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ID
5520367
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

    A organização administrativa resulta de um conjunto de normas jurídicas que regem a competência, as relações hierárquicas, a situação jurídica e as formas de atuação e controle dos órgãos e das pessoas, no exercício da função administrativa. Como o Estado atua por meio de órgãos, agentes e pessoas jurídicas, sua organização se calca em três situações fundamentais: a centralização; a descentralização; e a desconcentração.


José dos Santos Carvalho Filho. Manual de direito administrativo. 32.ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018 (com adaptações).

Tendo o texto acima como referência inicial, julgue o item.


A prestação de serviços realizada diretamente pelos entes da Federação é denominada prestação direta e as entidades políticas são chamadas de administração direta.

Alternativas
Comentários
  • Entes políticos - ADM DIRETA

    Entes administrativos - ADM INDIRETA

  • A Administração direta é formada pelos órgãos subordinados diretamente às pessoas políticas. No âmbito federal, por exemplo, integram a Administração direta a Presidência da República, os Ministérios, os órgãos subordinados aos ministérios (exemplo: Secretaria da Receita Federal, Polícia Federal, etc.), a Câmara dos Deputados e seus órgãos administrativos, o STF, demais tribunais do Judiciário.

    Os órgãos que integram as pessoas políticas (isto é, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios), independentemente do Poder, fazem parte da Administração direta ou centralizada.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Concordou com tudo não podia ser a errada
  • A prestação de serviços públicos pode, realmente, ser efetivada de maneira direta, quando é o próprio Estado, aqui entendido no sentido de pessoas federativas, quem executa o serviço, ou ainda de forma indireta, caso em que opera-se a transferência da titularidade e da execução, ou apenas da execução, a pessoas distintas das acima referidas.

    Ademais, igualmente acertado sustentar que a administração direta corresponde à estrutura das pessoas federativas, isto é, da União, dos Estados, dos Municípios e do DF. Já a administração indireta vem a ser composta pelas denominadas entidades administrativas, nomeadamente constantes do art. 4º, II, do Decreto-lei 200/67 (autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas).

    Na linha do acima exposto, cite-se a própria doutrina de José dos Santos Carvalho Filho:

    "Execução direta é aquela através da qual o próprio Estado presta diretamente os serviços públicos. Acumula, pois, as situações de titular e prestador do serviço. As competências para essa função são distribuídas entre os diversos órgãos que compõem a estrutura administrativa da pessoa prestadora.
    O Estado deve ser entendido aqui no sentido de pessoa federativa. Assim, pode-se dizer que a execução direta dos serviços públicos está a cargo da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal através dos órgãos integrantes de suas respectivas estruturas. Ministérios, Secretarias Estaduais e Municipais, Coordenadorias, Delegacias, fazem parte do elenco de órgãos públicos aos quais é conferida competência para as atividades estatais.
    Esses órgãos formam o que se costuma denominar de administração centralizada, porque é o próprio Estado que, nesses casos, centraliza a atividade. O Decreto-lei n.º 200/1967, que implantou a reforma administrativa federal, denominou esse grupamento de órgãos de administração direta (art. 4º, I), isso porque o Estado, na função de administrar, assumiria diretamente seus encargos."

    Não há incorreções, portanto, em todo o teor da assertiva ora comentada, uma vez que devidamente respaldada na legislação e na doutrina.


    Gabarito do professor: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de Direito Administrativo. 26ª ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 347.
  • É inadmissível uma questão dessa ser considerada como certa pela banca, isso quebra quem estudou de fato.

    Há uma diferença sim, como mencionado pelo Alex Siqueira (1º comentário), entre ente administrativo (adm indireta) e ente político (adm direta).