-
A) Pode ser utilizada para atacar a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.Certa. (Art. 966, § 2º, inciso I, do CPC.)
B) Tem, como uma de suas hipóteses de cabimento, a decisão de mérito ter sido proferida por juiz suspeito ou impedido, ou por juízo absolutamente incompetente. Errado. (art. 966, inciso II)
C) Caso proposta a rescisória perante tribunal incompetente, o processo será extinto sem análise do mérito, diante das peculiaridades procedimentais dessa ação. Errado. (art. 968, § 5º)
D) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado de cada capítulo da sentença.Errado. (art. 966, § 3º c/c art. 975)
E) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória com a apresentação de garantia pelo requerente desta. Errada. (art. 969)
-
Complementando o excelente comentário do Julio Cesar de Carvalho com a transcrição dos dispositivos legais:
A) Pode ser utilizada para atacar a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda. [CERTA]
CPC, artigo 966, § 2º, inciso I: Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda;
B) Tem, como uma de suas hipóteses de cabimento, a decisão de mérito ter sido proferida por juiz suspeito ou impedido, ou por juízo absolutamente incompetente. [ERRADA]
CPC, artigo 966, inciso II: A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
C) Caso proposta a rescisória perante tribunal incompetente, o processo será extinto sem análise do mérito, diante das peculiaridades procedimentais dessa ação. [ERRADA]
CPC, artigo 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial...
D) O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado de cada capítulo da sentença. [ERRADA]
CPC, artigo 966, § 3º: A ação rescisória pode ter por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
CPC, artigo 975, § 3º: O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
E) A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória com a apresentação de garantia pelo requerente desta. [ERRADA]
CPC, artigo 969: A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
-
IMPORTANTE P/ UMA PROVA ORAL (OU OBJETIVA REALIZADA POR BANCAS COMO A FCC):
As alternativas D) e E) são bem capciosas, porquanto, conhecendo o entendimento doutrinário, o candidato pode ser levado ao erro, julgando corretas as afirmativas. Só não é uma questão difícil pelo fato de a alternativa A) ser indubitavelmente correta. Mas, vejamos o porquê de as alternativas D e E parecerem corretas:
D) Embora a lei diga após o "trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, § 3º, CPC), Fredie Didier Jr. entende razoável interpretar como sendo "a última decisão proferida no processo sobre a questão". Assim, a contagem, em caso de coisa julgada progressiva, pode ser cindida (sob pena de se ter absurdos, como a rescisão de uma decisão interlocutória de mérito que, conquanto transitada em julgado há 10 anos, a sentença do processo respectivo transitou há 1 ano apenas. Pensa no absurdo uma rescisória após 10 anos do trânsito?!)
E) Fredie Didier Jr. entende que para suspensão do cumprimento de sentença, deve-se exigir a garantia para tutela de urgência, já que até uma impugnação, que não ataca a coisa julgada, exige. O autor invoca o art. 300, § 1º.
-
GABARITO: A
a) CERTO: Art. 966, § 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça: I - nova propositura da demanda; ou
b) ERRADO: Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
c) ERRADO: Art. 968, § 5º Reconhecida a incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória, quando a decisão apontada como rescindenda:
d) ERRADO: Art. 975. O direito à rescisão se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo.
e) ERRADO: Art. 969. A propositura da ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória.
-
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
A ação rescisória tem extrema importância para a legitimação do princípio do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a revisão de decisões de mérito de disputas judiciais sem afetar a segurança jurídica.
O trânsito em julgado de um processo não precisa significar necessariamente o seu fim, principalmente quando uma das partes consegue comprovar inconsistências, erros e ilegalidades na sentença final. Para essas situações, o direito brasileiro possui a ação rescisória.
Essa ação autônoma, que tem como objetivo desconstituir uma decisão judicial que põe fim na lide, é muito importante para a solidificação do direito constitucional do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, a ação rescisória visa, por meio de uma nova ação, reanalisar um processo judicial específico, com o intuito de modificar sua decisão final a partir da comprovação de alguns critérios e a apresentação de novas hipóteses e objetos relacionados à lide.
https://www.projuris.com.br/acao-rescisoria-guia-completo/
-
A questão em comento demanda conhecimento
da literalidade do CPC.
Sobre ação rescisória e suas
hipóteses de cabimento, diz o CPC:
“ Art. 966. A decisão de mérito,
transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi
proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz
impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação
da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou
colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma
jurídica;
VI - for fundada em prova cuja
falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na
própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor,
posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou
de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento
favorável;
VIII - for fundada em erro de
fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a
decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente
fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato
não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se
pronunciado.
§ 2º Nas hipóteses previstas nos
incisos do caput , será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora
não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda;
ou
II - admissibilidade do recurso
correspondente.
§ 3º A ação rescisória pode ter
por objeto apenas 1 (um) capítulo da decisão.
§ 4º Os atos de disposição de
direitos, praticados pelas partes ou por outros participantes do processo e
homologados pelo juízo, bem como os atos homologatórios praticados no curso da
execução, estão sujeitos à anulação, nos termos da lei.
§ 5º Cabe ação rescisória, com
fundamento no inciso V do caput deste artigo, contra decisão baseada em
enunciado de súmula ou acórdão proferido em julgamento de casos repetitivos que
não tenha considerado a existência de distinção entre a questão discutida no
processo e o padrão decisório que lhe deu fundamento. (Incluído pela Lei nº 13.256, de
2016) (Vigência)
§ 6º Quando a ação rescisória
fundar-se na hipótese do § 5º deste artigo, caberá ao autor, sob pena de
inépcia, demonstrar, fundamentadamente, tratar-se de situação particularizada
por hipótese fática distinta ou de questão jurídica não examinada, a impor
outra solução jurídica.
(Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) “
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz
hipótese do art. 966, §2º, I, ou seja, cabe ação rescisória de decisão que,
transitada em julgado, ainda que não seja de mérito, impeça nova propositura de
ação.
LETRA B- INCORRETA. Diferente do exposto,
não falamos em ação rescisória para o caso de juiz suspeito, tudo conforme
depreende-se da leitura do art. 966, II, do CPC. Cabe ação rescisória é no caso
de decisões de juiz impedido ou absolutamente incompetente.
LETRA C- INCORRETA. Havendo incompetência
no manejo da ação, não é caso de extinção, mas sim de emenda da inicial.
Diz o art. 968, §5º, do CPC:
“ Art. 968
(...) § 5º Reconhecida a
incompetência do tribunal para julgar a ação rescisória, o autor será intimado
para emendar a petição inicial, a fim de adequar o objeto da ação rescisória,
quando a decisão apontada como rescindenda".
LETRA D- INCORRETA. O prazo
decadencial é de dois anos do trânsito em julgado da última decisão no
processo, e não contado de cada “capítulo".
Diz o art. 975 do CPC:
“ Art. 975. O direito à rescisão
se extingue em 2 (dois) anos contados do trânsito em julgado da última decisão
proferida no processo."
LETRA E- INCORRETA. Não há a
exigência de prestação de garantia para eventual concessão de tutela provisória
em sede de ação rescisória.
Diz o art. 969 do CPC:
“ Art. 969. A propositura da ação
rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a
concessão de tutela provisória."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
-
GAB: A
OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS : AÇÃO RESCISÓRIA
*O termo inicial do prazo para ajuizamento da ação rescisória, quando há insurgência recursal da parte contra a inadmissão de seu recurso, dá-se da última decisão a respeito da controvérsia, salvo comprovada má-fé.(STJ. 3ª Turma. REsp 1887912-GO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 21/09/2021 (Info 711).
*Segundo orientação definida pela eg. Corte Especial, é viável o recurso especial interposto contra acórdão proferido em ação rescisória, fundada no art. 485, V, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 966, V), quando o especial ataca o próprio mérito, insurgindo-se diretamente contra os fundamentos do aresto rescindendo, sem limitar-se aos pressupostos de admissibilidade da rescisória. (EREsp 1434604/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 18/08/2021, DJe 13/10/2021)
*Desnecessária a inclusão dos causídicos no polo passivo de demandas rescisórias, quando os próprios honorários de sucumbência não são o objeto do pedido rescindendo, pois os advogados não teriam vínculo jurídico com o objeto litigioso, mas apenas interesse reflexo na manutenção do julgado. (AgInt no REsp 1645421/SC, Rel.Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 29/10/2019).
*O ato decisório que decreta a falência possui natureza de sentença constitutiva, pois sua prolação faz operar a dissolução da sociedade empresária, conduzindo à inauguração de um regime jurídico específico.(STJ. 3ª Turma. REsp 1780442/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 03/12/2019)
*Não é cabível ação rescisória contra decisão do Presidente do STJ proferida em Suspensão de Liminar e de Sentença, mesmo que transitada em julgado.(STJ. Corte Especial. AR 5857-MA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07/08/2019 (Info 654)
-
GABARITO: A
A ação rescisória é uma ação judicial autônoma que tem como objetivo rescindir uma decisão judicial que tenha transitado em julgado, ou seja, cuja lide já tenha sido encerrada a partir de sentença do juiz, sem possibilidade de recursos.
-
A)Pode ser utilizada para atacar a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça a propositura de nova demanda.
Vide art. 966, §2º, I do NCPC.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos do caput, será rescindível a decisão transitada em julgado que, embora não seja de mérito, impeça:
I - nova propositura da demanda