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GABARITO: LETRA C
Infanticídio: Art. 123 CP - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Erro na execução (Aberratio Ictus)
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código
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Gab C
Erro na execução ou "aberratio ictus"
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Traduzindo em miúdos: Vc tenta cometer crime contra alguém, todavia, por erro, você atinge pessoa diversa. Você responderá como se tivesse cometido crime contra aquela pessoa que você tinha intenção de atingir inicialmente.
Exemplo da mulher grávida, você quer mata-la e erra o alvo e mata outra pessoa, você responde como se tivesse matado a mulher grávida.
Erro sobre a pessoa
Art. 20, § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime
Traduzindo: Você comete um crime contra uma pessoa imaginando que ela é outra pessoa. Vocês responderá como se tivesse praticado crime contra a pessoa que você imaginou cometer um crime.
Exemplo: Você quer matar sua mulher grávida e mata outra mulher que jurava ser sua mulher, você responde como se tivesse matado sua mulher grávida.
Qualquer erro me notifiquem.
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só seria erro sobre a pessoa se ela tivesse confundido seu filho
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No caso houve erro na execução (aberratio ictus) que consta no artigo 73, por essa razão responderá pelo crime de infanticídio, contra a vítima que realmente queria atingir (seu filho é a vítima ritual) . Caso, em razão das circunstâncias o erro tivesse sido sobre pessoa, por exemplo: no berçário o nome de seu filho estivesse no berço de outra criança e ela matasse essa criança (erro sobre a representação do alvo mas não há falha operacional) a conclusão seria a mesma e aplicaria o artigo 20, parágrafo 3.
Erro na execução
Art. 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Art. 20. § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
Infanticídio
Art. 123. Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
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Lembrando que o Erro de execução, ou aberratio ictus, pode ser dividido em duas espécies, quais sejam:
1-) Aberratio ictus por acidente: conduta inicial perfeita, mas no desenrolar da execução uma situação superveniente causa um desvio no plano inicialmente querido, ocasionando resultado diverso daquele pretendido.
2-) Aberratio ictus por erro no uso dos meios (instrumentos de execução): aqui a conduta já sai errada desde o início em razão de uma inabilidade do agente no manuseio dos meios utilizados. É o caso da questão.
Obs. a diferença é puramente doutrinária, o resultado é o mesmo.
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GAB C
ERRO NA EXECUÇÃO
#PMGO 2022
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Erro quanto à pessoa >>> Errou à pessoa (tira o "quanto"), fica mais fácil de matar a questão.
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Dica~~> Erro quanto a pessoa.
A pessoa não esta presente, ou seja, não se encontra no local!
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GABARITO - C
A fim de ajudar:
No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B
No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .
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Ponderações sobre o Infanticídio:
I) É crime próprio. Cuidado para não sair por aí dizendo que é tipo de mão própria;
II) Admite coautoria e participação. Também admite o meio omissivo ( mãe que deixa de amamentar o filho);
III) É Desnecessária a perícia médica em relação ao estado puerperal;
IV) Durante ou logo após o parto. (Iniciado o trabalho de parto, não há crime de aborto, mas sim homicídio ou infanticídio);
V) É, em relação ao homídio ,um tipo especial ( conflito aparente de normas/ principio da especialidade.);
VI) Admite tentativa.
Veja como isso já caiu em prova de concurso:
Ano: 2012 Banca: FGV Órgão: OAB Prova: FGV - 2012 - OAB - Exame de Ordem Unificado - VII - Primeira Fase
Assinale a alternativa correta
B) O crime de infanticídio, por tratar-se de crime próprio, não admite coautoria. ( ERRADO)
Ano: 2011 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-MA Prova: CESPE - 2011 - DPE-MA - Defensor Público
Assinale a opção correta, a respeito dos crimes contra a pessoa.
A) Tratando-se de delito de infanticídio, dispensa-se a perícia médica caso se comprove que a mãe esteja sob a influência do estado puerperal, por haver presunção juris tantum de que a mulher, durante ou logo após o parto, aja sob a influência desse estado.
