SóProvas


ID
5520202
Banca
FGV
Órgão
IMBEL
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Augusto, primário e com bons antecedentes, em 10 de março de 2020, abordou Letícia que estava no interior de seu veículo, parada no sinal de trânsito.

Na abordagem, Augusto determinou que Letícia saísse do carro, pois era um assalto. Leticia, assustada, arranca com o veículo e Augusto efetua um disparo com sua arma que atinge a cabeça da vítima e ocasiona sua morte. Augusto foi denunciado e condenado pela prática do crime de latrocínio.

Diante do caso narrado, acerca da possibilidade de Augusto vir a obter livramento condicional, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • d

    A concessão de livramento condicional é vedada aos que cometem crimes hediondos com resultado morte, ainda que primários!

  • depois do pacote anticrime, crimes hediondos que tenham como resultado a morte (ex.: latrocínio, caso da questão), podem progredir mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • De acordo com a Lei de Execução Penal (7.210), em seu artigo 112, alínea A: art. 112, a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional.
  • Exxxxxquema dos crimes hediondos:

    Segura essa bomba

    art 112, da LEP:

    40% da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;

    50% da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;

    b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou

    c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;

    60% da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;

    70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.

     

    BIZU: TEVE MORTE ???? ENTÃO NÃOOOOOOO TEMMMMMMM LIVRAMENTOOOOO CONDICIONALLLLL.

    BIZU TWO: PROGRESSÃO DE REGIME SEMPRE IRÁ TER, INDEPENDENTE DO CRIME.

    GAB LETRA D

  • Hoje com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

    No entanto, a progressão de regime sempre irá existir, independentemente do crime.

    Gabarito: D

    Rumo a PCERJ!!

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    (caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • Hediondo cabe liberdade provisória, não condicional
  • Art. 112, VII - LEP

    Se o apenado for reincidente em crime hediondo OU equiparado com resultado morte, é vedado o livramento condicional.

    Gabarito: letra D

  • ainda bem que a resposta é a letra D, pq se fosse outra alternativa, seria muita sacanagem

  • Tabelinha federal:

    16%⇾ primário + sem violência ou g. ameaça

    20% ⇾ Reincidente + sem violência ou g. ameaça

    25% ⇾ Primário + com violência ou g. ameaça

    30% ⇾ Reincidente + com v. ou g. ameaça

    _____________________________________________

    Hediondos / Equip. :

    40% ⇾ Primário

    50% ⇾ Primário com resultado morte ( sem liv. condicional ) / comando de Organização criminosa p/

    prática de crimes hediondos ou equiparados

    60% ⇾ Reincidente em Hediondo ou equip.

    70%⇾ Reincidente em Hediondo ou equip. com resultado morte ( sem liv. condicional )

    ______________________________________

    1/8

    Gestante ou mãe responsável por criança ou pessoa com deficiência

    Não ter crime com violência ou grave ameaça a pessoa

    não ter cometido o crime contra filho ou dependente

    primária + Bom comportamento carcerário atestado pelo diretor.

    não integrar organização criminosa.

  • Possibilidades em que não é permitido o LC:

    ~> Crime hediondo com resultado morte

    ~> Crime de organização criminosa ou por meio de organização criminosa em que o agente mantenha o vínculo associativo

    ~> Crime hediondo, tráfico de drogas, tortura, terrorismo e tráfico de pessoas em que o agente seja reincidente específico

  • Crime hediondo + primário ou reincidente + morte=  Vedado livramento condicional e saída temporária.

  • Ei galera, estaria correta a letra A caso não tivesse ocorrido à morte da vitima, certo?

  • Nooooo questão top...esqueci dos % nos crime ,,mas valeu esqueço mais nunca

  • Complementando:

    -Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.

    -Roubo qualificado pela morte é também chamado de latrocínio. Trata-se de um crime complexo, pois resulta da fusão dos delitos de roubo + homicídio, e pluriofensivo, já que ofende dois bens jurídicos, consistentes no patrimônio e na vida humana.

    -É crime hediondo.

    -Quanto ao livramento condicional - (crimes hediondos, equiparados a hediondos e tráfico de pessoas) - requisitos - cumprimento de: mais de 2/3 da pena, desde que nao seja reincidente específico; benefício VEDADO ao condenado, primário ou reincidente, por crime hediondo ou equiparado com resultado morte.

  • com o P.A.C, os crimes hediondos que tenham o resultado morte o agente não pode ter livramento condicional.

    Gab (D)

  • A despeito de eventual declaração de inconstitucionalidade da vedação de LC em abstrato para crimes hediondos com resultado morte, ainda assim a alternativa A estaria incorreta, vez que se faz necessário o cumprimento de MAIS de 2/3, e não somente 2/3.

