Aos erros:
A - As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
B - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído por pelo menos cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
C - Emenda Constitucional não passa pelo crivo do PR.
A) INCORRETA
Art. 68, CF:. As leis delegadas serão elaboradas pelo Presidente da República, que deverá solicitar a delegação ao Congresso Nacional.
B) INCORRETA
Art 61, § 2º, CF: A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
C) INCORRETA
Art 60, § 3º A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem.
D) CORRETA
Art 62, § 10º da CF : É vedada a reedição, na mesma sessão legislativa, de medida provisória que tenha sido rejeitada ou que tenha perdido sua eficácia por decurso de prazo.
COMPLEMENTO:
Obs: Quanto à MP, é vedada sua reedição na mesma sessão legislativa (62, § 10º). Quanto à EC, a matéria também não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa (art 60 § 5 º). Todavia, quanto ao PL, o art 67 prevê a possibilidade mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.
Vejamos >>>>>
CF Art 60, § 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
CF Art. 67. A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional.