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Gabarito letra E
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
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GABARITO: E
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Gab. E.
''ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens de Perseu'', texto anterior à Lei nº 14.230/2021.
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Antigo:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito.
x
Nova:
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
Parágrafo único. (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)
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Esse artigo caiu na prova do Escrevente de 2018 e 2021!
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Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.
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Art 7º Quando o ato de improbidade causar lesões ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade adm responsável pelo inquérito representar ao MP, para indisponibilidade de bens do indicado.
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GAB letra "E"
LEMBRAR QUE O MP TEM EXCLUSIVIDADE PARA INÍCIO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE QUANDO HOUVER INDÍCIOS!!! Art. 7, Nova Lei de Improbidade L. 14.230/21;
NOVA LEI DE IMPROBIDADE (L. 14.230/21)
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
RESUMINHO da Nova Lei de Improbidade:
---> Não revogou a antiga Lei de improbidade (L. 8.429), ou seja, valem-se as DUAS LEIS;
---> Entrou em vigor em 26/10/21;
---> Pune-se somente condutas DOLOSAS (anteriormente, no art.10, (atos ímprobos que causam lesão ao erário) da antiga L. 8.429/92 admitia-se condutas CULPOSAS. Com a NOVA LEI, somente pune-se condutas dolosas, vide Art. 1º, PU, § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais.);
---> Atos de improbidade em rol TAXATIVO (prof. afirma poder haver discussão de ser taxativo ou exemplificativo por conta da expressão "notadamente", art. 9, Nova Lei: constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente:)
---> MP (exclusividade da ação, ainda que ocorra meros "INDÍCIOS");
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enriquecimento ilícito pode sofre as seguintes penalidades:
· Perda da função pública / ação penal / ressarcimento ao erário em até 3 x / indisponibilidade de bens / suspensão dos d. políticos de 8 a 10 anos / proibição de contratar com ADM ou receber benefícios até 10 anos.
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GABARITO - E
Vale acrescentar que ,devido à atualização, a lei não traz expressamente a figura do SEQUESTRO DE BENS.
Bons estudos!!
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Fico impressionado que obviamente estudando e com conhecimento é mais facil resolver questões como essa para técnico judiciário da VUNESP do que CETAP com provas de 2 grau . Banca fundo de quintal que não testa conteúdo do candidato .
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De plano, cumpre informar que a presente questão será comentada à luz das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, que promoveu modificações relevantes na Lei 8.429/92.
Feito o registro, a matéria aqui versada possuía tratamento no art. 7º, caput, que assim dispunha:
"Art.
7º Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou
ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa
responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a
indisponibilidade dos bens do indiciado."
Com base nesse preceito legal, resta claro que, dentre as alternativas propostas, a única correta correspondia à letra E, porquanto em sintonia com o figurino legal.
Ocorre que, como acima dito, a Lei de Improbidade Administrativa experimentou mudanças profundas, de sorte que, no quadro atual, o tema está assim disciplinado:
"Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a
autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente,
para as providências necessárias."
Como daí se vê, a lei manteve o dever de representação ao Ministério Público, dever este atribuído à autoridade administrativa que conhecer dos fatos.
No entanto, a norma anterior era expressa ao se referir a casos de lesão ao patrimônio público ou de enriquecimento ilícito, ao passo que a regra atual menciona apenas "ato de improbidade", genericamente.
Neste ponto específico, não me parece haver modificação relevante, uma vez que a indisponibilidade de bens, em vista de seu caráter acautelatório, tem o objetivo de assegurar a eficácia da tutela jurisdicional condenatória, objetivando conservar patrimônio suficiente a viabilizar o ressarcimento do erário ou a perda de bens e valores ilicitamente acrescidos por parte do agente ímprobo. Logo, trata-se de medida cautelar que somente se mostra adequada aos casos de lesão ao erário ou de enriquecimento ilícito. Assim sendo, a norma em exame, em sua redação atual, continua tendo o alcance que possuía a regra anterior, a despeito da alteração de redação sofrida.
Ademais, o atual diploma fala, de maneira ampla, em "providências necessárias", ao passo que a lei anterior era certeira em determinar a representação para fins de indisponibilidade de bens.
Novamente, não me parece que a alteração traga mudanças no item a ser marcado como correto na presente questão. Afinal, se o agente ímprobo causou lesão ao erário ou enriqueceu ilicitamente, a "providência necessária" consistirá, de fato, na indisponibilidade de seus bens. Assim, mesmo deixando de figurar expressamente, será esta a medida a ser adotada.
Com apoio nas razões acima esposadas, entendo que, apesar da modificação trazida pela nova redação, o item E, que antes era o correto, assim permanece.
Gabarito do professor: E
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Ministério Público, Tribunal ou Conselho de Contas
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GABARITO: LETRA E
Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias
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Questão desatualizada! artigo 7º: Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias
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Perseu cometeu ato de improbidade que causou lesão ao patrimônio público e lhe propiciou enriquecimento ilícito. Narciso, que é a autoridade responsável para a apuração da referida conduta, com fundamento na Lei nº 8.429/92, procedeu à abertura do inquérito cabível no caso.
Nessa situação hipotética, caberá a Narciso representar
Lei 8.429/92. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)
E) ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens de Perseu. [Gabarito]
Art. 7º Se houver indícios de ato de improbidade, a autoridade que conhecer dos fatos representará ao Ministério Público competente, para as providências necessárias.
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14. Qualquer pessoa poderá representar à autoridade administrativa competente para que seja instaurada investigação destinada a apurar a prática de ato de improbidade.
§ 1º A representação, que será escrita ou reduzida a termo e assinada, conterá a qualificação do representante, as informações sobre o fato e sua autoria e a indicação das provas de que tenha conhecimento.
§ 2º A autoridade administrativa rejeitará a representação, em despacho fundamentado, se esta não contiver as formalidades estabelecidas no § 1º deste artigo. A rejeição não impede a representação ao Ministério Público, nos termos do art. 22 desta lei.
§ 3º Atendidos os requisitos da representação, a autoridade determinará a imediata apuração dos fatos, observada a legislação que regula o processo administrativo disciplinar aplicável ao agente.
Art. 15. A comissão processante dará conhecimento ao Ministério Público e ao Tribunal ou Conselho de Contas da existência de procedimento administrativo para apurar a prática de ato de improbidade.
Parágrafo único. O Ministério Público ou Tribunal ou Conselho de Contas poderá, a requerimento, designar representante para acompanhar o procedimento administrativo.
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GABARITO E
Uma outra questão da banca ajuda a responder, vejam:
Nos termos da Lei de Improbidade Administrativa, na hipótese de a autoridade administrativa responsável por um inquérito se deparar com um ato de improbidade de um servidor que tenha causado lesão ao patrimônio público, ela deverá representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado. (C)
CUIDADO!
Doravante, a nova redação preconiza o seguinte:
Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para as providências necessárias.