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ARTIGOS DO CPC
I) 976, I e II
II) 977, I, II, III
III) 978, parágrafo único
IV) 980
V) 982, I
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1) Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
2) Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:
I - pelo juiz ou relator, por ofício;
II - pelas partes, por petição;
III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
3) Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.
Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
4) Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus .
5) Art. 982. Admitido o incidente, o relator:
I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;
III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.
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gab. B
fonte: CPC
I - É cabível a instauração do IRDR quando houver, simplesmente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito. ❌
Art. 976. É cabível a instauração do IRDR quando houver, simultaneamente:
I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;
II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
II - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal, somente pelas partes, por petição, ou de ofício pelo juiz ou relator. ❌
Art. 977. Faltou MP ou pela Defensoria Pública, por petição.
III - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente. ✅
Art. 978.
IV - O incidente será julgado no prazo de 02 anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus. ❌
Art. 980. ... no prazo de 1 (um) ano ...
V - Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região. ✅
Art. 982.
A cada dia produtivo, um degrau subido. HCCB ®
CONSTÂNCIA!!
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A questão exige conhecimento acerca da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC) e pede ao candidato que julgue os itens, no tocante ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas — IRDR. Vejamos:
I - É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simplesmente, efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão de direito.
Errado. Cabe IRDR quando houver simultaneamente efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, nos termos do art. 976, CPC: Art. 976. É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.
II - O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do tribunal, somente pelas partes, por petição, ou de ofício pelo juiz ou relator.
Errado. O MP e a Defensoria Pública também podem se dirigir ao presidente do tribunal com o pedido de IRDR. Aplicação do art. 977, CPC: Art. 977. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal: I - pelo juiz ou relator, por ofício; II - pelas partes, por petição; III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.
III - O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal, sendo que o órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
Correto. Aplicação do art. 978, CPC: Art. 978. O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal. Parágrafo único. O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.
IV - O incidente será julgado no prazo de 02 (dois) anos e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
Errado. O prazo para julgamento do IRDR é de 1 ano, nos termos do art. 980, caput, CPC: Art. 980. O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.
V - Admitido o incidente, o relator suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região.
Correto, nos termos do art. 982, I, CPC: Art. 982. Admitido o incidente, o relator: I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;
Portanto, itens II e V corretos.
Gabarito: B