A corrente majoritária acredita que a gestante que atua influenciada pelo estado puerperal, sem dúvida, responderá pelo infanticídio. O terceiro co-autor, que também executa a ação de matar, da mesma forma, deverá responder pelo mesmo delito, conforme determina o art. 30 do Código Penal.
São adeptos a essa corrente Fernando Capez, Edgard Noronha e Rogério Greco, ao afirmar que “todos aqueles que, juntamente com a parturiente, praticarem atos de execução tendentes a produzir a morte do recém-nascido ou do nascente, se conhecerem do fato de que aquela atua influenciada pelo estado puerperal, deverão ser, infelizmente, beneficiados com o reconhecimento do infanticídio”.
Ano: 2019 Banca: INCAB Órgão: PM-SC Prova: INCAB - 2019 - PM-SC - Soldado da Polícia Militar
Se uma mulher mata o próprio filho, logo após o parto, sob a influência do estado puerperal, responde pelo crime de infanticídio (art. 123 do CP) e não pelo crime de homicídio (art. 121, CP). Isso se deve, no concurso aparente de normas, à aplicação do princípio da:
D) Especialidade
Bons estudos!
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Questão delicinha essa, ein. FGV em direito amassa nas questões. Muito boa msm
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Gabarito aos não assinantes: Letra C.
Acerca do erro de execução (aberratio ictus), o exemplo mais didático (aos apreciadores do seriado "Chaves"), é o tapa que a Dona Florinda tentar acertar no Seu Madruga e acaba acertando no Quico.(https://m.facebook.com/memesjuridicosbr/photos/a.486191701556990/1179349778907842/)
Portanto, trazendo para o caso em tela, Carla errou na execução. Portanto, responde por infanticídio, haja vista que visava atingir seu filho.
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Bons estudos!
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Lembrando que, tanto no erro que recai sobre a pessoa, quanto na execução, as características que serão levadas em conta são as da vítima pretendida, não da realmente afetada.
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GABARITO: C
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
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Gabarito: C
Uma dica que vi no qc que pode ajudar, quando estivermos na dúvida entre erro sobre a execução e erro sobre a pessoa:
Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo.
Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.
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A dúvida que não quer calar: como que ela tinha arma sendo que havia acabado de dar a luz?! o_o'
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Erro na execução:
- Representa-se corretamente a vítima pretendida;
- A execução do crime é errada/imperfeita (há falha operacional);
- A pessoa visada corre perigo, pois não é confundida com outra.
Erro sobre a pessoa:
- Não representa bem a vítima pretendida;
- A execução do crime é correta/perfeita (não há falha operacional);
- A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra.
OBS: nos dois casos, o agente responde pelo crime considerando as qualidades da vítima virtual/pretendida ( Teoria da Equivalência).
Fonte: Apostila Bizurada do Projeto Faca na Caveira
Bons estudos!
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Gabarito letra C!
Minha contribuição:
Erro sobre a pessoa (erro in personae): A pessoa que será lesionada NÃO se encontra no local do fato (ela é confundida com outra).
Erro na Execução (aberratio ictus): A Pessoa que será lesionada ENCONTRA-SE no local do fato, porém, por erro, o executor não conseguiu atingi-la.
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Outra questão pra facilitar o entendimento:
Prova: MPE-SP - 2019 - MPE-SP - Promotor de Justiça Substituto José e João trabalhavam juntos. José, o rei da brincadeira. João, o rei da confusão. Certo dia, discutiram acirradamente. Diversos colegas viram a discussão e ouviram as ameaças de morte feitas por João a José. Ninguém soube o motivo da discussão. José não se importou com o fato e levou na brincadeira. Alguns dias depois, em um evento comemorativo na empresa, João bradou “eu te mato José” e efetuou disparo de arma de fogo contra José. Contudo o projétil não atingiu José e sim Juliana, matando a criança que chegara à festa naquele momento, correndo pelo salão. Nesse caso, é correto afirmar que, presente a figura
D) aberratio ictus, artigo 73 do Código Penal, João deve responder por homicídio doloso sem a agravante de crime cometido contra criança.
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meu irmão a canabis ta chegando estragada so pode!
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Corroborando...
