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Gabarito: C
Readaptação (limitado)
Reintegração (demissão invalidada)
Reversão (aposentado)
Aproveitamento (disponível)
Recondução (cargo anterior)
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Conforme a Lei 8.112/1990
Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Gab. D
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A questão em tela versa sobre a disciplina de Direito Administrativo e a lei 8.112 de 1990.
Tal lei dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Conforme o caput, do artigo 24, da citada lei, "readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Dispõem o caput, do artigo 25, e o artigo 29, da citada lei, o seguinte:
"Art. 25. Reversão é o retorno à atividade de servidor aposentado:
I - por invalidez, quando junta médica oficial declarar insubsistentes os motivos da aposentadoria; ou
II - no interesse da administração, desde que:
a) tenha solicitado a reversão;
b) a aposentadoria tenha sido voluntária;
c) estável quando na atividade;
d) a aposentadoria tenha ocorrido nos cinco anos anteriores à solicitação;
e) haja cargo vago.
(...)
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de:
I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo;
II - reintegração do anterior ocupante.
Parágrafo único. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor será aproveitado em outro, observado o disposto no art. 30."
Nesse sentido, consoante o caput, do artigo 28, da citada lei, "a reintegração é a reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no cargo resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens."
Por fim, cabe ressaltar que, de acordo com o artigo 30, da citada lei, "o retorno à atividade de servidor em disponibilidade far-se-á mediante aproveitamento obrigatório em cargo de atribuições e vencimentos compatíveis com o anteriormente ocupado."
Analisando as alternativas
Considerando os dispositivos elencados acima e o contexto em tela, descrito pelo enunciado da questão, pode-se concluir o seguinte:
1) Kaio, por ter sofrido limitação na sua capacidade física, será readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que sofreu, nos termos do caput, do artigo 24, da lei 8.112 de 1990.
2) José, por ter ocorrida a reintegração de Luiza e, devido a isso, ter retornado ao cargo anteriormente ocupado, será reconduzido ao seu cargo anterior, nos termos do inciso II, do caput, do artigo 29, da lei 8.112 de 1990.
Logo, a única alternativa a qual se encontra correta e em consonância com o que foi exposto acima é a letra "c".
Gabarito: letra "c".
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LETRA C).
A questão trata-se das formas de provimento, nesse caso, dos provimentos derivados. O detalhe da questão é a reintegração de Luiza, que teve invalidado o seu ato de demissão, por decisão administrativa ou judicial. Com isso, por estar ocupando o cargo de Luiza, José será reconduzido, em virtude da reintegração do anterior ocupante (Luiza).
OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:
-REINTEGRAÇÃO: gera ressarcimento de todas as vantagens.
-RECONDUÇÃO: não gera o direito à indenização.
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Considerando que Kaio sofreu limitações em suas capacidades físicas, devendo, por isso, ser investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, a ele seria aplicável a forma de provimento derivado denominada como readaptação, que tem esteio no art. 24 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Por sua vez, no caso de José, incidiria a hipótese de recondução de que trata o art. 28, §2º, da Lei 8.112/90, por se tratar de retorno ao cargo anteriormente ocupado, em razão de reintegração de outro servidor. É ler:
"Art. 28 (...)
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."
Firmadas estas premissas, e em cotejo com as alternativas lançadas, conclui-se que a única correta encontra-se na letra C (Kaio será readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis e José
reconduzido ao seu cargo anterior).
Gabarito do professor: C
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Considerando que Kaio sofreu limitações em suas capacidades físicas, devendo, por isso, ser investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, a ele seria aplicável a forma de provimento derivado denominada como readaptação, que tem esteio no art. 24 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de
atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua
capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Por sua vez, no caso de José, incidiria a hipótese de recondução de que trata o art. 28, §2º, da Lei 8.112/90, por se tratar de retorno ao cargo anteriormente ocupado, em razão de reintegração de outro servidor. É ler:
"Art. 28 (...)
§ 2o Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual
ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado
em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."
Firmadas estas premissas, e em cotejo com as alternativas lançadas, conclui-se que a única correta encontra-se na letra C (Kaio será readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis e José
reconduzido ao seu cargo anterior).
Gabarito do professor: C
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Gab. c Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica.
Art. 29. Recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado e decorrerá de: I - inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo; II - reintegração do anterior ocupante.
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GABARITO: LETRA C
COMENTÁRIO DO PROFESSOR PARA QUEM NÃO TEM ACESSO
Considerando que Kaio sofreu limitações em suas capacidades físicas, devendo, por isso, ser investido em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis, a ele seria aplicável a forma de provimento derivado denominada como readaptação, que tem esteio no art. 24 da Lei 8.112/90, abaixo transcrito:
"Art. 24. Readaptação é a investidura do servidor em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental verificada em inspeção médica."
Por sua vez, no caso de José, incidiria a hipótese de recondução de que trata o art. 28, §2º, da Lei 8.112/90, por se tratar de retorno ao cargo anteriormente ocupado, em razão de reintegração de outro servidor. É ler:
"Art. 28 (...)
§ 2 Encontrando-se provido o cargo, o seu eventual ocupante será reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização ou aproveitado em outro cargo, ou, ainda, posto em disponibilidade."
Firmadas estas premissas, e em cotejo com as alternativas lançadas, conclui-se que a única correta encontra-se na letra C (Kaio será readaptado em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis e José reconduzido ao seu cargo anterior).
FONTE: Rafael Pereira, Juiz Federal - TRF da 2ª Região, de Direito Administrativo, Ética na Administração Pública, Legislação Federal, Legislação Estadual, Legislação de Trânsito, Legislação da Defensoria Pública, Legislação da AGU, Legislação do Ministério Público, Direito Urbanístico, Legislação dos TRFs, STJ, STF e CNJ, Legislação da PRF, Legislação dos Tribunais de Contas (TCU, TCEs e TCMs) e Ministérios Públicos de Contas