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O comentário tá top, mas lembre-se que H nao é acento ok?
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GABARITO: LETRA C
O crime de assédio sexual é formal, pois consuma-se com a conduta de constranger, independente de se obter ou não os favores sexuais pretendidos.
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c
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.
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Crimes formais, há a previsão de um resultado material que ocorre no mundo exterior, mas que é dispensável para que haja a consumação do delito (é o caso, por exemplo, dos crimes de ameaça e de extorsão - arts. 147 e 158 do Código Penal
Crimes de mera conduta, não há resultado material, mas tão somente a conduta (violação de domicílio e desobediência), em que a prática da conduta constitui o crime, não havendo resultado efetivo no mundo exterior).
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Crime formal: Não precisa de resultado naturalístico ( modificação do mundo exterior) para se consumar, ou seja, consuma-se no momento da ação, independente do resultado.
Exs:
- Extorsão,
- falsificação de moeda,
- extorsão mediante sequestro,
- descaminho.
- ASSÉDIO SEXUAL
GAB LETRA C
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Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.
Insere-se no tipo penal de assédio sexual a conduta de professor que, em ambiente de sala de aula, aproxima-se de aluna e, com intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, toca partes de seu corpo (barriga e seios), por ser propósito do legislador penal punir aquele que se prevalece de sua autoridade moral e intelectual - dado que o docente naturalmente suscita reverência e vulnerabilidade e, não raro, alcança autoridade paternal - para auferir a vantagem de natureza sexual, pois o vínculo de confiança e admiração criado entre aluno e mestre implica inegável superioridade, capaz de alterar o ânimo da pessoa constrangida.
(REsp 1759135/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ Acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 01/10/2019)
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No crime formal, é possível ocorrência de resultado naturalístico, entretanto, este é dispensado para sua consumação.
Já no crime de mera conduta, inexiste a possibilidade da ocorrência de um resultado naturalístico.
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Classificação dos crimes quanto ao resultado
- Material: Ação + resultado-----> Exige o resultado.
- Formal: Ação + resultado-------> Não exige o resultado.
- Mera conduta: Ação-----------> Sequer prevê o resultado.
Don't stop believin'
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O crime de assédio sexual é formal, logo dispensa-se a ocorrência de resultado naturalístico para sua consumação, isto é, basta o simples constrangimento, sendo desnecessária a obtenção da vantagem ou favorecimento sexual.
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GABARITO: C
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
O assédio sexual é crime formal, que se consuma sem a produção do resultado naturalístico, embora ele possa ocorrer. Consuma-se, portanto, no momento em que o agente constrange a vítima, independentemente da efetiva obtenção da vantagem ou favorecimento sexual visados.
Fonte: https://vicentemaggio.jusbrasil.com.br/artigos/121942480/o-crime-de-assedio-sexual
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GABARITO - C
CONDUTA:
consiste em constranger alguém com o intuito de obter vantagem sexual,
prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência (condi-
ção de mando) inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
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CONSUMAÇÃO
Existem duas correntes :
1) o crime se perfaz com o constrangimento (ainda que representado por um só ato), independentemente da obtenção da vantagem sexual visada.
Defendem: Mirabete e F. Capez
2) Trata-se de crime habitual
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Para o STJ , é possível assédio sexual na relação Professor - Aluno.
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A obtenção da vantagem sexual é o resultado naturalístico da conduta. O crime é formal, pois não é necessário que essa vantagem seja obtida, ou seja, que, efetivamente, o agente venha a lograr êxito em se relacionar sexualmente com a vítima. Basta o constrangimento de alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual.
DICA - normalmente os crimes formais vêm acompanhados dessas expressões: "com o fim" "com o intuito", "para o fim", "a fim de" etc.
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A fim de responder à questão, impõe-se a análise dos fatos narrados no seu enunciado e o cotejo com as alternativas constantes dos seus itens, de modo a verificar-se qual delas está correta.
Item (A) - A conduta descrita no enunciado da questão configura crime de assédio sexual, tipificado no artigo 216 - A, do Código Penal. Trata-se de delito de natureza formal, pois, embora da conduta possa advir resultado no mundo físico, qual seja, o ato sexual, o delito já se consuma com o constrangimento que objetiva obter vantagem sexual. Portanto, embora a vantagem sexual não tenha sido alcançada, o crime consumou-se, não se tratando de mera tentativa. Assim sendo, a presente alternativa é falsa.
Item (B) - Os crimes de mera conduta caracterizam-se pela impossibilidade de ocorrência de resultado naturalístico decorrente da conduta delitiva. O crime de assédio sexual, como visto na análise do item (C), pode produzir resultado naturalístico, consubstanciado na vantagem sexual almejada pelo agente do constrangimento. Todavia, consuma-se já com a prática do constrangimento para fins de obtenção de vantagem sexual, sendo, portanto, de natureza formal. Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está equivocada.
Item (C) - Conforme visto nas análises dos itens (A) e (B), o delito de assédio sexual é crime formal ou de consumação antecipada. Apesar de poder produzir resultado no mundo natural, a consumação ocorre já com a prática do constrangimento objetivando vantagem sexual para o agente. Assim sendo, a presente alternativa é verdadeira.
Item (D) - A conduta praticada por Paulo, qual seja a de anunciar a demissão de Joana acompanhada na sequência da possibilidade de sua reversão mediante a prática de ato sexual, após a demonstração de desespero da vítima com a perda do emprego, revela a prática de ato de execução de delito de assédio sexual. A conduta de Paulo, como visto nos itens (A), (B) e (C), configura o delito de assédio sexual, tipificado no artigo 216 - A, do Código Penal. Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (E) - Conforme visto no exame do item (C) da questão, a conduta descrita na situação hipotética narrada configura o delito de assédio sexual. O referido crime é de natureza formal, consumando-se com a prática da conduta de constrangimento para fins de vantagem sexual, dispensando, assim, a efetiva obtenção dessa vantagem. Em tese, é possível a forma tentada em delitos de natureza formal, quando, por exemplo, a conduta tipificada depender de diversos atos para sua consumação, podendo, nessas hipóteses, ser fragmentada e não se consumar por circunstâncias alheias à vontade do agente. O crime de assédio sexual pode configurar a forma tentada, na hipótese do constrangimento ser feito por escrito e, de algum modo, não chegar ao conhecimento da vítima. Ante essas considerações, depreende-se que a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (C)
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Errei,mas aprendi com os colegas.
Assédio sexual
Art. 216-A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função.
Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
§ 2 A pena é aumentada em até um terço se a vítima é menor de 18 (dezoito) anos.
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A respeito do Assedio Sexual:
- A doutrina entende que a hierarquia ou ascendência são decorrentes de relação de trabalho, o que descarta todas as demais alternativas.
- Punido com Detençao
- O constrangimento do lider religioso dirigido a um fiel, com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, não acarreta o crime em análise, NUCCI.
- Crime Formal
Gabarito: C
"Don't give up"
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Trata-se de um crime formal que independe da obtenção da vantagem sexual, que por sua vez, caso consiga, será mero exaurimento do crime.
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A diferença entre CRIME DE MERA CONDUTA e de crime FORMAL é que no primeiro o resultado nunca existirá, enquanto no segundo o resultado PODE existir, embora seja dispensável para a consumação do crime.
Abuso sexual é crime FORMAL.
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Em regra os crimes formais são unisubsistentes ou seja se perfaz em um unico ato e por isso não admitem tentativa. Mas há exceções, o mais comum é a carta extorsionária interceptada.