lei 12.846 "Lei Anticorrupção"
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a responsabilização objetiva administrativa e civil de pessoas jurídicas pela prática de atos contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nesta Lei às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas ou não, independentemente da forma de organização ou modelo societário adotado, bem como a quaisquer fundações, associações de entidades ou pessoas, ou sociedades estrangeiras, que tenham sede, filial ou representação no território brasileiro, constituídas de fato ou de direito, ainda que temporariamente.
Art. 2º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas objetivamente, nos âmbitos administrativo e civil, pelos atos lesivos previstos nesta Lei praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não.
Art. 3º A responsabilização da pessoa jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou partícipe do ato ilícito.
§ 1º A pessoa jurídica será responsabilizada independentemente da responsabilização individual das pessoas naturais referidas no caput ( dirigentes ou administradores...)
§ 2º Os dirigentes ou administradores somente serão responsabilizados por atos ilícitos na medida da sua culpabilidade.
Art. 4º Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão societária.
§ 1º Nas hipóteses de fusão e incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado, até o limite do patrimônio transferido, não lhe sendo aplicáveis as demais sanções previstas nesta Lei decorrentes de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação, exceto no caso de simulação ou evidente intuito de fraude, devidamente comprovados.
§ 2º As sociedades controladoras, controladas, coligadas ou, no âmbito do respectivo contrato, as consorciadas serão solidariamente responsáveis pela prática dos atos previstos nesta Lei, restringindo-se tal responsabilidade à obrigação de pagamento de multa e reparação integral do dano causado.
A questão indicada está relacionada com a responsabilidade civil.
- Constituição Federal de 1988: artigo 37, § 6º.
De acordo com o artigo 37, § 6º, da CF/88, as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado que prestarem serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, sendo assegurado o direito de regresso contra o responsável nas
situações em que houver dolo ou culpa.
- A
CF/88 adotou a teoria objetiva.
Pode-se
dizer que apenas serão atribuídos à pessoa jurídica os comportamentos do agente
público durante o exercício da função pública. Dessa forma, quando o dano for
causado pelo agente público e ele não estiver exercendo a função pública, o
Estado não responderá pelo dano.
As
pessoas jurídicas de direito público responderão pelos danos que seus agentes
causarem a terceiros.
As
pessoas jurídicas de direito privado que prestarem serviço público responderão
pelos danos que os seus agentes causarem a terceiros. Nesse caso, a
responsabilidade será baseada na teoria objetiva. Contudo, quando tais pessoas
jurídicas prestarem outras atividades, como a atividade econômica estarão
sujeitas apenas à responsabilidade subjetiva.
É
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou de
culpa.
A) ERRADO.
Com
base no art. 3º, § 1º, da Lei nº 12.846 de 2013, “a responsabilização da pessoa
jurídica não exclui a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores
ou de qualquer pessoa natural, autora, coautora ou participe do ato ilícito".
Destaca-se que a pessoa jurídica deverá ser responsabilizada independente da
responsabilização individual das pessoas naturais indicadas no caput.
B) CERTO.
De
acordo com o art. 2º, da Lei nº 12.846 de 2013, as pessoas jurídicas deverão
ser responsabilizadas de forma objetiva, no âmbito administrativo e civil,
pelos atos lesivos dispostos na Lei praticados em seu interesse ou benefício
exclusivo ou não.
C) ERRADO.
Com
base no artigo 4º, da Lei nº 12.846 de 2013, permanece a responsabilidade da
pessoa nos casos de alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou
cisão societária.
De
acordo com o artigo 4º, § 1º, da Lei nº 12.846 de 2013, nos casos de fusão e de
incorporação, a responsabilidade da sucessora será restrita à obrigação de
pagamento de multa e de reparação integral do dano causado, até o limite do
patrimônio transferido e não são aplicáveis as demais sanções indicadas na lei
oriundas de atos e fatos ocorridos antes da data da fusão ou incorporação,
exceto nos casos de simulação ou evidente intuito de fraude, comprovado.
D) ERRADO.
Os
dirigentes serão responsabilizados na medida de sua culpabilidade, com base no
artigo 3º, § 2º, da Lei nº 12.846 de 2013.
E) ERRADO.
Com
base no art. 4º, § 2º, da Lei nº 12.846 de 2013, as sociedades controladoras
serão responsáveis de forma solidária pela prática dos atos previstos na Lei nº
12.846 de 2013, restringindo-se a responsabilidade à obrigação de pagamento de
multa e reparação integral do dano causado.
Gabarito do Professor: B