Gabarito: errado
Decreto no 93.872/1986,
Art. 71. Constitui fundo especial de natureza contábil ou financeira, para fins deste decreto, a
modalidade de gestão de parcela de recursos do Tesouro Nacional, vinculados por lei à realização
de determinados objetivos de política econômica, social ou administrativa do governo.
§ 1o São fundos especiais de natureza contábil, os constituídos por disponibilidades financeiras
evidenciadas em registros contábeis, destinados a atender a saques a serem efetuados diretamente
contra a caixa do Tesouro Nacional.
§ 2o São fundos especiais de natureza financeira os constituídos mediante movimentação de
recursos de caixa do Tesouro Nacional para depósitos em estabelecimentos oficiais de crédito,
segundo cronograma aprovado, destinados a atender aos saques previstos em programação
específica (Brasil, 1986, grifo nosso).
A definição é reconhecidamente inóspita (Sanches, 2002; Costa, 2012; 2017).
Utiliza-se de nomenclatura nada usual, mesmo entre os escolados em gestão orçamentária.
Nessas condições, a exegese legal apoiar-se-á na literatura existente, incrementada quando
se demonstrar necessário.
Verifica-se primeiramente que ambos são sacados contra o caixa do Tesouro
Nacional (Nunes, 2014). Ou seja, os recursos advêm de um mesmo conjunto de receitas
(CTU), condição alinhada ao princípio da unidade de tesouraria (Brasil, 1964, art. 56).18
Em relação aos fundos especiais contábeis, verifica-se que são, ao contrário dos
financeiros, uma (simples) extensão da CTU. Desse modo, mantêm-se alojados na
administração direta, realizando despesas (empenho, liquidação e pagamento)19 dentro
do orçamento público (Costa, 2011). Comportam-se, assim, como uma unidade orçamentária (UO), voltada à execução de um programa de governo (Brasil, 2011;
2017d). Salienta- se que, nessa categoria de fundo, a transferência dos saldos ou o acúmulo
do superavit financeiro (Reis, 2008) será por créditos adicionais,20 o que torna o processo
dependente de autorização legislativa (Brasil, 1988, art. 167, V).21
Já os fundos especiais financeiros (primeira diferença) não são uma extensão da
CTU. Os recursos daí originam-se, mas são alocados em estabelecimento oficial de
crédito (Nunes, 2014). São fundos rotativos ou de financiamento22 (Sella e Arruda, 1996;
Sanches, 2002), cujos desembolsos retornam à carteira de empréstimo pelo pagamento
dos juros (podem ser subsidiados) e do principal.23 Registra-se que, embora geridos
por estabelecimento oficial de crédito, mantêm-se atrelados à administração direta.
A delegação tem caráter meramente operacional, uma vez que os repasses envolvem
práticas bancárias, desafeitas ao rito do orçamento público. Relacionam-se a análise de
risco (risco de crédito), a definição de garantias reais e fidejussórias, além do del credere.24