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ID
5521975
Banca
Quadrix
Órgão
CRESS - SE
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Julgue o item, relativos aos poderes e deveres do administrador público.


Os danos provocados a terceiros por ação direta do administrador público são de sua exclusiva responsabilidade, não cabendo ação de ressarcimento por parte do respectivo órgão ou entidade.

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: ERRADO

    Resumo sobre Responsabilidade Civil do Estado

    • A teoria da não responsabilização do Estado decorre da crença de não contestar as atitudes do rei. Portanto entendia-se que o rei não podia errar (“The king can do no wrong”).
    • Teoria da responsabilidade civil por atos de gestão: Os atos de império são os atos realizados pelo Estado Soberano. Enquanto nos atos de gestão, o Estado coloca-se em uma situação de igualdade com o indivíduo. Assim, a teoria considera que o Estado poderia ser responsável apenas pelos atos de gestão.
    • Teoria da culpa civil: Essa teoria é subjetiva porque depende da comprovação de dolo ou culpa do agente estatal para responsabilização do Estado. Porém, o terceiro lesado deve comprovar a culpa da administração.
    • Teoria da culpa administrativa: Essa teoria foca na falta de responsabilidade com base no serviço. Por isso, essa teoria se aplica em três situações: serviço não funcionou, serviço não funcionou bem ou o serviço atrasou.
    • A teoria do risco administrativo representa o fundamento da responsabilidade objetiva do Estado. Para gerar responsabilidade do Estado, devem surgir três elementos: a conduta administrativa, o dano e o nexo causal.
    • A teoria do risco administrativo admite algumas hipóteses de exclusão de responsabilidade civil. Portanto, são elas: Caso fortuito ou força maior, culpa exclusiva da vítima e fato exclusivo de terceiro.
    • A teoria do risco integral também exige responsabilidade objetiva do Estado. Porém, diferencia-se da teoria do risco administrativo, já que neste caso não aceita excludentes na responsabilidade da administração. Por isso, o Estado deve suportar os danos sofridos por terceiros em qualquer hipótese.
    • No Brasil vigora a teoria da responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo. Portanto, a Constituição Federal define quem deve seguir essa teoria: as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
    • Portanto, os ditames constitucionais alcançam: Autarquias e fundações públicas de direito público; Empresas públicas e sociedades de economia mista quando prestarem serviço público; Pessoas privadas que prestam serviço público por delegação do Estado.
    • Porém, o Estado tem o direito de regresso contra o agente público. Mas, só pode ocorrer o direito de regresso no caso de o agente público ter agido com culpa ou dolo. Ou seja, a responsabilidade do agente público é sempre subjetiva.

    Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/resumo-sobre-responsabilidade-civil-do-estado/

  • ERRADO

    Segundo a teoria do Risco administrativo, a responsabilidade do Estado será objetiva

    e posteriormente , constatada a presença de dolo ou culpa do agente, haverá ação de regresso.

    Bons estudos!

  • ERRADO

    RESPONSABILIDADE OBJETIVA A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço.(STF-julgamento do RE 591.874)

     “A Administração Pública pode responder civilmente pelos danos causados por seus agentes, ainda que estes estejam amparados por causa excludente de ilicitude penal.”

  • O Estado responde primeiro e se houver dolo ou culpa do agente público, ele será responsabilizado em uma ação regressiva.

    DRACARYS.

  • Não há o que se falar em responsabilidade diretamente ao agente público, visto que, no Brasil vigora a teoria do risco administrativo. O Estado responde objetivamente aos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. Cabendo ao Estado direito de regresso contra o agente, se este agiu com dolo ou culpa.

  • Trata-se de questão que aborda o tema da responsabilidade civil do administrador público em vista de danos causados a terceiros.

    Não é verdade que a responsabilidade, daí decorrente, seja exclusiva do próprio administrador. Pelo contrário, em razão da teoria da imputação volitiva, os atos praticados pelos agentes públicos são imputados à pessoa jurídica da qual o agente é mero integrante. Desta forma, a responsabilidade civil, direta e objetiva, pertence, na realidade, à pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos.

    Adicione-se, inclusive, que o STF possui compreensão firmada na linha de que sequer é viável ao particular, que experimentou danos, propor a ação diretamente contra o agente público, uma vez que este responde apenas perante a Administração, via ação regressiva, o que deriva da denominada teoria da dupla garantia:

    "RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA MAGNA CARTA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AGENTE PÚBLICO (EX-PREFEITO). PRÁTICA DE ATO PRÓPRIO DA FUNÇÃO. DECRETO DE INTERVENÇÃO. O § 6º do artigo 37 da Magna Carta autoriza a proposição de que somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns. Esse mesmo dispositivo constitucional consagra, ainda, dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. Recurso extraordinário a que se nega provimento.
    (RE 327.904, rel. Ministro CARLOS BRITTO, 1ª. Turma, 15.08.2006)

    Ademais, acaso a conduta do agente causador dos danos seja dolosa ou culposa, será viável, sim, a ação de ressarcimento a ser proposta pelo respectivo ente público, tudo nos termos do art. 37, §6º, da CRFB, que ora colaciono:

    "Art. 37 (...)
    § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. "

    No mesmo sentido, outrossim, o art. 122, §2º, da Lei 8.112/90, litteris:

    "Art. 122.  A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuízo ao erário ou a terceiros.

    (...)

    § 2o  Tratando-se de dano causado a terceiros, responderá o servidor perante a Fazenda Pública, em ação regressiva."

    Por todo o acima exposto, a assertiva em análise revela-se equivocada, uma vez que os danos causados pelo administrador público não são de sua exclusiva responsabilidade, cabendo à pessoa jurídica, em rigor, a responsabilidade direta e objetiva, bem assim porquanto será possível, sim, a esta mesma pessoa a busca do ressarcimento, pelo que houver despendido, mediante ajuizamento de ação regressiva.


    Gabarito do professor: ERRADO.