LETRA C
A decadência é a perda do direito da Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, constituir, através do lançamento, o crédito tributário, em razão do decurso do prazo de 5 anos. Art 173 CTN
A prescrição extingue o direito, pertencente ao credor, da ação de cobrança do crédito tributário, pelo decurso do prazo de 5 anos. Art 174 do CTN.
Sendo assim, a prescrição tem por objeto a ação, quando ocorre a perda da ação de cobrança e a decadência extingue o direito, quando ocorre a perda do direito de lançar, de constituir o crédito tributário.
O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 anos. Art 173 CTN.
PRAZO DECADENCIAL. Explicação sem o "juridiquês". Vou explicar de modo lúdico pra quem não é da área jurídica. Imaginem que, na minha casa, eu tenha o DIREITO DE TOMAR BANHO 2x ao dia até 18h (prazo improrrogável) durante a semana, e, que, passado esse hr, NENHUM OUTRO BANHO A MAIS EU POSSO TOMAR (podendo minha FAMÍLA me barrar/impedir). Blza?? Isso quer dizer que, se eu não tomar banho até às 18h, eu vou ficar PODRE pelo resto do dia e PERDEREI O DIREITO que eu tinha (de tomar os 2 banhos). Ou seja, eu deixei de usufruir o meu DIREITO em virtude do DECURSO DO TEMPO.
EX: Art 142, CTN - a constituição do crédito tributário é um DIREITO DA FAZENDA/FISCO, previsto na referida norma, em face do contribuinte, e esse DIREITO deve ser exercido DENTRO DE UM PRAZO LEGAL. PASSADO O PRAZO, O DIREITO DA FAZENDA DECAIRÁ.
PRAZO PRESCRICIONAL. Tomando por base o msm exemplo acima (do "banho"). Suponhamos que ESSE MEU direito de tomar banho até 18h FOSSE ESTENDIDO POR MAIS 1 HORA (até 19h, portanto) nos finais de semana, e que a minha família NUNCA tenha me DEIXADO USUFRIR DESSE DIREITO no sáb e dom. Ou seja, eu sempre tive meu direito de tomar meus 2 banhos até às 19h, nos finais de semana, VIOLADO. Durante a semana, meu direito não sofria violação; ele era violado apenas no final. OK? Pois bem: a partir disso, eu posso pleitear em juízo um eventual dano moral por violação a esse meu direto. SÓ QUE PRA ISSO EXISTE TBM UM PRAZO, E ESSE PRAZO É PRESCRICIONAL. Vejam o que dispõe o art. 189, CC/02: "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206."
Para facilitar, entenda PRETENSÃO como AÇÃO, E, FALOU EM AÇÃO, PENSE EM PRESCRIÇÃO!!
Sobre a "3a parte" do texto, é bom reforçar:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos... (DECADÊNCIA)
Art. 174, CTN. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva (PRESCRIÇÃO)
Espero ter contribuído!!
Bons estudos tds E UM FORTE ABÇ!