SóProvas


ID
5521090
Banca
FAEPESUL
Órgão
CRC-SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

No que se refere à aplicabilidade das normas constitucionais, assinale a alternativa que contém as características da norma constitucional de eficácia plena:

Alternativas
Comentários
  • Eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral.

    Eficácia contida: aplicabilidade direta, imediata e não integral, uma vez que podem ter o seu alcance reduzido por atos do Poder Público.

    Eficácia limitada : aplicabilidade indireta, mediata e reduzida 

    abraços.

  • Gab D

    NORMA DE EFICÁCIA PLENA

    •  São aquelas normas que desde a entrada em vigor da Constituição já estão aptas a produzir eficácia. Por isso, são definidas como de aplicabilidade direta, imediata e integral.

    ex.: Art "São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

     

    NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA

    • são dotadas de aplicabilidade direta, imediata, mas não integral (o legislador pode restringir a sua eficácia)

    ex.ART 5 DA CF - XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer (dentista precisa de CRO, ADVOGADO de OAB)

    → a norma da a liberdade de escolha e depois "contém" a sua aplicabilidade.

     

    NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA

    • Tem a sua aplicabilidade indireta, mediata e diferida

    Ex.: VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica

    → caso dos servidores públicos, eles tem o direito de greve, mas precisam de uma lei para poder aplicá-lo.

  • Normas constitucionais de eficácia plena: aplicabilidade direta, imediata e integral. Exemplo: CR, art. 18, § 1º. Brasília é a Capital Federal. Aqui o legislador nada precisa fazer para dar validade ao mandamento constitucional. A norma vale por si só.

    Normas constitucionais de eficácia contida: aplicabilidade direta e imediata, mas o legislador pode restringir sua eficácia. Exemplo: CR, art. 5º, XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Aqui o legislador pode restringir a integralidade da lei. Caso não o faça, a norma terá aplicabilidade plena.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: aplicabilidade indireta, mediata e diferida. Exemplo: CR, art. 37, VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. Aqui o legislador precisa editar lei específica para dar valor ao mandamento constitucional. Caso não o faça, a norma constitucional não ganha aplicabilidade concreta.

    Gab.: D.

  • As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Características

    1. Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
    2. Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados;
    3. Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    As normas de eficácia contida são:

    1. Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
    2. Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
    3. Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

    1. Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
    2. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").

  • As normas de eficácia plena são aquelas que, com a entrada em vigor da constituição, passam a produzir todos os seus efeitos imediatamente. Tais normas só podem deixar de ser aplicadas caso sejam modificadas ou revogadas.

    Características

    1. Autoaplicáveis: com a entrada em vigor da constituição, as normas de eficácia plena não precisam que seja editada uma lei regulamentando o alcance e o sentido de seus efeitos, pois estes são produzidos de imediato;
    2. Não restringíveis: caso haja a criação de uma lei que trate de norma de eficácia plena, os efeitos dessa não podem ser limitados;
    3. Possuem aplicabilidade direta, imediata e ilimitada: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; e não podem ter seus efeitos limitados ou restringidos.

    As normas de eficácia contida, são muito parecidas com as normas de eficácia plena. A propósito, com a entrada em vigor da constituição, aquelas comportam-se exatamente como estas. Contudo, os efeitos das normas de eficácia contida podem ser restringidos pela legislação infraconstitucional.

    As normas de eficácia contida são:

    1. Autoaplicáveis: produzem seus efeitos imediatamente com a entrada em vigor da constituição;
    2. Restringíveis: suas normas podem sofrer restrições não só por outros dispositivos constitucionais, como também por normas legais;
    3. Aplicabilidade direta, imediata e não integral: ou seja, não precisam que uma norma seja criada para regular seus efeitos; produzem efeitos a partir da promulgação da constituição; mas estão sujeitas a restrições ou limitações.

    As normas de eficácia limitada são aquelas que dependem de uma regulamentação futura para que possam produzir todos os efeitos que pretendem. Ou seja, como toda norma constitucional, elas possuem eficácia, mas não aptidão para produção geral de seus efeitos.

    1. Não-autoaplicáveis: estas normas dependem de regulamentação pela legislação infraconstitucional para que produzam seus efeitos;
    2. Aplicabilidade indireta, mediata e reduzida: ou seja, mesmo com a entrada em vigor da constituição, dependem de regulamentação para produzirem seus plenos efeitos, e possuem um baixíssimo grau de eficácia (a chamada "eficácia mínima").

  • A questão exige conhecimento acerca das normas constitucionais e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante às características da norma constitucional de eficácia plena.

    Sobre o tema, importante expor que a banca pede a classificação quanto à eficácia, à luz da obra sistematiza por José Afonso da Silva, o qual faz distinção em três espécies: plena, contida e limitada.

    Nesse sentido, Marcelo Novelino explica que:

    "Normas constitucionais de eficácia plena: (...) possuem aplicabilidade direta e imediata por não dependerem de legislação posterior para sua inteira operatividade, estando aptas a produzir, desde sua entrada em vigor, seus efeitos essenciais (eficácia positiva e negativa). Por terem aplicabilidade integral, estas normas não podem sofrer restrições por parte do legislador infraconstitucional, o que não significa a impossibilidade de regulamentação de certos interesses nela consagrados.

    Normas constitucionais de eficácia contida: (...) normas que possuem aplicabilidade direta, imediata, mas possivelmente não integral. Tais normas, apensar de aptas a regular de forma suficiente os interesses relativos ao seu conteúdo (direta), desde sua entrada em vigor (imediata), reclamam uma atuação por parte do legislador no sentido de reduzir o seu alcance.

    Normas constitucionais de eficácia limitada: (...) A aplicabilidade desas normas é indireta, mediata e reduzida, pois só incidem totalmente sobre os interesses objeto de sua regulamentação jurídica 'após uma normatividade ulterior que lhes desenvolva a eficácia, conquanto tenham uma incidência reduzida e surtam outros efeitos não essenciais'."

    Assim, as normas de eficácia plena são autoaplicáveis, não-restringíveis, possuem aplicabilidade direta, imediata e integral, de modo que somente o item "D" encontra-se correto.

    Gabarito: D

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

  • ⇒ Eficácia Plena: Autoaplicáveis, não-restringíveis e aplicabilidade direta, imediata e integral. (produz eficácia jurídica e social).