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GABARITO: A
CF/88:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;
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GABARITO - A
P.U.F.E.T.O = Concorrente
Penitenciário
Urbanístico
Financeiro
Econômico
Tributário
Orçamento
OBS: Via de regra ( Regra geral ) Os Municípios não participam da competência Concorrente.
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre
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Competência comum = administrativa
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Mnemônico META FERRO
Art. 24 Competência concorrente.
M - Meio ambiente;
E - Educação
T - Tributário;
A - Assistência Jurídica;
F - Financeiro;
E - Econômico;
R - Responsabilidade ao Consumidor;
R - Recursos Naturais;
O - Orçamentário.
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A prestação desse serviço público para auxílio da população economicamente vulnerável não tem por objetivo substituir a atividade prestada pela Defensoria Pública. O serviço municipal atua de forma simultânea. Trata-se de mais um espaço para garantia de acesso à jurisdição (art. 5º, LXXIV, da CF/88).
Os municípios detêm competência para legislar sobre assuntos de interesse local, decorrência do poder de autogoverno e de autoadministração. Assim, cabe à administração municipal estar atenta às necessidades da população, organizando e prestando os serviços públicos de interesse local (art. 30, I, II e V).
Além disso, a competência material para o combate às causas e ao controle das condições dos vulneráveis em razão da pobreza e para a assistência aos desfavorecidos é comum a todos os entes federados (art. 23, X).
STF. Plenário. ADPF 279/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/11/2021 (Info 1036).
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PARTINDO DO PRESSUPOSTO QUE MUNICÍPIO NÃO TEM PODER JUDICIÁRIO E A LEGISLATIVA É CONCORRENTE JA DÁ PRA MARCAR A "A"