A Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário.
Os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.
Fonte: Estratégia Concursos
A prestação de serviços públicos pode, realmente, ser efetivada de maneira direta, quando é o próprio Estado, aqui entendido no sentido de pessoas federativas, quem executa o serviço, ou ainda de forma indireta, caso em que opera-se a transferência da titularidade e da execução, ou apenas da execução, a pessoas distintas das acima referidas.
Ademais, igualmente acertado sustentar que a administração direta corresponde à estrutura das pessoas federativas, isto é, da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Já a administração indireta vem a ser composta pelas denominadas entidades administrativas, nomeadamente constantes do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67 (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).
Na linha do acima exposto, cite-se a própria doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:
"Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora.
O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.
Esses órgãos formam o que se costuma denominar de administração centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade. O Decreto-lei n.º 200/1967, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4º, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumiria diretamente seus encargos."
Não há incorreções, portanto, em todo o teor da assertiva ora comentada, uma vez que devidamente respaldada na legislação e na doutrina.
Gabarito do professor: CERTO
Referências Bibliográficas:
CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 347.