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ID
5521348
Banca
OBJETIVA
Órgão
Prefeitura de Antônio Prado - RS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

As obrigações jurídicas não podem se postergar em um universo infinito sem haver um limite ou um lapso temporal para que se mantenham vivas. Com base nisso, analisar a sentença abaixo:

Decadência é o prazo fixado por lei para o exercício do Direito, ou seja, o de um direito potestativo que já é do titular bastando que esse o exerça – no caso da relação tributária, transformando o fato da obrigação tributária em crédito tributário via formalização deste crédito com o lançamento (1ª parte). Ao nos referirmos à prescrição temos que o prazo estipulado não é para o exercício do direito, mas sim para o exercício da ação que o protege – o direito a uma prestação (2ª parte). O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após dez anos (3ª parte).

A sentença está:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos. Art 173 CTN

    A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos. Art 174 do CTN.

    Sendo assim, a prescrição tem por objeto a ação, quando ocorre a perda da ação de cobrança e a decadência extingue o direito, quando ocorre a perda do direito de lançar, de constituir o crédito tributário.

     

    O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. Art 173 CTN.

  • PRAZO DECADENCIALExplicação sem o "juridiquês". Vou explicar de modo lúdico pra quem não é da área jurídica. Imaginem que, na minha casa, eu tenha o DIREITO DE TOMAR BANHO 2x ao dia até 18h (prazo improrrogável) durante a semana, e, que, passado esse hr, NENHUM OUTRO BANHO A MAIS EU POSSO TOMAR (podendo minha FAMÍLA me barrar/impedir). Blza?? Isso quer dizer que, se eu não tomar banho até às 18h, eu vou ficar PODRE pelo resto do dia e PERDEREI O DIREITO que eu tinha (de tomar os 2 banhos). Ou seja, eu deixei de usufruir o meu DIREITO em virtude do DECURSO DO TEMPO.

    EX: Art 142, CTN - a constituição do crédito tributário é um DIREITO DA FAZENDA/FISCO, previsto na referida norma, em face do contribuinte, e esse DIREITO deve ser exercido DENTRO DE UM PRAZO LEGAL. PASSADO O PRAZO, O DIREITO DA FAZENDA DECAIRÁ.

    PRAZO PRESCRICIONAL. Tomando por base o msm exemplo acima (do "banho"). Suponhamos que ESSE MEU direito de tomar banho até 18h FOSSE ESTENDIDO POR MAIS 1 HORA (até 19h, portanto) nos finais de semana, e que a minha família NUNCA tenha me DEIXADO USUFRIR DESSE DIREITO no sáb e dom. Ou seja, eu sempre tive meu direito de tomar meus 2 banhos até às 19h, nos finais de semana, VIOLADO. Durante a semana, meu direito não sofria violação; ele era violado apenas no final. OK? Pois bem: a partir disso, eu posso pleitear em juízo um eventual dano moral por violação a esse meu direto. SÓ QUE PRA ISSO EXISTE TBM UM PRAZO, E ESSE PRAZO É PRESCRICIONAL. Vejam o que dispõe o art. 189, CC/02: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."

    Para facilitar, entenda PRETENSÃO como AÇÃO, E, FALOU EM AÇÃO, PENSE EM PRESCRIÇÃO!!

    Sobre a "3a parte" do texto, é bom reforçar:

    Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos... (DECADÊNCIA)

    Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (PRESCRIÇÃO)

    Espero ter contribuído!!

    Bons estudos tds E UM FORTE ABÇ!