A - ERRADA - Art. 130, CTN - Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
B - ERRADA - Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
C- ERRADA - Art. 130, Parágrafo único, CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
D - ERRADA - Art. 131, CTN - São pessoalmente responsáveis:
(...)
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
E - CERTA - Art. 130, Parágrafo único, CTN - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
Art. 130 do CTN: Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.