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ID
5523286
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Empresa NTO – EPP é proprietária de um grande terreno na cidade de Andrenópolis, que tem por confinante uma praça Municipal. Passando por dificuldades financeiras, a empresa NTO decide vender o seu terreno, no entanto, quando foi verificar as medidas exatas, seus sócios perceberam que parte do terreno da empresa estava sendo utilizado como estacionamento da praça. Inconformados, decidem, em nome da empresa, propor ação demarcatória em face do Município de Andrenópolis. A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Andrenópolis, a certidão da propriedade e os demais documentos necessários foram juntados ao processo e foi dado à causa o valor de 50 (cinquenta salários mínimos). O juiz recebeu a ação e, de ofício, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A questão trata da Lei 12.153 - Juizados Especiais da Fazenda Pública

    GABARITO LETRA D

    (Art. 2) Competência dos Juizados: causas de interesse dos Estados, DF e Munícipios de até 60 salários mínimos.

    Não se incluem na competência do Juizado:

    *Ações de mandado de segurança

    *Ações de desapropriação

    *Ações de Divisão e Demarcação

    *Ações Populares

    *Ações de Improbidade Administrativa

    *Execuções Fiscais

    *Demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos.

  • Gabarito letra D

    Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    Sobre a letra A: Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    Sobre a Letra B: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. Pegadinha clássica a de tentar confundir o candidato com o teto da Lei 9.099

    Sobre a letra C: Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte

    Sobre a letra E: Art. 3  O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Examinador propositalmente pretendeu cansar o candidato com este textão, quando na verdade, nada mais é do que os casos que NÃO podem ser julgados no JEFP

    ANALISEMOS O TEXTÃO:

    A Empresa NTO – EPP é proprietária de um grande terreno na cidade de Andrenópolis, que tem por confinante uma praça Municipal. Passando por dificuldades financeiras, a empresa NTO decide vender o seu terreno, no entanto, quando foi verificar as medidas exatas, seus sócios perceberam que parte do terreno da empresa estava sendo utilizado como estacionamento da praça. Inconformados, decidem, em nome da empresa, propor ação demarcatória em face do Município de Andrenópolis. A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Andrenópolis, a certidão da propriedade e os demais documentos necessários foram juntados ao processo e foi dado à causa o valor de 50 (cinquenta salários mínimos). O juiz recebeu a ação e, de ofício, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

    LEGISLAÇÃO: (JEFP L12.153)

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    • as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    DESTACO AS OUTRAS HIPÓTESES, SEMPRE IMPORTANTE A RELEITURA:

    • as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    • as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • COMENTEMOS AS ALTERNATIVAS:

    A Haverá prazo em dobro apenas para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias. (TOME NOTA: EM SE TRATANDO DE JEFP NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRAZO EM DOBRO: Art. 7 Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.)

    B A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.(TOME NOTA: 40 SALARIOS = JEC; 60 SALARIOS = JEFP: Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.)

    C A ação deve ser julgada improcedente considerando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o autor é Empresa de Pequeno Porte. (NÃO HÁ QUE SE FALAR EM INCOMPETENCIA ABSOLUTA PELA RAZÃO DADA PELO EXAMINADOR "EMPRESA DE PEQUENO PORTE": Art. 5 Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte)

    D A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois trata de ação de demarcação. (GABARITO, LITERALIDADE. Art. 2º, §1 NÃO se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de DIVISÃO E DEMARCAÇÃO, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;)

    E É defeso ao juiz, nas causas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deferir, de ofício, providências cautelares no curso do processo. (ERRADO, É PERMITIDO: Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.)

    GABARITO LETRA D, PORTANTO.

    TOME NOTA = COLOQUE EM SEU CARDENO COM UM ASTERISCO BEM GRANDE!

  • GAB. D.

    12.153/2009

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

  • Resuminho sobre o Juizado Especial da Fazenda Pública (lei 12.153/09)

    • Competência: conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de interesse dos E/DF/T/M até 60 SM

    • Estão fora da competência:

    • Mandado de segurança
    • Ação de desapropriação
    • Ação de divisão e demarcação de terras
    • Ação popular
    • Execução Fiscal
    • Ação de improbidade administrativa
    • Demanda sobre direito ou interesse difuso ou coletivo
    • Causas sobre imóveis dos E/DF/T/M, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas
    • Causas que impugnem demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares a servidores militares

    • Ação de obrigação vincenda: a soma das 12 parcelas vincendas e eventuais vencidas não pode exceder 60 SM

    • Foro que tem o JEFP: a competência é absoluta

    • Salvo nos casos de deferimento de providências cautelares e antecipatórias (para evitar dano de difícil ou incerta reparação), só caberá recurso contra a sentença (recurso inominado)

    • Partes no JEFP:

    • Autores: pessoas físicas, ME e EPP
    • Réus: E/DF/T/M, autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas (cuidado: SEM está fora)

    • Citações para audiência de conciliação com pelo menos 30 dias de antecedência

    • Até a audiência de conciliação o réu deve apresentar a documentação que tenha para o esclarecimento da causa

    • Eventual exame técnico: juiz nomeia pessoa habilitada para apresentar o laudo em até 5 dias antes da audiência

    • NÃO HÁ REEXAME NECESSÁRIO NAS CAUSAS DOS JEFP

    • Cumprimento das obrigações:

    • De fazer/não fazer/entrega de coisa certa: juiz oficia à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo

    • De pagar quantia certa:
    1. Requisição de pequeno valor (RPV): pagamento em até 60 dias da entrega da requisição do juiz à autoridade citada (valores máximos do RPV: 40 SM para Estados e DF; 30 SM para os Municípios)
    2. Precatório: se a obrigação ultrapassar o valor do RPV

