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ID
5523229
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito, em tese, pratica o crime de:

Alternativas
Comentários
  • Falsidade ideológica

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Gabarito letra A

  • Vejamos:

    Observando os tipos penais da falsificação de documento particular, falsificação de documento público e uso de documento falso, constata-se que que o caso apresentado na questão não trás elementos suficientes para seu enquadramento.

    O crime de falsa identidade poderia gerar dúvidas, pois a questão menciona a indicação falsa de outra pessoa, mas quando se analisa o tipo, percebemos que não como ser esse o gabarito.

    Falsa identidade

     Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Vejamos, no caso em questão não foi atribuída falsa identidade a ninguém, o que ocorreu é que proprietário do veículo mentiu ao indicar outra pessoa na notificação da multa, ou seja, inseriu declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, alterando a verdade sobre fatos juridicamente relevantes.

    Logo, o que ocorreu foi o crime de falsidade ideológica

    Falsidade ideológica

     Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    GABARITO > A

  • Gabarito A

    O pulo do gato aqui é se atentar a essa passagem:

    ''O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito''.

    Repare que o agente inseriu uma informação falsa em um documento público (o documento é verdadeiro, mas o conteúdo não) com o fim específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e prejudicar o direito da administração de aplicar a penalidade.

    POR ISSO PRATICOU O CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Meu erro não foi a falta de conteúdo, mas sim porque marquei rápido demais...

  • Na falsidade ideológica o documento é verdadeiro, mas as informações nele contidas são falsas. Lembrem-se que nesse crime exige-se o dolo específico de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • Indicou falsamente outra pessoa, logo não se trata de falsa identidade, porque anterior a uma situação em que ele exclusivamente atribuiu a si mesmo uma falsa identidade para obter vantagem, temos de forma mais ESPECÍFICA a inserção de informações falsas em um documento que é verdadeiro. Por isso, não há que se falar no crime de falsa identidade. Porque este é subsidiário, ou seja, só é punido quando NÃO CONSTITUI CRIME MAIS GRAVE.

    Nessa questão, não se trata da razão de a conduta de falsa identidade não se verificar na situação, verifica-se sim porque o crime fala de Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem". E isso é praticado pelo sujeito da questão. O problema é: a falsa identidade é feita em documento, logo, além da conduta se amoldar no crime de falsa identidade, também se amolda no crime de falsidade ideológica, pois este ocorre quando o indivíduo insere declaração falsa com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Nessa situação, ele vai ser punido pelo crime mais leve? Não, pelo mais grave.

    • Fundamento legal: art. 307, CP

    "Falsa identidade

        Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave."

    E diferente do que foi dito nos comentários, a falsa identidade foi atribuída a alguém sim, a própria questão fala disso ("O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa"). Logo, o fato de não incidir este crime é porque os elementos do tipo penal dele fizeram parte de outro crime, que é mais grave.

  • gab: A

    Falsidade ideológica exige DOLO ESPECÍFICO:

    -Prejudicar direito

    -Criar obrigação

    -Alterar a verdade juridicamente relevante

  • GABARITO: A

    Falsidade ideológica

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, de quinhentos mil réis a cinco contos de réis, se o documento é particular.  

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

  • LETRA A

    Falsidade ideológica

    MACETE : OI para a amiga falsa Omitir ou Inserir (A amiga parece verdadeira , mas por dentro ela é FALSA) -> O documento parece verdadeiro, mas seu conteúdo é falso.)

           Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    **A Falsidade ideológica é aquela em que o documento é materialmente verdadeiro, ou seja, há autenticidade em seus requisitos extrínsecos, mas seu conteúdo é falso. Sua característica primordial é a genuinidade formal do escrito, mas não existe veracidade intelectual do conteúdo.

    Se o documento é FALSO, não importa se os dados são ou não verdadeiros. Teremos FALSIDADE DOCUMENTAL.

    Agora se o documento é VERDADEIRO com dados FALSOS. Teremos FALSIDADE IDEOLÓGICA.

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  • CUIDADO MEUS NOBRES!!!

    O CRIME é o de falsidade ideológica.

    dica extra:

    Para Nelson Hungria:

    Se a pessoa pega um papel em branco que foi entregue de boa-fé e já cotinha a assinatura, nesse caso se a pessoa inserir uma informação falsa. Nesse caso o documento é verdadeiro, a pessoa assinou pq quis = 299, CP;

    Se a pessoa subtrai o papel em branco já assinado, nesse caso= 297 ou 298, CP.

     

    LEP

    O art. 130 LEP diz que declarar falsamente o trabalho exercido para os fins de remissão de pena é crime de falsidade ideológica.

     

    Preenchimento de papel em branco assinado por 3ª pessoa: se a pessoa que preencheu tinha autorização para preencher, comete falsidade ideológica, mas se não tinha autorização, responde por falsidade material.

     

    Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias: 1º, I, da 8.137/90.

     

    Fraudar a fiscalização ou o investidor, inserindo ou fazendo inserir, em documento comprobatório de investimento em títulos ou valores mobiliários, declaração falsa ou diversa da que dele deveria constar: 9° da 7.492/86.

     

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais: 350 do Código Eleitoral.

     

    Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: 312, CPM.

