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ID
5523271
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA A

    CPC

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso (LETRA D);

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes (LETRA C);

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento (LETRA B);

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. (LETRA A)

    A letra E está prevista no art. 245 e não possui ressalvas:

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • Gabarito letra A

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso; Não há nenhuma ressalva quanto ao dia da semana

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes; A alternativa disse terceiro grau

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento; A alternativa disse 5 dias

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado. GABARITO

  • GABARITO LETRA A

    QUESTÃO MUITO PADRÃO DA BANCA VUNESP. COPIA E COLA DO ART 244, NCPC.

    COMENTEMOS UMA A UMA:

    A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado. No entanto, não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

    A de doente, enquanto grave o seu estado. (LITERALIDADE DA LEI, GABARITO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.) 

    B de noivos, nos 5 (cinco) primeiros dias seguintes ao casamento. (INCORRETA NÃO SÃO 5 DIAS, MAS SIM 3 DIAS: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;)

    C de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha Colateral em terceiro grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes. (ALTERNATIVA MALICIOSA, NÃO É TERCEIRO GRAU, MAS SIM SEGUNDO GRAU: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;)

    D de quem estiver participando de ato de culto religioso, desde que aos domingos. (INCORRETA, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DIA ESPECÍFICO: Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito: I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;)

    E quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. INCORRETA, É UM CASO EM QUE NÃO SE FARÁ: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    RECOMENDAÇÃO: FAMIGERADO ART. 244, TOME NOTA COM METICULOSIDADE DE CADA INCISO!

  • GAB. A.

     Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Quem não se atentou à parte de "segundo grau" caiu do cavalo hehehe deve ter pensando que havia duas respostas certas.

  • sobre citação vale revisar:

    Art. 238. Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.

    Parágrafo único. A citação será efetivada em até 45 (quarenta e cinco) dias a partir da propositura da ação.   (Incluído pela Lei nº 14.195, de 2021)

  • GABARITO: A

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    a) CERTO: IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    b) ERRADO: III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    c) ERRADO: II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    d) ERRADO:  I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    e) ERRADO: Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

  • todas alternativas, a exceção da da letra E, a citação pode ser feita para evitar perecimento de direito.

    Já a letra E, não será feita a citação, nem mesmo para que se evite perecimento de direito.

  • Bahhh, que questãozinha!

    A letra E está errada, porque NÃO se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la, NEM PARA EVITAR O PERECIMENTO DO DIREITO.

  • A - NÃO HÁ EXCEÇÃO.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.

    B - CORRETA

    AS DEMAIS ALTERNATIVAS, EMBORA ACEITEM EXCEÇÃO ( "salvo para evitar o perecimento do direito"), ESTÃO INCORRETAS.

    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

  • Sobre o art. 244, inciso II, CPC:

    FALECIMENTO? LEMBRE DA MISSA DO SÉTIMO DIA ( Art. 244 II)

    Eu ja lembro " esta a 7 palmos..."

    • falecimento de cônjuge ou companheiro;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha reta: pais, avós, bisavós, filhos,

    netos, genro, nora, sogros;

    • falecimento de parentes consanguíneos ou afins em linha colateral até o 2º grau: irmãos e

    cunhados.

     

    CUIDADO: AQUI somente fala em linha reta. Não fala em linha colateral – Art. 145, inciso III (Caso de suspeição) – Quando qualquer das partes for credora ou devedora do cônjuge/companheiro/parente em linha reta até o terceiro grau inclusive do magistrado – Aqui não fala em linha colateral.

     

    Cuidado para não confundir impedimento – art. 144, III CPC que é até o terceiro grau. Com a impossibilidade de citação de parente do morto que é até segundo grau. Art. 244, II, CPC. 

    Dica da letra (C) que foi considerada errada.

  • Sobre o art. 244, inciso III, CPC:

    Já caiu QUATRO vezes esse inciso na Vunesp!

    VUNESP. 2019. (iv) Naila foi citada no 4º dia após o seu casamento com Osmar. CORRETO. Art. 244, CPC.

     

    Macetes para a mesma regra:

     

    - LUA DE MEL – 03 LETRAS LUA.

     

    - Casamento civil + casamento religioso + lua de mel (3 eventos) - 3 dias

     

    - voce casa, transa e depois separa. 3 atos em 3 dias.

     

    - Um dia para CASAR, um para AMAR e outro dia para VOLTAR. No quarto dia é vida que segue.

    DICA DA LETRA (B) considerada errada.

     

  • NÃO CONFUNDIR COM O ART. 244 COM O ART. 245 SÃO COISAS DIFERENTES! AS HIPÓTESES DO ART. 245 NÃO TEM RESSALVA. ENTÃO A BANCA VUNESP BRINCA COM AS HIPÓTESES DO ART. 244 COM O ART. 245, CPC. 

    DICA DA LETRA (E)

  • VUNESP. 2021.

     

    CORRETO. A) de doente, enquanto grave o seu estado. CORRETO. Art. 244, IV, CPC.

     

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    ERRADO. B) de noivos, ̶n̶o̶s̶ ̶5̶ ̶(̶c̶i̶n̶c̶o̶)̶ ̶p̶r̶i̶m̶e̶i̶r̶o̶s̶ ̶ dias seguintes ao casamento. ERRADO. É nos três primeiros dias. Art. 244, III, CPC.

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    ERRADO. C) de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral ̶e̶m̶ ̶t̶e̶r̶c̶e̶i̶r̶o̶ ̶g̶r̶a̶u̶, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes. ERRADO. Em segundo grau. Art. 244, II, CPC.

