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ID
5523328
Banca
VUNESP
Órgão
TJ-SP
Ano
2021
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Segundo o que estabelece a Lei nº 8.429/92, na hipótese de funcionário público que cometeu ato de improbidade administrativo, ensejando seu enriquecimento ilícito pessoal, devidamente comprovado pelo competente processo administrativo, mas que veio a falecer antes de ressarcir os cofres públicos, é correto afirmar que o seu sucessor 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito letra D

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.   

  • GABARITO: D

    Na data da prova:

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.  

     

    Para as futuras provas:

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos APENAS à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.

    Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária. 

     

    Espero ter ajudado.

    Bons estudos! :)

  • QUESTÃO DESATUALIZADA

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.     (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

    Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.     (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)

  • ART 8º O sucessor ou herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou de patrimônio transferido.

  • GABARITO OFICIAL - D

    Novidade legislativa:

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 

    REDAÇÃO ANTERIOR:

    Art. 8° O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança.

     

  • PREZADOS,NOTEM QUE, SE PEDRINHO FOR FILHO DE PEDRAO E ESTE MORRER,DEIXANDO UMA QUANTIA DE 1 MILHAO DE REAIS PARA O FILHO,MAS PEDRAO FOI CONDENADO POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA NO VALOR DE 10 MILHAO.LOGO, PEDRINHO NAO TERA ACESSO AO 1 MILHAO QUE SEU PAI DEIXOU,POIS A PERDA DOS BENS E VALORES SERA ATE O LIMITE DA HERANÇA TRANSFERIDA. SENDO ASSIM,PEDRINHO PERDE TODO O VALOR QUE SEU PAI,PEDRAO,DEIXOU.

    GAB.D

  • Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido.   

      

    Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.   

       

    Parágrafo único. Nas hipóteses de FUSÃO e de INCORPORAÇÃO, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de REPARAÇÃO INTEGRAL do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.    

  • Em se tratando de questão que explorou conhecimentos acerca do tema da improbidade administrativa, cumpre advertir que os comentários aqui empreendidos serão realizados à luz da nova redação trazida pela Lei 14.230/2021, que alterou profundamente a Lei 8.429/92.

    Dito isso, dever-se-ia aplicar o teor do art. 8º da Lei 8.429/92, que assim estabelecia:

    "Art. 8º O sucessor daquele que causar lesão ao patrimônio público ou se enriquecer ilicitamente está sujeito às cominações desta lei até o limite do valor da herança."

    Com apoio neste preceito legal, em cotejo com as opções lançadas pela Banca, não poderiam restar dúvidas de que a única alternativa correta encontrava-se na letra D, por corresponder, com precisão, ao teor da citada norma.

    Ocorre que a atual regra assim passou a dispor sobre o tema:

    "Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido."

    Em princípio, poder-se-ia argumentar no sentido da inexistência de alteração relevante, uma vez que a norma anterior, apesar de se referir, genericamente, às cominações desta lei, já deveria se limitar às penas de ressarcimento ao erário e de perda de bens e valores ilicitamente acrescidos.

    Nada obstante, existe, ainda, a sanção de multa civil, que, para parcela considerável da doutrina, seria passível de transmissão aos herdeiros. A abraçar esta corrente, a posição de José Antônio Lisbôa Neiva:

    "Concordamos com o ponto de vista de que a multa aqui tratada é uma sanção de natureza civil, sendo certo que o inc. XLV do art. 5º da Constituição da República tem uma aplicabilidade direcionada ao campo penal, razão pela qual assume configuração de relação jurídica de cunho patrimonial passível de transmissibilidade aos sucessores(...)"

    Firmada a premissa de que, à luz da redação anterior do art. 8º, a multa civil era passível de transmissão aos herdeiros, nos limites da herança, bem como o fato de que a norma atual é expressa em rejeitar esta possibilidade, uma vez que admite apenas a transmissão das sanções de reparação integral dos danos e de perda de bens e valores ilicitamente acrescidos, é de se concluir que, pelo atual cenário legislativo, a opção D deixou de estar correta, porquanto apresenta uma amplitude incompatível com norma atualmente em vigor.

    Logo, no entender deste comentarista, a presente questão deixou de ter alternativa acertada.


    Gabarito do professor: sem resposta

    Gabarito da Banca: D

    Referências Bibliográficas:

    NEIVA, Jose Antonio Lisbôa. Improbidade Administrativa. Legislação Comentada Artigo por Artigo. 3ª ed. Niterói. Impetus, 2012, p. 72.
  • Assertiva D

    é correto afirmar que o seu sucessor ficará sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança.

  • GABARITO: LETRA D

    O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 

  • Segundo o que estabelece a Lei nº 8.429/92, na hipótese de funcionário público que cometeu ato de improbidade administrativo, ensejando seu enriquecimento ilícito pessoal, devidamente comprovado pelo competente processo administrativo, mas que veio a falecer antes de ressarcir os cofres públicos, é correto afirmar que o seu sucessor 

    Lei 8.429/92. (Redação dada pela Lei n° 14.230, de 2021)

    D) ficará sujeito às cominações da Lei até o limite do valor da herança. [Gabarito]

    Art. 8º O sucessor ou o herdeiro daquele que causar dano ao erário ou que se enriquecer ilicitamente estão sujeitos apenas à obrigação de repará-lo até o limite do valor da herança ou do patrimônio transferido. 

    Art. 8º-A A responsabilidade sucessória de que trata o art. 8º desta Lei aplica-se também na hipótese de alteração contratual, de transformação, de incorporação, de fusão ou de cisão societária.

    Parágrafo único. Nas hipóteses de fusão e de incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e de fatos ocorridos antes da data da fusão ou da incorporação, exceto no caso de simulação ou de evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.

  • A, B e C não existem na LIA.

    D está certa, pois se refere ao enriquecimento ilícito.

    E refere-se ao prejuízo ao erário.