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d
A concessão de livramento condicional é vedada aos que cometem crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!
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depois do pacote anticrime, crimes hediondos que tenham como resultado a morte (ex.: latrocínio, caso da questão), podem progredir mas o agente não pode ter livramento condicional.
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De acordo com a Lei de Execução Penal (7.210), em seu artigo 112, alínea A:
art. 112, a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
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Exxxxxquema dos crimes hediondos:
Segura essa bomba
art 112, da LEP:
40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
50% da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
BIZU: TEVE MORTE ???? ENTÃO NÃOOOOOOO TEMMMMMMM LIVRAMENTOOOOO CONDICIONALLLLL.
BIZU TWO: PROGRESSÃO DE REGIME SEMPRE IRÁ TER, INDEPENDENTE DO CRIME.
GAB LETRA D
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Hoje com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.
No entanto, a progressão de regime sempre irá existir, independentemente do crime.
Gabarito: D
Rumo a PCERJ!!
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PROGRESSÃO DE REGIME
16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;
20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;
25% Primário - crime com violência e grave ameaça;
30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;
40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte
(caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado
50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte
70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
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Hediondo cabe liberdade provisória, não condicional
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Art. 112, VII - LEP
Se o apenado for reincidente em crime hediondo OU equiparado com resultado morte, é vedado o livramento condicional.
Gabarito: letra D
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ainda bem que a resposta é a letra D, pq se fosse outra alternativa, seria muita sacanagem
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Tabelinha federal:
16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça
20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça
25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça
30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça
_____________________________________________
Hediondos / Equip. :
40% ⇾ Primário
50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/
prática de crimes hediondos ou equiparados
60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.
70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )
______________________________________
1/8
Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência
Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa
não ter cometido o crime contra filho ou dependente
primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.
não integrar organização criminosa.
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Possibilidades em que não é permitido o LC:
~> Crime hediondo com resultado morte
~> Crime de organização criminosa ou por meio de organização criminosa em que o agente mantenha o vínculo associativo
~> Crime hediondo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e tráfico de pessoas em que o agente seja reincidente específico
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Crime hediondo + primário ou reincidente + morte= Vedado livramento condicional e saída temporária.
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Ei galera, estaria correta a letra A caso não tivesse ocorrido à morte da vitima, certo?
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Nooooo questão top...esqueci dos % nos crime ,,mas valeu esqueço mais nunca
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Complementando:
-Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
-Roubo qualificado pela morte é também chamado de latrocínio. Trata-se de um crime complexo, pois resulta da fusão dos delitos de roubo + homicídio, e pluriofensivo, já que ofende dois bens jurídicos, consistentes no patrimônio e na vida humana.
-É crime hediondo.
-Quanto ao livramento condicional - (crimes hediondos, equiparados a hediondos e tráfico de pessoas) - requisitos - cumprimento de: mais de 2/3 da pena, desde que nao seja reincidente específico; benefício VEDADO ao condenado, primário ou reincidente, por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.
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com o P.A.C, os crimes hediondos que tenham o resultado morte o agente não pode ter livramento condicional.
Gab (D)
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A despeito de eventual declaração de inconstitucionalidade da vedação de LC em abstrato para crimes hediondos com resultado morte, ainda assim a alternativa A estaria incorreta, vez que se faz necessário o cumprimento de MAIS de 2/3, e não somente 2/3.
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Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as proposições contidas nas suas alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta.
tem (A) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157, do Código Penal.
O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo.
O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (B) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal.
O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo.
O livramento condicional, em crime hediondo, cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019 vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, como observado no exame do item (A) da questão, em cabimento de livramento condicional.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (C) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal.
O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo.
O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, conforme observado nas análise dos itens (A) e (B), em cabimento de livramento condicional.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Item (D) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal.
O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo.
O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
Assim sendo, a presente alternativa está correta.
Item (E) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal.
O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima".
Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo.
O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, conforme visto no exame dos itens (A), (B) e (C), em cabimento de livramento condicional.
Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
Gabarito do professor: (D)
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VEDADO - Livramento condicional nos crimes hediondos (com resultado morte), pouco importando se o réu é primário.
Não confundir com progressão de regime, o que é permitido.
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bizu fácil de aprender :
40% primário sem morte, 60% reincidente sem morte
50 % primário com morte, 70% reincidente com morte.
par com par, ímpar com ímpar
outro bizu que vai cair com certeza: eles vão te perguntar se milícia privada precisa ser com comando. a resposta é Não, Não, não
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Progressão de regime:
40% Réu primário e 60% reincidente.
50% Réu primário e 70% reincidente com morte,VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM AMBOS OS CASOS.
Gabarito D.
