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ID
5524024
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Legislar sobre direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico, como também sobre assistência jurídica e defensoria pública, entre outros, é de competência 

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: A

    CF/88:

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; 

    XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

  • GABARITO - A

    P.U.F.E.T.O = Concorrente

    Penitenciário

    Urbanístico

    Financeiro

    Econômico

    Tributário

    Orçamento

    OBS: Via de regra ( Regra geral ) Os Municípios não participam da competência Concorrente.

     Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre

  • Competência comum = administrativa

  •  Mnemônico META FERRO

    Art. 24 Competência concorrente.

    M - Meio ambiente;

    E - Educação

    T - Tributário;

    A - Assistência Jurídica;

    F - Financeiro;

    E - Econômico;

    R - Responsabilidade ao Consumidor;

    R - Recursos Naturais;

    O - Orçamentário.

  • A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).

    Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).

    Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X).

    STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).

  • PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO E A LEGISLATIVA É CONCORRENTE JA DÁ PRA MARCAR A "A"