A - INCORRETA
CF, Art. 114, VIII. a execução, de ofício, das contribuições sociais previstas no art. 195, I, a , e II, e seus acréscimos legais, decorrentes das sentenças que proferir; (NÃO É DE TODO E QUALQUER CONTRATO DE TRABALHO).
B - INCORRETA
CF, Art. 114, IV os mandados de segurança, habeas corpus e habeas data, quando o ato questionado envolver matéria sujeita à sua jurisdição;
C - INCORRETA
Apesar de o artigo 114, inciso V, da Constituição Federal assegurar à competência da Justiça do Trabalho o julgamento e o processo de conflitos de competência entre órgãos com jurisdição trabalhista, faz ressalva quanto ao disposto no artigo 102, inciso 1,o, que garante ao STF conflitos de competência entre o STJ e quaisquer tribunais superiores (inclusive o TST).
Creio que o erro da letra C é informar que o dano é material, quando o artigo constitucional diz que é competência da Justiça do Trabalho, as ações de dano moral.
Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:
VI as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho;
obs: mesmo achando que o dano patrimonial é sininimo de material. Nunca sabemos o que a banca exatamente quer