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ID
5520763
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

De acordo com a Lei n.º 8.429/1992, que dispõe sobre as sanções aplicáveis aos agentes públicos nos casos de enriquecimento ilícito no exercício de mandato, cargo, emprego ou função na administração pública direta, indireta ou fundacional, julgue o item. 


O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou enriquecer ilicitamente estará sujeito às cominações dessa Lei até o limite do valor da herança. 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: CERTO

    • Antiga redação: Art. 8º, L. 8.429/92. O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    • Nova redação: Art. 8º, L. 8.429/92. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido
  • GABARITO ESTÁ CORRETO, PORÉM atenção ao acréscimo do dispositivo com a nova lei de improbidade;

    ANTIGA; Lei 8.429/92,

    art. 8°: O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

    HOJE, com a Nova Lei de Improbidade; L. 14.230/21

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido ******

  • Gente, me tirem uma dúvida:

    Edital publicado antes das alterações da LIA podem cobrar essas alterações, já? Ou apenas se tivesse sido publicado após as alterações?

  • GABARITO: CERTO

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • ATUALIZAÇÃO:

    Art. 8º, L. 8.429/92. O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido

    Restrição da sucessão de responsabilidade à obrigação de reparação do dano. Desse modo, se houve o recebimento de propina pelo autor da herança, não será necessária a devolução pelo herdeiro.

  • De plano, é de se pontuar que os presentes comentários serão realizados à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, que modificou, recentemente, diversos dispositivos da Lei 8.429/92.

    Feito este importante registro inicial, a questão em análise explora temática relativa à responsabilidade dos sucessores/herdeiros daquele que porventura vier a cometer um ato de improbidade administrativa.

    Pois bem:

    O caso seria de aplicação do disposto no art. 8º da Lei 8.429/92, que assim estabelecia, em sua redação anterior:

    "Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    Com apoio neste preceito legal, é de se concluir que a proposição da Banca estaria correta, por corresponder, com precisão, ao teor da citada norma.

    Entretanto, a regra, em sua redação atual, assim passou a dispor:

    "Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

    Ora, numa primeira leitura, mais apressada, poder-se-ia argumentar na linha de que não houve alteração relevante, uma vez que a norma anterior, apesar de se referir, genericamente, às "cominações desta lei", já deveria se limitar às penas de ressarcimento ao erário e de perda de bens e valores ilicitamente acrescidos.

    Ocorre que existe, ainda, a sanção de multa civil, que, para parcela considerável da doutrina, seria passível de transmissão aos herdeiros. Na linha do exposto, a posição externada por José Antônio Lisbôa Neiva:

    "Concordamos com o ponto de vista de que a multa aqui tratada é uma sanção de natureza civil, sendo certo que o inc. XLV do art. 5º da Constituição da República tem uma aplicabilidade direcionada ao campo penal, razão pela qual assume configuração de relação jurídica de cunho patrimonial passível de transmissibilidade aos sucessores(...)"

    Estabelecida, pois, a premissa de que, com base na norma anterior, a multa civil era passível de transmissão aos herdeiros, nos limites da herança, e, ainda, considerando-se que a norma atual não admite tal viabilidade, tendo em vista que menciona apenas a transmissão das sanções de reparação integral dos danos e de perda de bens e valores ilicitamente acrescidos, convenho que, à luz do cenário legislativo atual, a afirmativa em análise não mais se revela correta, na medida em que sua amplitude se mostra incompatível com norma atualmente em vigor.

    Do acima esposado, a assertiva sob exame deve ser reputada como incorreta.


    Gabarito do professor: ERRADO

    Gabarito da Banca: CERTO

    Referências Bibliográficas:

    NEIVA, Jose Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói. Impetus, 2012, p. 72.