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ID
5524081
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

De acordo com o Código Tributário Nacional, os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, 

Alternativas
Comentários
  • A - ERRADA - Art. 130, CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    B - ERRADA - Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;

    C- ERRADA - Art. 130, Parágrafo único, CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

    D - ERRADA - Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:

    (...)

    III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

    E - CERTA - Art. 130, Parágrafo único, CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.

  •  Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

    Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.