Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no no e no
II - as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Trata-se de questão que se limitou a exigir conhecimentos acerca da abrangência da Lei 12.527/2011, que regula o acesso a informações no âmbito da Administração Pública.
No ponto, aplica-se o teor do art. 1º, parágrafo único, II, de tal diploma legal, que abaixo transcrevo:
"Art.
1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela
União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o
acesso a informações previsto no
inciso XXXIII do art. 5º,
no
inciso II do § 3º do art. 37
e no
§ 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I - os órgãos públicos integrantes da
administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as
Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II - as autarquias, as fundações públicas, as
empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades
controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios."
Logo, sem maiores dilemas, está errada a presente assertiva, ao aduzir que as empresas públicas e as sociedades de economia mista não estariam abarcadas pelos ditames da Lei de Acesso à Informação.
Gabarito do professor: ERRADO