O erro sobre a pessoa ocorre, em 99% dos casos, quando somente a vítima efetiva está em perigo, que não é o caso da questão. Perceba que a vítima virtual (quem se pretendia matar) estava em perigo juntamente com a vítima efetiva (quem de fato morreu). Diante disso, configurou-se o erro na execução – aberratio ictus.
Entretanto, destaca-se que em ambas as situações (erro sobre a pessoa e erro na execução) o autor do crime responderá como se tivesse atingido a pessoa que de fato ele pretendia praticar o crime
Erro na Execução: A pessoa visada corre perigo. (É o caso da questão)
Erro sobre a pessoa: A pessoa visada não corre perigo.
O aberratio causae é o erro sobre o nexo de causalidade (erro de tipo acidental), porque o agente alcança o resultado pretendido, mas erra em relação ao nexo entre a causa efetiva e o resultado. Em outros termos, o agente pratica duas ações, mas pensa que alcançou o resultado pretendido já na primeira, sendo que a segunda tem uma finalidade diversa, a exemplo da ocultação do delito.
O agente efetua disparos de arma de fogo (1ª AÇÃO) contra alguém e acredita que matou a vítima. Acontece que a vítima ainda não morreu, só está desacordada. Ato contínuo, o agente joga a vítima no rio para esconder o corpo – 2ª AÇÃO (sendo que agora assim ela morre).
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Nesse exemplo NÃO HÁ uma falsa percepção da vítima, excluindo o Aberratio personae - erro sobre a pessoa, mas somente Aberratio ictus - erro na execução, o agente, em vez de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa. Responde como se tivesse praticado o crime contra aquela.
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Algumas anotações sobre infanticídio:
É o homicídio praticado pela genitora contra o próprio filho, influenciada pelo estado puerperal (elemento etiológico), durante ou logo após o parto (elemento cronológico). Não é possível o rol de medidas despenalizadoras da lei 9.099/95.
Trata-se de crime próprio, em que somente a mãe (parturiente), sob influência do estado puerperal, pode ser sujeito ativo.
- Se a parturiente e o médico executam o núcleo matar o neonato: os dois são autores de infanticídio.
- Se a parturiente, auxiliada pelo médico, sozinha, executa o verbo matar: os dois são autores de infanticídio, porém o médico na qualidade de partícipe.
- Se o médico, induzido pela parturiente, isolado, executa a ação de matar: respondem por homicídio, com a gestante na condição de partícipe.
- Se a mãe mata a criança, responde por delito menos grave (infanticídio), se a mãe induz ou instiga alguém a matar a criança ela responde por um delito mais grave (coautoria em homicídio).
O sujeito passivo é o ser humano, durante ou logo após o parto (nascente ou recém-nascido).
O erro contra a vítima que se deseja atingir não exime do crime (aberratio ictus), responde pela vítima virtual e continua sendo infanticídio.
O delito pode se praticar por ação ou omissão (não amamentar, por exemplo).
O delito só é punível a título de DOLO (direto ou eventual) consistente na vontade de matar o próprio filho. NÃO ADMITE FORMA CULPOSA.
O crime é material, consumando-se com a morte do nascente ou recém-nascido. A tentativa é admissível (delito plurisubsistente).
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Resposta: C
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código
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Complementando...
Erro na execução
CP - Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
=>Se a mãe, influenciada pelo estado puerperal e logo após o parto, MATA OUTRA CRIANÇA, que acreditava ser seu filho, responde por infanticídio. É o chamado infanticídio putativo.
Classificação doutrinária quanto ao infanticídio:
-crime próprio;
-comissivo ou omissivo;
-material;
-instantâneo;
-de dano;
-unissubjetivo, unilateral ou de concurso eventual;
-plurissubsistente.
Fonte: Masson - vol 2
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No erro da execução: atiro na pessoa X e mato a pessoa Y (não me confundi, só errei a mira)
No erro na pessoa: confundo alguém com outra.
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TIPOS DE aberratio ictus
» Erro na execução → Bruno – com a intenção de matar seu pai – mira a arma e, ao atirar, erra e acaba pegando em sua tia.
» Erro sobre a pessoa → Bruno – com a intenção de matar seu pai – ao avistar um homem com características semelhantes a seu pai em sua na cozinha – atira. Ao chegar perto, bruno descobre ter matado seu tio que é gêmeo.