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3.1) Crime hediondo com resultado morte (vedações da LEP):
a) vedado o livramento condicional; ( X )
b) não tem direito a saída temporária. ( X )
gab: D )
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No caso, de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, veda livramento condicional independente de ser primario ou reincidente.
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resposta letra D.
chegará o tempo que esse instituto será declarado inconstitucional...
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DEVERIA HAVER A INCLUSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE FOI ALTERADA COM O PACOTE ANTICRIME,NO ARTIGO 83, INCISO V, POIS AINDA HÁ A REDAÇÃO ERRÔNEA COMPARADA A ESSA LEI ESPECÍFICA.
Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
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Pode progredir mas, não tem direito ao livramento condicional.
É vedado, ainda que tenha bons antecedentes e seja primário, em caso de crimes hediondos isso não tem relevância.
Bons estudos.
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PROGRESSÃO DE REGIME
16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;
20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;
25% Primário - crime com violência e grave ameaça;
30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;
40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte
(caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado
50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada
60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte
70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)
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Com o novo Pacote Anticrime, os crimes hediondos com resultado morte não aceitam livramento condicional.
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O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
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Pode ter progressão de regime, mas não cabe livramento condicional, ainda que primário.
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A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.
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A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.
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HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!
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LEP
Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19) I - 16% da pena, se o apenado for primário
VI - 50% da pena, se o apenado for: (LEI 13964/19)
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL; (LEI 13964/19)
(..)
VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (LEI 13964/19)
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Cuidado a letra de lei fala " cumprido mais de 1/3 mais de 1/2 mais de 2/3"
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ALTERNTIVA E
Não poderão se beneficiar do livramento condicional:
a) Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte
b) Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte
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1) é crime hediondo? Vamos aos FATOS:
Augusto determinou que Letícia saísse do carro, pois era um assalto.
Augusto efetua um disparo com sua arma que atinge a cabeça da vítima e ocasiona sua morte.
SIM, é crime hediondo, pois é um ROUBO com RESULTADO MORTE
2) cabe livramento condicional? Vamos aos FATOS:
"ocasiona sua morte"
NÃO, não cabe livramento condicional, pois resultou em morte
GAB: D.
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Mal li as outras opções e fui na D.
Cara deu um "Headshot" e resultou em morte irmão, já era. Sem direito a condicional, crime hediondo.
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Há vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte.
Embora a Lei /19 não tenha alterado as regras do Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados no artigo , , prosseguindo a exigência de cumprimento de 2/3 da pena e não reincidência específica em crimes da mesma espécie, prevê no dispositivo a vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. A nova norma é, portanto, novatio legis in pejus, pois aumenta o requisito temporal de progressão e veda o Livramento Condicional.
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Rápido e rasteiro:
16% primário Tício cometeu um furto.
20% reincidente: aqui o Tício insiste e comete outro furto;
25% primário com violência ou grave ameaça: depois de 5 anos, Tício volta a delinquir, mas agora pratica Roubo simples;
30% reincidente com violência ou grave ameaça: não satisfeito, Tício mete outro roubo simples, em pouco tempo;
40% primário, crime hediondo ou equiparado: passa mais 5 anos, Tício já acostumado com vida de criminoso, pratica um Roubo com arma de fogo.
50% primário, crime hediondo ou equiparado, com morte: 5 anos depois, Tício quer mais: pratica um latrocínio, e por isso, não merece livramento condicional; ainda chama Mévio para comandar orcrim para prática de crime hediondo ou equiparado; e Horácio para constituir milícia privada;
60% reincidente, crime hediondo ou equiparado: Tício resolve pegar mais leve, pratica um roubo com emprego de arma de fogo, mas sem matar a vítima, Tício teve piedade.
70 % reincidente, crime hediondo ou equiparado, com morte: Tício, já um criminoso nato, sangue no olho, pratica novo latrocínio. Tício é perigoso, não merece livramento condicional;
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RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL
crimes COMUNS:
1/3 para réu PRIMÁRIO
1/2 para REINCIDENTE
EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES
X
crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena
REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL
ATENÇÃO: com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.
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Livramento condicional nos crimes hediondos e equiparados
- Primário - 2/3
- Com resultado morte - Não recebe livramento condicional
- Reincidente específico - Não recebe livramento condicional
-
O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:
- mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
- mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
- mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).
Lei N. 8072/90
I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII);
§1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Gabarito letra D: Não poderá obter Livramento Condicional em razão do não cabimento do instituto para crimes hediondos com resultado morte.
-
Crime hediondo com resultado morte impede tanto livramento quanto saída temporária por conta das alterações do pacote anticrime
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Quase todos os colegas apenas apresentaram a resposta sem explicações. Depois do Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP (que trata da progressão da execução) passou a viger com a seguinte redação:
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"
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ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELO PACOTE ANTICRIME.
"Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"