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Gabarito: errado
O agente não deverá se promover no cargo público
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GABARITO ERRADO
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades.
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É proibido a promoção pessoal do agente público .
Promoção pessoal é o mesmo que fazer uma obra e colocar em um (painel, TV, rádio e etc...) O ROSTO OU NOME DO AGENTE PÚBLICO X E EXPLICAR COISAS DO TIPO : o quanto ELE se esforçou para FAZER A OBRA , isso faz dele um mocinho perante a sociedade= CRIME DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Exceções
Caso coloque o nome do agente público e ou foto dele apenas, SEM MAIS EXPLICAÇÕES ,isso também é promoção pessoal ,porém não caracteriza crime de improbidade.
Resumindo : se tiver EXPLICAÇÕES sobre o agente público em relação a obra . É CRIME
Se não tiver EXPLICAÇÕES sobre ele em relação a obra, NÃO É CRIME.
É só se perguntar , por um agente publico se colocaria como responsável por uma obra Y, se as obras são sempre administradas por um órgão ??
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A presente questão abordou temática relativa aos critérios a serem observados pela Administração no âmbito dos processos administrativos.
Sobre este assunto, cumpre acionar o teor do art. 2º, III, da Lei 9.784/99, que assim estabelece:
"Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos
princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e
eficiência.
(...)
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de
agentes ou autoridades;"
Como daí se vê, embora esteja correto aduzir que a Administração deve ter objetividade no atendimento do interesse público, o mesmo não se pode afirmar quanto a uma suposta possibilidade de ocorrer a promoção pessoal de agentes ou autoridades. Este comportamento específico revela violação ostensiva ao princípio da impessoalidade, como assevera a boa doutrina. Ademais, trata-se de conduta igualmente vedada no plano constitucional, mais precisamente no art. 37, §1º, da CRFB:
"Art. 37 (...)
§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos
órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social,
dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal
de autoridades ou servidores públicos."
Do exposto, incorreta a proposição ora examinada.
Gabarito do professor: ERRADO
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mano, errei por lê errado a parte final