    • Se a FP não pagar, o juiz determinará o sequestro do valor suficiente para pagar, dispensada a audiência da FP

    • Não pode fracionar o valor para a pessoa receber uma parte como RPV e o restante como precatório; mas pode haver a renúncia do valor excedente do RPV para que a pessoa receba mais rápido como RPV

    • O saque do valor pode se dar na agência do banco depositário:

    • Pela própria parte, em qualquer agência, independentemente de alvará
    • Por procurador com procuração específica e com firma reconhecida, somente na agência destinatária do depósito

    • Auxiliares da justiça:

    • Conciliadores: bacharéis em direito
    • Juízes leigos: advogados com + de 2 anos (cuidado: no JEC a experiência deve ser de 5 anos) de experiência (eles ficam impedidos de exercer a advocacia perante todos os JEFP no território nacional enquanto forem juízes leigos)

    • Não havendo a conciliação, o juiz deve instruir o processo e pode dispensar novos depoimentos se entender que já foram dados esclarecimentos suficientes e não houver impugnação das partes

    Fonte: Alice Lannes

  • GABARITO: D

    a) ERRADO: Art. 7o Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    b) ERRADO: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    c) ERRADO:  Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006;

    d) CERTO: Art. 2º, § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    e) ERRADO: Art. 3o O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • Que questão top! Digna de concurseiro rs

    LETRA D

  • Nos juizados Especiais da Fazenda Pública é até 60 salários mínimos.

    E no Juizados Especiais Cíveis é de 40 salários mínimos.

  • Lei 12.153/2009:

    Art. 2 É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

  • Na letra C há erro, também, quando se diz que a ação será julgada improcedente e declarada a incompetência.

    Declarada a incompetência os autos são remetidos à justiça comum, não havendo análise do mérito e, portanto, não há falar em improcedência.

    Procedência ou improcedência ocorre quando há sentença de mérito.

  • Quem sabe bem a matéria dava para acertar a questão sem ler o texto grande e ir tentando encontrar os erros nas alterantivas.

  • Sobre a Letra A

    Art. 7 dos Juizados Especiais da Fazenda Pública:

    Já caiu de forma semelhante assim:

    FUNDATEC. 2016. Procurador Municipal ERRADO. C) Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, não há prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público,  ̶s̶a̶l̶v̶o̶ ̶a̶ ̶i̶n̶t̶e̶r̶p̶o̶s̶i̶ç̶ã̶o̶ ̶d̶e̶ ̶r̶e̶c̶u̶r̶s̶o̶s̶ ̶e̶ ̶a̶ ̶c̶o̶n̶t̶e̶s̶t̶a̶ç̶ã̶o̶.̶. ERRADO.

     

     

    VUNESP. 2014. ERRADO. E) o prazo para recorrer da sentença será  ̶c̶o̶n̶t̶a̶d̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶q̶u̶a̶n̶d̶o̶ ̶o̶ ̶r̶e̶c̶o̶r̶r̶e̶n̶t̶e̶ ̶d̶o̶r̶ ̶p̶e̶s̶s̶o̶a̶ ̶j̶u̶r̶í̶d̶i̶c̶a̶ ̶d̶e̶ ̶d̶i̶r̶e̶i̶t̶o̶ ̶p̶ú̶b̶l̶i̶c̶o̶. ERRADO.

     

    VUNESP. 2018. Procurador do Município. ERRADO. E)  ̶ ̶o̶ ̶p̶r̶a̶z̶o̶ ̶e̶m̶ ̶d̶o̶b̶r̶o̶ ̶p̶a̶r̶a̶ ̶a̶ ̶F̶a̶z̶e̶n̶d̶a̶ ̶P̶ú̶b̶l̶i̶c̶a̶ é aplicável no procedimento dos juizados especiais da Fazenda Pública. ERRADO. Por expressa previsão legal, os juizados especiais da fazenda pública, não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos. 

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    C) A ação deve ser julgada improcedente considerando a incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, uma vez que o autor é Empresa de Pequeno Porte.

    Art. 5 - Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar n  123, de 14 de dezembro de 2006;

    II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.

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    D) A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois trata de ação de demarcação. [Gabarito]

    Art. 2o - [...]

    § 1o - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos

    ---------------------------------------------------------------------------

    E) É defeso ao juiz, nas causas propostas perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, deferir, de ofício, providências cautelares no curso do processo.

    Art. 3 O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

  • A Empresa NTO – EPP é proprietária de um grande terreno na cidade de Andrenópolis, que tem por confinante uma praça Municipal.

    Passando por dificuldades financeiras, a empresa NTO decide vender o seu terreno, no entanto, quando foi verificar as medidas exatas, seus sócios perceberam que parte do terreno da empresa estava sendo utilizado como estacionamento da praça. Inconformados, decidem, em nome da empresa, propor ação demarcatória em face do Município de Andrenópolis.

    A ação foi proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública de Andrenópolis, a certidão da propriedade e os demais documentos necessários foram juntados ao processo e foi dado à causa o valor de 50 (cinquenta salários mínimos).

    O juiz recebeu a ação e, de ofício, deferiu tutela de urgência de natureza cautelar para evitar dano de difícil ou incerta reparação.

    Diante da situação hipotética, assinale a alternativa correta.

    Lei 12.153 Dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública...

    A) Haverá prazo em dobro apenas para a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

    Art. 7  Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

    ---------------------------------------------------------------------------

    B) A ação não é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, pois ultrapassa o valor de 40 (quarenta) salários mínimos.

    Art. 2- É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

    § 1 - Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

    I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

    II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

    III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

    § 2 Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.

    § 3  (VETADO)

    § 4 No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.