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ID
5523247
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

A respeito do impedimento e da suspeição do Juiz, é correto afirmar que 

Alternativas
Comentários
  •  a) INCORRETAArt. 274 do CPP - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    b) INCORRETA → Conceitos invertidos – Impedimento refere-se a circunstâncias OBJETIVAS enquanto a Suspeição refere-se a circunstâncias SUBJETIVAS

    c) INCORRETAArt.254, inciso II do CPP – O juiz dar-se-á POR SUSPEITO, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes: II – se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    d) CORRETA Art. 255 do CPP – O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    e) INCORRETAArt. 252, inciso I do CPP - O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que: I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

  • GABARITO: D

    a) as causas de impedimento e suspeição do Juiz não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça.

    b) as causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo. É o contrário. Impedimento está ligado diretamente ao processo, sendo um vínculo objetivo, ao passo que a suspeição possui viés subjetivo.

    c) o Juiz restará impedido (SUSPEITO) de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo. É suspeição, pois trata-se de algo que não está ligado diretamente ao processo em análise.

    d) mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge. (gabarito) Sogro(a), cunhado(a), genro(a), padrasto, enteado é para sempre.

    e) o Juiz restará suspeito (IMPEDIDO) para atuar em processo em que o próprio já tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público.

  • Gabarito letra D.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

  • • Impedimento (art. 252): taxativo (há precedentes no STF e STJ).

    Suspeição (art. 254): exemplificativo (há precedentes no STJ).

    O Desembargador que participou do julgamento do PAD que condenou o magistrado NÃO está impedido de também julgar o processo criminal contra esse juiz.

    Essa situação não se enquadra no inciso III do art. 252 do CPP.

    STF. 1ª Turma. HC 120017/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 27/5/2014 (Info 748).

    Fonte: DoD

  • Código de Processo Penal:

    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito; (impedimento - causa objetiva)

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha; (impedimento - causa objetiva)

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão; (impedimento - causa objetiva)

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito. (impedimento - causa objetiva)

     Art. 253.  Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive. (impedimento - causa objetiva)

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

     Art. 256.  A suspeição não poderá ser declarada nem reconhecida, quando a parte injuriar o juiz ou de propósito der motivo para criá-la.

  • sogra é pra sempre

  • O macete que eu uso é: PGE SC

    P adrasto

    G enro

    E nteado

    S ogro

    C unhado

  • Impedimento: Hipóteses Taxativas e Objetivas. O vínculo é entre o juiz e objeto do litígio. Atuação gera NULIDADE ABSOLUTA.

    Suspeição: Hipóteses Não Taxativas e Subjetivas. O vício é externo existindo o vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida. Atuação gera NULIDADE RELATIVA.

  • O juiz não poderá exercer a jurisdição no processo penal em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do MP, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão

    IV - ele próprio ou seu cônjuge, parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o 3 grau, inclusive, for parte ou diretamente interessado no feito.

    Nos juízos coletivos, não poderão servir no mesmo processo os juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral até o 3º grau, inclusive.

    O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o 3º grau, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes

    V - se for credor, devedor , tutor ou curador, de qualquer das partes

    VI - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

    O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco cessará pela dissolução do casamento, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o cunhado, o genro ou o enteado de quem for parte no processo.

  • A questão traz à baila a temática impedimento e suspeição do juiz. Segundo Renato Brasileiro (2020, p. 1315), “as causas de impedimento são circunstâncias objetivas relacionadas a fatos internos ao processo capazes de prejudicar a imparcialidade do magistrado. (...) doutrina e jurisprudência entendem que as causas de impedimento elencadas nos arts. 252 e 253 são taxativas (numerus clausus)". Referência: LIMA, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único – 8ª edição. Rev. Ampl. e Atual. Salvador. Ed. JusPodivm, 2020.
    Em contrapartida, as causas de suspeição são circunstâncias subjetivas e referem-se às partes, sendo o rol exemplificativo, previsto no art. 254 do CPP.

    Às assertivas:

    A) as causas de impedimento e suspeição do Juiz não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça.

    Incorreta. As causas de suspeição do Juiz se aplicam aos serventuários e servidores da justiça, consoante o art. 274 do CPP.