     

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    ERRADO. D) de quem estiver participando de ato de culto religioso, ̶d̶e̶s̶d̶e̶ ̶q̶u̶e̶ ̶a̶o̶s̶ ̶d̶o̶m̶i̶n̶g̶o̶s̶ ERRADO. Não existe essa ressalva. Art. 244, I, CPC.

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    ERRADO. E) quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la. ERRADO. Não será feita a citação. Aqui não tem ressalva! Não vai ter! Art. 245, CPC. 

  • Não se fará citação, salvo para evitar perecimento do direito:

    1 – Culto religioso

    2 – Parentes até o 2 grau do morto, dia do falecimento até 7 dias seguintes

    3 – Noivos: 3 dias seguintes ao casamento

    4 – Doente enquanto durar o Estado Grave

  •  . Momento para citação

    - em regra, a intimação deve ocorrer em qualquer lugar onde se encontrar o demandado (réu, executado ou interessado)

    - o militar somente deverá ser citado no local de trabalho, perante a unidade em que estiver atuando, caso não seja conhecida a sua residência ou nela não seja encontrado (76 CC)

    - situações em que não será feita a citação, salvo para evitar o perecimento do direito

    • - de quem estiver participando de culto religioso
    • - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na linha colateral em 2º grau, no dia do falecimento e nos 7 dias seguintes
    • - de noivos, nos 3 dias subsequentes ao casamento
    • - de doente, enquanto grave o seu estado

  • O rol previsto no artigo 244 do CPC apresenta o que é classificado como rol de INVIABILIDADE CITATÓRIA RELATIVA. Ou seja, a citação, em regra, não deve ser realizada, exceto para evitar o perecimento do direito. O que seria o perecimento do direito? Temos o exemplo da perempção e da prescrição. Ou seja, digamos que o réu está em lua de mel, já no terceiro dia seguinte ao casamento (Artigo 244, III) e, no dia posterior, não havendo a sua citação, ocorrerá a perda da pretensão de reparação do direito que o autor alega ter sido violado (prescrição). Por óbvio, portanto, A CITAÇÃO DEVERÁ SER REALIZADA. A recíproca é verdadeira para os demais incisos deste artigo (I - de quem estiver participando de culto religioso. II - de cônjuge, companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em LINHA RETA ou LINHA COLATERAL, em SEGUNDO GRAU, NO DIA DO FALECIMENTO e nos 07 dias seguintes. IV - de doente, ENQUANTO GRAVE seu estado).

    Já o artigo 245 do CPC elenca o único exemplo da chamada INVIABILIDADE CITATÓRIA ABSOLUTA. Ao contrário dos exemplos acima mencionados, NÃO HÁ EXCEÇÃO, O réu não poderá ser citado quando se constatar que este é MENTALMENTE INCAPAZ ou IMPOSSIBILITADO de ser citado.

    Desta forma, em vez de ocorrer a citação, deverão (não é uma faculdade, é uma obrigação) ser seguidos os seguintes passos:

    1. OFICIAL DE JUSTIÇA CERTIFICARÁ e DESCREVERÁ MINUCIOSAMENTE a ocorrência (o Oficial de Justiça "desiste" de efetuar a citação, volta para o Foro, certifica e descreve, em detalhes, o que constatou);
    2. O JUIZ (não é o advogado das partes, o Promotor, o Oficial de Justiça...) NOMEARÁ MÉDICO, que apresentará laudo no prazo de 05 DIAS (o prazo é curto, justamente para a citação ser efetivada com a maior celeridade possível).

    3. Todavia, DISPENSA-SE A NOMEAÇÃO DO MÉDICO se o familiar do citando apresentar declaração de MÉDICO em que ATESTE a incapacidade deste. Ou seja, se já há declaração firmada por um médico constatando que o réu é incapaz de ser citado, por exemplo, por que perder tempo nomeando OUTRO MÉDICO? RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE DE SER CITADO, O JUIZ (não o advogado, o promotor, o oficial de justiça...) NOMEARÁ CURADOR para o réu (esse curador será nomeado APENAS PARA O RESPECTIVO PROCESSO), oportunidade em que a citação SERÁ EFETIVADA NA PESSOAS DESTE CURADOR, o qual defenderá os interesses do citando (declarado incapaz).

    Resumindo: RÉU MENTALMENTE INCAPAZ OU IMPOSSIBILITADO? OJ DESCREVE E CERTIFICA A OCORRÊNCIA -> JUIZ NOMEIA MÉDICO PARA APRESENTAR LAUDO EM 05 DIAS, O QUAL PODERÁ SER DISPENSADO SE JÁ HOUVER DECLARAÇÃO MÉDICA ATESTANDO A INCAPACIDADE -> RECONHECIDA A IMPOSSIBILIDADE, JUIZ NOMEARÁ CURADOR QUE SERÁ CITADO, COM A INCUMBÊNCIA DE DEFENDER O INTERESSE DO CITANDO.

  • De fato, não se faz citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado. Contudo, essa regra não comporta a exceção "salvo para evitar o perecimento do direito". De modo que, não se fará mesmo a citação e ponto!

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    Art. 244. Não se fará a citação, salvo para evitar o perecimento do direito:

    I - de quem estiver participando de ato de culto religioso;

    II - de cônjuge, de companheiro ou de qualquer parente do morto, consanguíneo ou afim, em linha reta ou nalinha colateral em segundo grau, no dia do falecimento e nos 7 (sete) dias seguintes;

    III - de noivos, nos 3 (três) primeiros dias seguintes ao casamento;

    IV - de doente, enquanto grave o seu estado.

    Art. 245. Não se fará citação quando se verificar que o citando é mentalmente incapaz ou está impossibilitado de recebê-la.