou omissão.
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Sobre a Letra A:
Substituição processual. Quanto a esse dispositivo, impende destacar que, na hipótese de revelia ou omissão do assistido (na assistência simples), o assistente será, para todos os fins, considerado seu substituto processual.
Na assistência simples, o assistente atuará como legitimado extraordinário subordinado, ou seja, em nome próprio auxiliará na defesa de direito alheio.
Na assistência litisconsorcial, por possuir interesse direto na demanda, o assistente é considerado litigante diverso do assistido, pelo que não fica sujeito à atuação deste.
Vale lembrar que o CPC/1973 considerava o assistente, nesse caso, gestor de negócios (arts. 861 a 875 do Código Civil de 2002). Essa mudança interfere diretamente na responsabilidade por danos decorrentes da atuação do assistente, uma vez que na substituição processual a responsabilidade depende da demonstração de dolo ou culpa, e, na gestão de negócios, é suficiente a comprovação dos prejuízos decorrentes da atuação do gestor.
Portanto, não é possível a figura da substituição processual (legitimação extraordinária) na assistência litisconsorcial, devido o assistente ser cotitular da relação material discutida em juízo.
Fonte: Elpídio Donizetti, 2018.
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DENUNCIAÇÃO DA LIDE
> promovida por qualquer das partes para exercer os direitos que da evicção lhe resultam;
> àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
> O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.
> Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo
- hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.
> A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu
> Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante
> Feita a denunciação pelo réu:
- se o denunciado contestar, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;
- se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;
> se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
> Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
> Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.
> Se o denunciante for vencedor, a ação de denúncia não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.
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o erro da letra A é "assistente litisconsorcial", quando só será substituto processual o assistente simples.
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Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercendo os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
§Ú. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
Art. 122. A assistência simples não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação, renuncie ao direito sobre o que se funda a ação ou transija sobre direitos controvertidos.
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
Art. 125. É admissível a denunciação da lide promovida por qualquer das partes:
I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam
II - àquele que estiver obrigado, por lei ou por contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.
Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:
I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá, tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado
II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir na sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva.
III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa, ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.
§Ú. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Em 11/01/22 às 16:49, você respondeu a opção E.
Em 10/11/21 às 09:43, você respondeu a opção E.
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Gabarito: letra "d". CPC. Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
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A - ASSISTENTE SIMPLES
Art. 121. O assistente simples atuará como auxiliar da parte principal, exercerá os mesmos poderes e sujeitar-se-á aos mesmos ônus processuais que o assistido.
Parágrafo único. Sendo revel ou, de qualquer outro modo, omisso o assistido, o assistente será considerado seu substituto processual.
C - ASSISTENTE LITISCONSORCIAL
Art. 124. Considera-se litisconsorte da parte principal o assistente sempre que a sentença influir na relação jurídica entre ele e o adversário do assistido.
D - Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.
E - 128 Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.
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Procedente o pedido da ação principal, pode o autor requerer o cumprimento da sentença integralmente contra o denunciado à lide.
Não é integralmente.
Caso seja revel o assistido, ou de alguma forma omisso, o assistente litisconsorcial será considerado seu substituto processual.
Não se trata de assistente litisconsorcial. artigo 121cpc