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2021
ALTERAÇÃO RECENTE
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Aplica-se a TODOS
BIZU
P erda da função pública
A ção penal
R essarcimento ao erário
I ndisponibilidade de bens
S uspensão dos direitos políticos
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Esta lei se aplica a todos os servidores públicos, e também aos não servidores que agirem direta ou indiretamente tendo beneficio próprio ou para outrem.
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GABARITO: ERRADO
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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assertiva errada
fundada no
art 2o Para os efeitos desta lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1o desta lei
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Cuida-se de questão que explorou temática relativa à abrangência da Lei de Improbidade Administrativa, bem como no que se refere aos agentes públicos a ela submetidos.
A proposição lançada se mostra triplamente equivocada.
A uma, por se tratar de uma de lei de âmbito nacional, destina-se a todas as esferas federativas, não sendo acertado, pois, pretender limitá-la apenas ao plano federal, tal como aduzido pela Banca.
A duas, tampouco é verdadeiro pretender restringir seu alcance apenas ao Poder Executivo, sendo certo que também podem ser cometidos atos ímprobos pelos integrantes dos Poderes Legislativo e Judiciário, o que, se for o caso, será objeto de apuração nos moldes do mencionado diploma.
Estes dois primeiros equívocos restam bastante claros da leitura do art. 1º, §5º, da Lei 8.429/92, que abaixo colaciono:
"Art. 1º (...)
§ 5º Os
atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício
de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes
Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e
indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
A três, a afirmativa também se mostra incorreta ao se referir a "servidores públicos", categoria esta que restringe indevidamente o alcance da Lei de Improbidade Administrativa, a qual, na realidade, é destinada a todos os agentes públicos, o que constitui conceito bem mais amplo.
No ponto, o teor do art. 2º do aludido diploma:
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente
público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda
que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação,
contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo,
emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
Por todas as razões acima, revela-se equivocada a proposição em exame.
Gabarito do professor: ERRADO
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aplica-se a todos que causarem danos à administração pública: aos servidores de todos os poderes e aos não servidores.
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ERRADO
Art. 1º, § 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gab: ERRADO
Lei 8429/92
"Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se agente público o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei."
"Art. 1º (...)
§ 5º Os atos de improbidade violam a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções e a integridade do patrimônio público e social dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como da administração direta e indireta, no âmbito da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal."
Bons estudos !