     

    Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de licenciamento ambiental: 66 da 9.605/98. CESPE/16/TCE-PR/AUDITOR

  • Alguém poderia me explicar. No caso quem preenche a informação é quem comete a FALSIDADE IDEOLÓGICA.

    Nessa questão diz que "o proprietário do veículo indica falsamente...", mas no caso quem está preenchendo a informação não seria o agente de transito?

  • Alternativa A

    ''O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito''.

    Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante

    Falsidade ideológica indireta/imediata - Fez o agente inserir uma informação incorreta no formulário

    Dolo com fim especial de alterar a verdade

    Admite a tentativa

  • A questão cobrou conhecimentos acerca dos crimes de falsidade documental.

    O crime de falsidade ideológica consiste em “omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante" (art. 299, Código Penal).

    Neste crime a forma material do documento é inalterada, ou seja, é verdadeira, o que é falso é o conteúdo, a ideia, as informações inseridas no documento.

    Assim, a conduta de indicar falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito configura o crime de falsidade ideológica, pois foi inserida  declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (indicação de outra pessoa), com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Portanto, a letra A está correta.

    A alternativa B está incorreta porque o crime de falsificação de documento particular está previsto no art. 298 do Código Penal e tem como conduta falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro.

    A letra C está incorreta porque de acordo com o Código Penal, configura o crime de falsificação de documento público a conduta de “Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro" (art. 297, CP).

    A alternativa D está incorreta porque o crime de uso de documento falso está previsto no art. 304 do Código Penal e tem como conduta “Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302 do CP".

    A letra E está incorreta porque configura o crime de falsa identidade “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem" (art. 307 do CP).

    Gabarito, letra A.

  • não entendi por que não é uso de documento falso, pois o documento será usado pelo agente de transito, assim como na questão de mévio, da mesma prova, na qual ele usa um atestado com dados falsos, sendo classificado no 304. cp.

  • errei, e com certeza vou errar de novo e de novo, até acertar não podemos parar.

    foco no objetivo até a aprovação.

  • GABARITO CORRETO A

    Por que NÃO é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (LETRA C) ????

  • Por que não é falsa identidade se ele atribuiu a outrem a culpa ?

  • NÃO é FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (LETRA C): por causa do caráter do documento, o formulário da autoridade é verdadeiro, o agente inseriu a informação de seu nome erroneamente a fim de alterar a verdade, logo, falsidade ideológica.

  • EM FORMULÁRIO!!!!!!!!!!!!!!

  • NAO E A LETRA C PE ELE OMITIU O FORMULARIO, DESSA FORMA O GAB É LETRA A.

  • o documento é verdadeiro (o papel), a informação (ideia- falsidade ideológica) que é falsa.

  • O lance é que ele inseriu em formulário, esse é o ponto da questão.

    Falsidade ideológica.

  • FALSIDADE IDEOLÓGICA -> FIM DE AGIR (dolo específico) de:

    a) Prejudicar direito

    b) Criar obrigação

    c) Alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

  • O proprietário do veículo que indica falsamente outra pessoa como condutora do veículo no momento da infração de trânsito em formulário (notificação de multa) da autoridade de trânsito, em tese, pratica o crime de:

    A) Falsidade ideológica. [Gabarito]

    Falsidade ideológica

    CP Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

    --------------------------------------------------------

    B) Falsificação de documento particular.

    Falsificação de documento particular 

    CP Art. 298 - Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro:

    Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.

    Falsificação de cartão

    Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, equipara-se a documento particular o cartão de crédito ou débito.

    --------------------------------------------------------

    C) Falsificação de documento público

    Falsificação de documento público

    CP Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

    Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

    § 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

    § 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

    [...]

    --------------------------------------------------------

    D) Uso de documento falso

    Uso de documento falso

    CP Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:

    Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

    --------------------------------------------------------

    E) Falsa identidade.

    Falsa identidade

    Art. 307 - Atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

    Art. 308 - Usar, como próprio, passaporte, título de eleitor, caderneta de reservista ou qualquer documento de identidade alheia ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro:

    Pena - detenção, de quatro meses a dois anos, e multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.

  • Qualquer pessoa pode praticar o crime (crime comum). Entretanto, se o crime for cometido por funcionário público prevalecendo-se do cargo, a pena é aumentada em 1/6, nos termos do § único do art. 299 do CP.

    Aqui o agente não falsifica a estrutura do documento. O documento é estruturalmente verdadeiro, mas contém informações inverídicas. A falsificação ideológica ocorre quando o agente:

     Omite declaração que devia constar no documento (conduta omissiva)

     Nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita (conduta comissiva)

    Contudo, não basta que o agente pratique tais condutas. Deve haver o dolo específico, consistente na intenção de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

    Caso o agente não possua tal intenção específica, não estará caracterizado o delito!

    Consuma-se no momento em que o agente omite a informação que deveria constar ou insere a informação que deveria constar ou insere a informação falsa, não sendo necessário que o documento seja levado ao conhecimento de terceiros. 

  • Há muito se distingue os termos de falsidade e falsificação. A falsidade é um valor neutro, ou seja, aplicável às pessoas, a falsificação vincula-se às ações.

  • Gab a!!

    Falsidade ideológica:

      Art. 299 - Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

    Parágrafo único - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.