  • Com vistas a responder à questão, impõe-se a análise da situação hipotética descrita no seu enunciado e o cotejo com as proposições contidas nas suas alternativas, de modo a verificar-se qual delas é a correta. 
    tem (A) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157, do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (B) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido  da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo, cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112, da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019 vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, como observado no exame do item (A) da questão, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (C) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, conforme observado nas análise dos itens (A) e (B), em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Item (D) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está correta.
    Item (E) - A conduta de Augusto configura o delito de latrocínio, ou seja, roubo seguido da morte da vítima em decorrência do emprego da violência, conforme previsto no inciso II, do § 3º, do artigo 157 do Código Penal. 
    O STF firmou entendimento, nos termos da súmula nº 610, no sentido de que "há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima". 
    Nos termos da alínea "c", do inciso III, do artigo 1º da Lei nº 8.072/1990 (Lei dos Crimes Hediondos), o crime de roubo qualificado pelo resultado morte, tal qual o praticado por Augusto, é considerado crime hediondo. 
    O livramento condicional, em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado no alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.
    Ante essas considerações, não há que se falar, conforme visto no exame dos itens (A), (B) e (C), em cabimento de livramento condicional.
    Assim sendo, a presente alternativa está incorreta.
    Gabarito do professor: (D)
  • VEDADO - Livramento condicional nos crimes hediondos (com resultado morte), pouco importando se o réu é primário.

    Não confundir com progressão de regime, o que é permitido.

  • bizu fácil de aprender : 40% primário sem morte, 60% reincidente sem morte 50 % primário com morte, 70% reincidente com morte. par com par, ímpar com ímpar outro bizu que vai cair com certeza: eles vão te perguntar se milícia privada precisa ser com comando. a resposta é Não, Não, não
  • Progressão de regime:

    40% Réu primário e 60% reincidente.

    50% Réu primário e 70% reincidente com morte,VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL EM AMBOS OS CASOS.

    Gabarito D.

  • 3.1) Crime hediondo com resultado morte (vedações da LEP):

    a) vedado o livramento condicional; ( X )

    b) não tem direito a saída temporária. ( X )

    gab: D )

  • No caso, de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, veda livramento condicional independente de ser primario ou reincidente.

  • resposta letra D.

    chegará o tempo que esse instituto será declarado inconstitucional...

  • DEVERIA HAVER A INCLUSÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, QUE FOI ALTERADA COM O PACOTE ANTICRIME,NO ARTIGO 83, INCISO V, POIS AINDA HÁ A REDAÇÃO ERRÔNEA COMPARADA A ESSA LEI ESPECÍFICA.

     Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:          

    V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.                       

  • Pode progredir mas, não tem direito ao livramento condicional.

    É vedado, ainda que tenha bons antecedentes e seja primário, em caso de crimes hediondos isso não tem relevância.

    Bons estudos.

  • PROGRESSÃO DE REGIME

    16% Primário - crime sem violência e grave ameaça;

    20% Reincidente - crime sem violência e grave ameaça;

    25% Primário - crime com violência e grave ameaça;

    30% Reincidente - crime com violência e grave ameaça;

    40% Primário - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    (caso da questão) - 50% Primário - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

    50% Comando de organização criminosa para a prática de crime hediondo ou equiparado

    50% Condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada

    60% Reincidente - crime hediondo ou equiparado SEM resultado morte

    70% Reincidente - crime hediondo ou equiparado COM resultado morte (VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL)

  • Com o novo Pacote Anticrime, os crimes hediondos com resultado morte não aceitam livramento condicional.

  • O livramento condicional em crime hediondo cujo resultado tenha sido a morte da vítima, é expressamente vedado na alínea "a", do inciso VI, do artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), tendo em vista o advento da Lei nº 13.964/2019, vulgarmente conhecida como Pacote Anticrime.

    Ante essas considerações, não há que se falar, no caso sob exame, em cabimento de livramento condicional.

  • Pode ter progressão de regime, mas não cabe livramento condicional, ainda que primário.

  • A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.

  • A banca trabalhou a literalidade da LEP, em seu artigo 112 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal) , cujo, veda livramento condicional aos crimes Hediondos com resultado morte, combinado com o questionamento acerco do marco temporal do inicio da vigência da Pacote anticrime, 13.964/20 que teve início em 21/01/20, que assim, legitimou tal vedação. Aludindo no contexto da questão e de forma expressa o tempo do crime, o qual fora em Março de 2020. Em apertada síntese, após o inicio da vigência com PAC em nosso ordenamento jurídico, houve um recrudescimento para condutas criminosas e tipificadas como Hediondas e com resultado morte, com a vedação do Livre amento com condicional entre outros benefícios aos integrantes do sistema carcerários.

  • HEDIONDO COM RESULTADO MORTE NÃO LIVRA!

  • LEP

    Art. 112. A pena privativa de liberdade (PPL) será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos: (LEI 13964/19) I - 16% da pena, se o apenado for primário

    VI - 50% da pena, se o apenado for: (LEI 13964/19)

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL; (LEI 13964/19)

    (..)