    Art. 274.  As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

    B) as causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo.

    Incorreta. A assertiva trocou os conceitos. As causas de suspeição estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de impedimento se referem a vínculos objetivos do Juiz com o processo.

    C) o Juiz restará impedido de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo.

    Incorreta. Trata-se de hipótese de suspeição, prevista no inciso II do art. 254 do CPP.

    Art. 254.  O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
    (...) II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    D) mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge. 

    Correta. A assertiva está em consonância com o art. 255 do CPP.

    Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    E) o Juiz restará suspeito para atuar em processo em que o próprio já tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público.

    Incorreta. Trata-se de hipótese de impedimento, prevista no incisos I e II do art. 252 do CPP.
    Art. 252.  O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:
    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;
    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    Gabarito do(a) professor(a): alternativa D.
  • Sobre a Letra A

    Sobre o art. 274, CPP:

    Já caiu em 2007 na prova do Escrevente do TJ SP:

     

    Vunesp. 2007. CORRETO. I – Estendem-se aos escreventes judiciários as regras de suspeição dos juízes. CORRETO. 

    Em 2021 ela voltou a cair!

  • Sobre a Letra B

    Sobre o art. 254, II, CPP:

    Voltou a cair em 2021.

    Já caiu anteriormente no Escrevente de 2013:

    VUNESP. 2013. Escrevente. Pegadinha: B) correto. se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CORRETO. E) ERRADO. se ele, seu cônjuge,  ̶o̶u̶ ̶p̶a̶r̶e̶n̶t̶e̶,̶ ̶c̶o̶n̶s̶a̶n̶g̶u̶í̶n̶e̶o̶,̶ ̶o̶u̶ ̶a̶f̶i̶m̶,̶ ̶a̶t̶é̶ ̶o̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶,̶ ̶i̶n̶c̶l̶u̶s̶i̶v̶e̶,̶ ̶e̶s̶t̶i̶v̶e̶r̶ ̶r̶e̶s̶p̶o̶n̶d̶e̶n̶d̶o̶ ̶a̶ ̶p̶r̶o̶c̶e̶s̶s̶o̶ ̶p̶o̶r̶ ̶f̶a̶t̶o̶ ̶a̶n̶á̶l̶o̶g̶o̶,̶ ̶s̶o̶b̶r̶e̶ ̶c̶u̶j̶o̶ ̶c̶a̶r̶á̶t̶e̶r̶ ̶c̶r̶i̶m̶i̶n̶o̶s̶o̶ ̶h̶a̶j̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶r̶o̶v̶é̶r̶s̶i̶a̶. ERRADO. 

    Vunesp. 2013. O serventuário ou funcionário da justiça dar-se-á por suspeito e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes,

    B) ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia. CORRETO. Aos serventuários da justiça se aplicam as mesmas regras de suspeição aplicáveis aos Juízes. Assim, vemos que o serventuário será considerado suspeito se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia.  

  • Sobre a Letra C

    Art. 255, CPP.

    Já caiu na prova do Escrevente de 2018:

    Vunesp. 2018. Ainda que dissolvido o casamento, sem descendentes, que ensejava impedimento ou suspeição, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. CORRETO. 

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    Sobre esse inciso algumas dicas:

    Dica 01:

     

    Sogra é para sempre.

     

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    Dica 02:

     

    O macete que eu uso é: PGE SC

    P adrasto

    G enro

    E nteado

    S ogro

    C unhado

     ___________________________________

    Dica 03:

    • Impedimento (art. 252, CPP) – Hipóteses taxativas e objetivas. O vínculo é entre o juiz e objeto do litígio. Atuação gera NULIDADE ABSOLUTA.

     

    • Suspeição (art. 254, CPP) – Hipóteses não taxativas (rol exemplificativo) e subjetivas. O vício é externo existindo o vínculo entre o juiz e a parte ou entre o juiz e a questão discutida. Atuação gera NULIDADE RELATIVA.  

  • Sobre a Letra E

    Art. 252, I, II, CPP:

    Caiu em 2021, mas caiu no Escrevente de 2007:

    VUNESP. 2007. CORRETO II – O juiz não poderá exercer a jurisdição em processo em que ele próprio tiver servido como testemunha. CORRETO. 