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No erro de execução o cara é péssimo na mira ( mira em A e acerta B )
no erro sobre a pessoa o cara confundi seu alvo
Gab: C
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RESULTADO DIVERSO DO RPETENDIDO:
o próprio artigo 74 diz "fora dos casos do artigo anterior" (artigo 73 - erro na execução). ou seja, só vai ser adotado o artigo 74 quando não for o caso de erro na execução.
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carai, fiquei triste soh de ler a questao kkkkk nem comemorei por ter acertado kkkk
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Gab C. Não pode ser erro sobre a pessoa, pois ela não se confundiu e assim acertou Joaquim, mas sim acertou Joaquim por erro na execução devido ao tranco da arma.
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GAB: C - Segundo o art. 73 do CP ocorre o erro na execução quando “por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa".
Aberratio ictus (erro na execução) – art. 73 do CP. A aberratio ictus ou erro na execução não se confunde com o erro quanto à pessoa, onde há representação equivocada da realidade, pois o agente acredita tratar-se de outra pessoa.
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Discordo do gabarito, pois a lei é clara e precisa,
o crime de infanticídio necessita ser "Durante ou Logo após o parto" e no caso exposto o recém-nascido estava em uma incubadora no hospital, Carla levanta de sua cama e vai até o berçário, local onde seu filho se encontrava. Lá chegando, Carla pega sua arma de fogo, etc.
De acordo com o contexto fático não se trata de "Durante ou Logo após", Carla estava em outro cômodo, em sua cama, ela levantou, andou até o berçário, pegou sua arma, ao meu ver descaracteriza o Infanticídio e se trata de um Homicídio.
A Doutrina ressalta que o Durante é no momento exato do parto, quando o recém-nascido está sendo retirado de sua barriga, e o Logo Após é quando o recém-nascido está em suas mãos.
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são histórias trágicas, mas nada a ver kkkk mulher acabou de parir e tem uma arma junto a ela no hospital...deve ser a Sarah Connor`s só pode
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"devido ao tranco da arma": Erro na execução.
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No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B
No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .
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Até que esse examinador foi bonzinho!! Queria ver se a mulher tivesse matado um enfermeiro, um médico ou qualquer outra pessoa que não fosse uma criança.
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BOM DA FVG QUE EM UMA QUESTÃO ELA TRAZ DIVERSOS CONHECIMENTO !!!
NESTA QUESTÃO FOI O :
INFANTICÍCIDIO >>>> MORTE DO FILHO PROVOCADO PELA MÃE POR OCASIÃO DO PARTO OU DURANTE O ESTADO PUERPERAL.
ERRO NA EXECUÇÃO >>>> QUANDO O AGENTE ATINGE PESSOA DIVERSA DO PRETENDIDO
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No aberratio ictus o agente é "o ruim de mira"
No erro sobre a pessoa o agente "confunde a vítima pretendida"
Em ambos os casos serão observados o dolo do agente sobre a vítima virtual (quem se queria atingir) e NÃO sobre a vítima real (quem foi atingido)
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Nenhum, pois Paula matará ela antes.
Brincadeiras a parte....
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela
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quase caí na letra A, mas parei, pensei, pensei... tal como será no dia da minha prova, letra C.
" Diante dos obstáculos não se apavore, pense, reflita!"
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Krl Carla kkk De onde tirou essa arma?
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O enunciado descreve o crime de infanticídio, tipificado no artigo 123 do Código Penal. Em sua tipicidade objetiva, a norma descreve a conduta de matar o próprio filho, o que evidencia um delito bipróprio (embora seja permitido concurso de pessoas pela regra do artigo 30 do Código Penal). O elemento subjetivo “estado puerperal" denota o estado fisiopsicológico que envolve a parturiente desde o início do parto até o retorno às condições de pré-gravidez. O elemento normativo temporal “durante o parto ou logo após", segundo doutrina predominante, estará presente durante toda a duração do estado puerperal. A tipicidade subjetiva é o dolo (com o estado puerperal refletindo uma motivação especial do tipo), a ação penal é pública incondicionada e a competência é do tribunal do Júri (PRADO, 2018, p. 88).
Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos.
No contexto do enunciado, ocorreu erro de execução, previsto no artigo 73 do Código Penal.
Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.
Conforme estabelecido pelo art. 73, a agente deve responder como se tivesse cometido crime contra a vítima virtual, respondendo, pois, por infanticídio.
Analisemos as alternativas.
A- Incorreta- O erro sobre a pessoa diz respeito à confusão quanto à identidade da vítima, o que não ocorreu. O enunciado descreve um erro de pontaria pelo tranco da arma, o que resulta em erro de execução.
B- Incorreta- A agente, conforme explicado acima, deve responder como se houvesse acertado a vítima virtual, isto é, responde como se tivesse acertado o próprio filho, incidindo em infanticídio.
C- Correta- Conforme explicado acima.
D- Incorreta- O resultado diverso do pretendido ocorre quando o agente pratica crime contra bens jurídicos distintos devido a um erro no golpe ou acidente nos meios de execução.
E- Incorreta- Conforme explicado acima, o erro de execução provoca a responsabilidade penal considerando a identidade da vítima virtual e, portanto, haverá infanticídio.
Gabarito do professor: C
REFERÊNCIA:
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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De início, conforme o enunciado, o crime pretendido por Carla se trata de INFANTICÍDIO, haja vista que os dizeres "(...)sob influência do estado puerperal, desejando matar seu filho Guilherme, recém-nascido que estava em uma incubadora no hospital onde acabara de nascer,(...)" , se amoldarem perfeitamente ao artigo 123, do CP:
"Infanticídio
Art. 123 - Matar, sob a influência do estado puerperal, o próprio filho, durante o parto ou logo após:
Pena - detenção, de dois a seis anos."
Não seria HOMICÍDIO por haver uma conduta específica (princípio da especialidade).
ALTERNATIVA "C" - CORRETA:
Carla responderá por infanticídio, por erro na execução, nos termos do artigo 73, do CP.
No Erro na execução (aberratio ictus) o agente não confunde a pessoa que quer atingir. O erro se dá por uma falta de habilidade na execução do delito ou mesmo por acidente. Devido a isso o agente atinge pessoa diversa. Como o nome diz, o problema se dá na EXECUÇÃO do crime. No erro sobre a pessoa o problema é a confusão que o agente faz em relação a seu alvo e não na maneira como executa o crime.
"Erro na execução
Art. 73 - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código. No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código."
Percebam que "o agente atinge bem jurídico diverso do que queria atingir, de forma que a relação não é somente de objetos materiais distintos, mas também de bem jurídicos diferentes, por isso que não se trata de um mero erro sobre o objeto.(...)
Trata-se de desvio do crime, ou seja, do objeto jurídico do delito, pois o agente, objetivando um determinado resultado, termina atingindo resultado diverso do pretendido. O agente responde não responde pelo crime resultante, pois não era sua intenção, é caso de , mas pelo resultado diverso do pretendido somente por culpa, se for previsto como delito culposo. Quando o agente alcançar o resultado almejado e também resultado diverso do pretendido, responderá pela regra do concurso formal."
(Prof. Demerval Farias Gomes Filho)
A fim de ajudar:
No erro da execução eu sou ruim de mira : Aponto para A, mas acerto B
No Erro na pessoa eu confundo o sujeito .
Portanto, gabarito alternativa "C".
Bons estudos! Não desista!
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Oab plagiou
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"Tranco", e é um chevette 87? kkkkkkkkkkkkk
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A agente visualizou a vítima certa, o erro foi durante a execução do crime.
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Erro na execução - '' aberratio ictus'' o agente por erro na pontaria acerta alvo diverso .
Erro quanto a pessoa - a pessoa se '' confunde e acerta terceiro'' , porém acreditava que era a pessoa pretendida .
Com esse macete você nunca mais erra nenhuma questão . Força e fé
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FGV fez aí uma homenagem à IMBEL, criando uma arma de fogo mágica para a questão, cujo recuo ("tranco") acontece antes do tiro, numa incrível alteração das regras da física, onde a consequência vem antes da ação kkk.
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Essa questão foi f}}}
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Aberratio ictus