    VIII - 70% da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL. (LEI 13964/19)

  • Cuidado a letra de lei fala " cumprido mais de 1/3 mais de 1/2 mais de 2/3"

  • ALTERNTIVA E

    Não poderão se beneficiar do livramento condicional:  

    a) Condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte  

    b) Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte 

  • 1) é crime hediondo? Vamos aos FATOS:

    Augusto determinou que Letícia saísse do carro, pois era um assalto.

    Augusto efetua um disparo com sua arma que atinge a cabeça da vítima e ocasiona sua morte.

    SIM, é crime hediondo, pois é um ROUBO com RESULTADO MORTE

    2) cabe livramento condicional? Vamos aos FATOS:

    "ocasiona sua morte"

    NÃO, não cabe livramento condicional, pois resultou em morte

    GAB: D.

  • Mal li as outras opções e fui na D.

    Cara deu um "Headshot" e resultou em morte irmão, já era. Sem direito a condicional, crime hediondo.

  • Há vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. 

    Embora a Lei /19 não tenha alterado as regras do Livramento Condicional para crimes hediondos ou equiparados no artigo , , prosseguindo a exigência de cumprimento de 2/3 da pena e não reincidência específica em crimes da mesma espécie, prevê no dispositivo a vedação do Livramento Condicional para esses casos de crimes hediondos e equiparados com resultado morte. A nova norma é, portanto, novatio legis in pejus, pois aumenta o requisito temporal de progressão e veda o Livramento Condicional.

     

  • Rápido e rasteiro:

    16% primário Tício cometeu um furto.

    20% reincidente: aqui o Tício insiste e comete outro furto;

    25% primário com violência ou grave ameaça: depois de 5 anos, Tício volta a delinquir, mas agora pratica Roubo simples;

    30% reincidente com violência ou grave ameaça: não satisfeito, Tício mete outro roubo simples, em pouco tempo;

    40% primário, crime hediondo ou equiparado: passa mais 5 anos, Tício já acostumado com vida de criminoso, pratica um Roubo com arma de fogo.

    50% primário, crime hediondo ou equiparado, com morte: 5 anos depois, Tício quer mais: pratica um latrocínio, e por isso, não merece livramento condicional; ainda chama Mévio para comandar orcrim para prática de crime hediondo ou equiparado; e Horácio para constituir milícia privada;

    60% reincidente, crime hediondo ou equiparado: Tício resolve pegar mais leve, pratica um roubo com emprego de arma de fogo, mas sem matar a vítima, Tício teve piedade.

    70 % reincidente, crime hediondo ou equiparado, com morte: Tício, já um criminoso nato, sangue no olho, pratica novo latrocínio. Tício é perigoso, não merece livramento condicional;

  • RESUMEX: LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crimes COMUNS:

    1/3 para réu PRIMÁRIO

    1/2 para REINCIDENTE

    EM QUALQUER CASO: NÃO TER COMETIDO FALTA GRAVE NOS 12 MESES

    X

    crimes HEDIONDOS ou TRÁFICO DE DROGAS: SÓ réu PRIMÁRIO tem direito, desde que cumpridos 2/3 da pena

    REINCIDENTE ESPECIFICO NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    crime HEDIONDO COM RESULTADO MORTE também NÃO TEM DIREITO A LIVRAMENTO CONDICIONAL

    ATENÇÃO:  com o pacote anticrime, os crimes hediondos que tenham como resultado a morte podem progredir, mas o agente não pode ter livramento condicional.

  • Livramento condicional nos crimes hediondos e equiparados

    • Primário - 2/3
    • Com resultado morte - Não recebe livramento condicional
    • Reincidente específico - Não recebe livramento condicional
  • O livramento condicional será concedido quando o sentenciado, condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 anos, cumprir:

    • mais de 1/3 da pena se não for reincidente em crime doloso (crime comum),
    • mais da 1/2 da pena se for reincidente em crime doloso (crime comum) e
    • mais de 2/3 da pena, nos casos de condenação por crime hediondo ou a ele equiparado (tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, terrorismo), e desde que o sentenciado não seja reincidente específico em crimes desta natureza (art. 83, CP).

    Lei N. 8072/90 

    I - homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII); 

    §1o A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado. 

    Gabarito letra D: Não poderá obter Livramento Condicional em razão do não cabimento do instituto para crimes hediondos com resultado morte.

  • Crime hediondo com resultado morte impede tanto livramento quanto saída temporária por conta das alterações do pacote anticrime

  • Quase todos os colegas apenas apresentaram a resposta sem explicações. Depois do Pacote Anticrime, o art. 112 da LEP (que trata da progressão da execução) passou a viger com a seguinte redação:

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"

  • ALTERAÇÃO DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL PELO PACOTE ANTICRIME.

    "Art. 112. A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:

    [...]

    VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:

    a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, VEDADO O LIVRAMENTO CONDICIONAL"