  • ERRADO. A) as causas de impedimento e suspeição do Juiz ̶n̶ã̶o̶ ̶s̶e̶ ̶a̶p̶l̶i̶c̶a̶m̶ ̶ aos serventuários e servidores da justiça. ERRADO.

    Art. 274, CPP.

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    ERRADO. B) as causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo. ERRADO.

     

    Conceitos invertidos.

     

    Impedimento = Objetivas

     

    Suspeição = Subjetivas

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    ERRADO. C) o Juiz ̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶i̶m̶p̶e̶d̶i̶d̶o̶ ̶ de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo. ERRADO.

     

    Suspeição. Art. 254, II, CPP.

    Antigamente caia no Oficial de Promotoria do MP SP, MAS na última prova não caiu para estudar essa parte.

     

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    CORRETO. D) mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge. CORRETO.

    Art. 255, CPP.

     

    Não cai no Oficial de Promotoria do MP SP.

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    ERRADO. E) o Juiz ̶r̶e̶s̶t̶a̶r̶á̶ ̶s̶u̶s̶p̶e̶i̶t̶o̶ ̶ para atuar em processo em que o próprio já tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público. ERRADO.

     Impedimento.

    Art. 252, I, II,  CPP.

    Antigamente caia no Oficial de Promotoria do MP SP, MAS na última prova não caiu para estudar essa parte.

     

  • Art. 255.  O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo.

    Entende-se que o impedimento e suspeição de ex-cônjuge só ocorrerá se sobreveio descendentes,. Ou seja , Eu sou juíza e casada desde 2009 , desta união não sobreveio filhos ,em 2019 divorciamos e em 2020 ja posso atuar num processo que ele é parte, mas não poderei atuar se for "ex" Sogro, ex Cunhado, ex Genro, padrasto, ex- enteado. Como pode isso? Alguém pode me esclarecer?

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    D) mesmo dissolvido o casamento, ainda que sem filhos em comum, o Juiz não poderá figurar em processos em que são partes os pais e irmãos do ex-cônjuge. [Gabarito]

    CPP Art. 255 - O impedimento ou suspeição decorrente de parentesco por afinidade cessará pela dissolução do casamento que Ihe tiver dado causa, salvo sobrevindo descendentes; mas, ainda que dissolvido o casamento sem descendentes, não funcionará como juiz o sogro, o padrasto, o cunhado, o genro ou enteado de quem for parte no processo. 

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    E) o Juiz restará suspeito para atuar em processo em que o próprio tenha atuado como autoridade policial ou mesmo órgão do Ministério Público.

    CPP Art. 252. O juiz não poderá exercer jurisdição no processo em que:

    I - tiver funcionado seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral até o terceiro grau, inclusive, como defensor ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou perito;

    II - ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou servido como testemunha;

    III - tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se, de fato ou de direito, sobre a questão;

    IV - ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim em linha reta ou colateral até o terceiro

  • A respeito do impedimento e da suspeição do Juiz, é correto afirmar que 

    A) as causas de impedimento e suspeição do Juiz não se aplicam aos serventuários e servidores da justiça.

    CPP Art. 274 - As prescrições sobre suspeição dos juízes estendem-se aos serventuários e funcionários da justiça, no que Ihes for aplicável.

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    B) as causas de impedimento estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de suspeição referem-se a vínculos objetivos do Juiz com o processo.

    As causas de suspeição estão relacionadas ao animus subjetivo do juiz quanto às partes; enquanto as de impedimento se referem a vínculos objetivos do Juiz com o processo.

    A assertiva trocou os conceitos.

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    C) o Juiz restará impedido de atuar no processo se ele ou seu cônjuge, seus ascendentes ou descendentes estiverem respondendo a processo por fato análogo.

    CPP Art. 254 - O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:

    I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;

    II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;

    III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consanguíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;

    IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;

    V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;

    Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo.

  • Questão incompleta. Não funcionará como juíz os parente por afinidade, o sogro, o genro, o cunhado, o padrasto e o enteado. Tem que incluir isso ai.