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ID
5521438
Banca
EPBAZI
Órgão
Câmara de Cordilheira Alta - SC
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: 

Alternativas
Comentários
  • Gab: C

    CLT Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:      

    II - banco de horas anual;                      

    III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas;                     

    XIII - prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho;             

    XV - participação nos lucros ou resultados da empresa.     

  • Complementando o comentário da Colega Fernanda:

    O erro da alternativa "B" é em razão de que, na remuneração por produtividade, incluem-se as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual, bem como em virtude de que fala em grau de periculosidade, quando o certo seria grau de insalubridade:

    CLT, Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre:   

    (...)

    IV - adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE)

    (...)

    IX - remuneração por produtividade, incluídas as gorjetas percebidas pelo empregado, e remuneração por desempenho individual;                       

    (...)

    XI - troca do dia de feriado;                       

    XII - enquadramento do grau de insalubridade;        

    Além disso, importante mencionar que não se confunde grau de insalubridade (mínimo, médio e máximo), com o adicional de insalubridade (10, 20 ou 40%):

    Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:                    

    (....)

    XVIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas;                    

  • Muito bom o comentário do "GM Magnus Carlsen - Juiz do Trabalho". Só um adendo.

    São lícitas as normas que tratam sobre adesão ao Programa Seguro-Emprego (PSE), mas não sobre "seguro desemprego" (art. 611-B, II).