-
"Sendo o Direito uma verdadeira ciência, impossível é confundir institutos, expressões e vocábulos, sob pena de prevalecer a babel" (RE n.397.762/BA, Rel. o Min. Marco Aurélio, no Informati1vo STF519/2008)
"Súmula n.13 – "A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição."
Fonte: https://jus.com.br/artigos/11866/sumula-vinculante-n-13-do-stf
Obs : Pelo que entendi a questão cobra bem a letra da sumula vinculante que fala sobre o nepotismo
-
ao princípio da moralidade, não da impessoalidade.
-
Errada.
A súmula está sim relacionada com a impessoalidade assim como aos princípios da moralidade e eficiência, mas o erro da questão é relacionar a súmula 13. ao concurso público.
A norma incide sobre os cargos comissionados e não sobre os concursados.
Súmula 13.
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma investido em cargo em comissão de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição.
Servidores concursados ocupantes de cargo efetivo e parentesco - Evidentemente que se devem retirar da incidência da norma [é vedado ao servidor público servir sob a direção imediata de cônjuge ou parente até segundo grau civil] os servidores admitidos mediante concurso público, ocupantes de cargo de provimento efetivo. A norma anti nepotismo deve incidir sobre cargos de provimento em comissão, as funções gratificadas e os cargos de direção e assessoramento. Esse quadro, julgo procedente, em parte, a ação direta para emprestar interpretação conforme a Constituição para declarar constitucional o inciso VI, do art. 32, da Constituição do Estado do Espírito Santo, somente quando incida sobre os cargos de provimento em comissão, função gratificada, cargos de direção e assessoramento: é o meu voto.” (ADI 524, Voto do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, julgamento em 20.5.2015, DJe de 3.8.2015).
-
A nomeação de parente da autoridade nomeante até o 3.º grau, para cargo permanente de órgão da Administração, em razão de concurso público, constitui violação ao princípio da impessoalidade. Resposta: Errado.
A vedação é aplicada apenas aos cargos de natureza em comissão de direção, chefia ou assessoramento
-
GABARITO: ERRADO
SÚMULA VINCULANTE 13: A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
-
A vedação é aplicada apenas aos cargos de natureza em comissão de direção, chefia ou assessoramento
-
ERRADO
No caso citado o indivíduo foi nomeado em virtude de concurso público.
O alcance da súmula vinculante 13 é para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
--------------------------------
CUIDADO:
não se aplica aos casos de nomeação para cargos de natureza política.
-
Gabarito Errado. Mas sabemos que nas cidades pequenas os concursos servem apenas para "esquentar" os cargos já distribuídos para parentes e apoiadores.
-
qualquer, dentro dos requisitos exigidos pelo concurso, pode participar e se aprovado pode assumir ao cargo público, isso é isonomia.
-
completando as respostas dos colegas. Se alguém é designado para ocupar um cargo puramente em razão dos laços de parentesco que possui (nepotismo), há uma ofensa aos princípios da moralidade, da impessoalidade e eficiência.
-
Trata-se de questão que aborda o tema da vedação ao nepotismo, comportamento expressamente proibido por meio da Súmula Vinculante 13, de seguinte redação:
"A
nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou
por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou
de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção,
chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de
confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública
direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante
designações recíprocas, viola a Constituição."
Ocorre que, no caso descrito pela Banca, o parente teria sido nomeado após prévia aprovação em concurso público, e não para o exercício de cargo em comissão, cargo de confiança ou função gratificada, de maneira que não seria abarcada pelas vedações contidas em tal entendimento sumulado.
É evidente que, em tendo sido aprovado regularmente em concurso público, por meio de disputa impessoal e isonômica, o indivíduo adquiriu o direito de ocupar o cargo público, pouco importando se está sendo nomeado, eventualmente, por um parente seu.
Gabarito do professor: ERRADO
-
MORALIDADE.