Com base na lei 9.784/99:
a) Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.
Na lei não há "salvo", ou seja, a segunda parte da alternativa está errada.
b) Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.
Não pode haver prejuízo!!
c) Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de 3 dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.
São 3 dias, e não 6!
d) Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.
GABARITO LETRA D