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A Constituição Federal estabelece em seu art. 84, Inciso XXIII, que a proposta orçamentária é competência privativa do Poder Executivo:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:XXIII - enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição.O art. 165 enfatiza que os instrumentos de planejamento são de INICIATIVA do Poder executivo:Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:I - o plano plurianual;II - as diretrizes orçamentárias;III - os orçamentos anuais.O § 6º do art. 166 da CF prevê que os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º."Conforme podemos observar, a Constituição Federal estabelece literalmente que a iniciativa acerca dos projetos de lei de orçamento e seus créditos adicionais é competência privativa do Executivo. E, que iniciativa dos projetos de lei orçamentária é competência só do Executivo. Assim, caso um parlamentar apresente qualquer proposta esta resultará em inconstitucionalidade formal;":)
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A competência em matéria orçamentária é privativa do chefe do poder executivo
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Projetos de lei referentes a matéria orçamentária só podem ser enviados por iniciativa do Chefe do Executivo. Assim, um parlamentar nunca poderia submeter projeto de lei de matéria orçamentária ao Congresso!
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Art. 166.
§ 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Obs.; A iniciativa deve ser do executivo.
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O recurso da fonte para a abertura de créditos suplementares e especiais pode realmente ser por recursos de correntes e recursos de veto , emenda ou rejeição a projetos orçamentários , ou anulação de despesa ou créditos adicionais.
Porém diz o art 64 da CF : São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que disponham sobre :
Organização administrativa e judiciária , matéria tributária e orçamentária , serviços públicos e pessoal da administração dos territórios .
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ATENÇÃO: Matéria tributária pode ser tratada em lei de iniciativa parlamentar, pois se trata de competência concorrente, conforme já foi decidido pelo STF.
No entanto, na matéria orçamentária ou a que pode afetá-lo só deve ser proposta pelo Executivo.
A questão apresenta gabarito ERRADO por confundir um conceito com o outro.
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Elaboração dos Orçamentos Públicos Conforme o Reg. Jurídico :
Orçamento Legislativo(Parlamentarismo)
O Legislativo:
* Inicia
* Discute
* Aprova
Orçamento Executivo(Absolutismo)
O Executivo :
* Inicia
* Discute
* Aprova
Orçamento Misto(Presidencialismo)
O Executivo :
* Inicia
O Legislativo:
* Discute
* Aprova
Obs.: Sanção/veto não faz parte da Elaboração
Logo a resposta está errada, pois a iniciativa é só do EXECUTIVO no BRASIL
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Pessoal,
segue resposta do professor SÉRGIO MENDES, apenas para reforçar o já exposto pelos colegas.
A questão deve ser respondida com base no parágrafo seguinte:
Art 166 da CF: § 8º - Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Repare que a questão fala que houve veto presidencial de dispositivo da LOA e, portanto, recursos remanescentes, que são aqueles sem despesas correspondentes. Esses recursos podem ser usados para abertura de créditos suplementares ou especiais. O erro da questão está na iniciativa do projeto de lei para a abertura dos créditos, que não é do legislativo. A iniciativa do projeto é do Executivo que, porém, deve remetê-lo ao Legislativo para prévia e específica autorização. Resposta: Errada.
Bons estudos.
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Iniciativa do Executivo (SEMPRE) com posterior aprovação do Legislativo.
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a abertura de creditos orçamentário do tipo especial e suplementar é dado por iniciativa do poder Executivo em primeiro passo terá uma AUTORIZAÇÃO DE lei ordinária ou lei especifica e em seguida a abertura será por decreto do Poder Executivo. É necessário indicar as fontes de recurso e os motivos. Ambos é necessário a apreciação do Poder Legislativo.