A questão exige do candidato o conhecimento acerca do que a legislação ordinária dispõe e a doutrina entende sobre controle de constitucionalidade. Atenção: a questão deseja que o candidato assinale a incorreta.
A- Correta. Segundo Marcelo Novelino (2016), “o controle difuso (aberto) pode ser exercido por qualquer juiz ou tribunal dentro do âmbito de sua competência. A finalidade principal do controle difuso-concreto é a proteção de direitos subjetivos. Por ser apenas uma questão incidental analisada na fundamentação da decisão, a inconstitucionalidade pode ser reconhecida inclusive de ofício, ou seja, sem provocação das partes. Sua análise ocorre na fundamentação da decisão, de forma incidental (incidenter tantum), como questão prejudicial de mérito. O órgão jurisdicional não a declara no dispositivo, tão somente a reconhece por afastar sua aplicação no caso concreto”.
B- Incorreta. A petição inicial da ação declaratória de constitucionalidade indicará ainda a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória. Art. 14, Lei 9.868/99: “A petição inicial indicará: I - o dispositivo da lei ou do ato normativo questionado e os fundamentos jurídicos do pedido; II - o pedido, com suas especificações; III - a existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação da disposição objeto da ação declaratória”.
C- Correta. O controle concentrado (ou reservado) é atribuído exclusivamente a determinado tribunal, que busca examinar a constitucionalidade de uma lei ou ato normativo em tese. No Brasil, cabe ao STF a realização do controle de constitucionalidade concentrado.
D- Correta. É o que dispõe a Lei 9.868/99, em seu art. 26: “A decisão que declara a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo em ação direta ou em ação declaratória é irrecorrível, ressalvada a interposição de embargos declaratórios, não podendo, igualmente, ser objeto de ação rescisória”.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa B (já que a questão pede a incorreta).
Referência:
NOVELINO, Marcelo. Curso de direito constitucional. 11ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 173.