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ID
5524132
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Ilha Solteira - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

Quanto a parcelamento do solo urbano, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • A) ERRADA. Inverteu o conceito de desmembramento e loteamento. LEI, 6766,79: Art. 2. O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes.

    § 1 Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.

    § 2 Considera-se desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.

    B) CORRETA. ART, 2, §5, LEI 6766/9: § 5  A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação

    C) INCORRETA: Art. 3 , I, LEI 6766/79: Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.                            

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    D) INCORRETA: Art . 18, LEI 6766/79: Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos:

    E) INCORRETA: Art . 44, LEI 6766/9: O Município, o Distrito Federal e o Estado poderão expropriar áreas urbanas ou de expansão urbana para reloteamento, demolição, reconstrução e incorporação, ressalvada a preferência dos expropriados para a aquisição de novas unidades.

  • Gabarito Letra B.

    A infraestrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (art. 2, parágrafo 5, da Lei 6766/79)

    Não confundir com Aainfra-estrutura básica dos parcelamentos situados nas zonas habitacionais declaradas por lei como de interesse social (ZHIS) consistirá no SERV:

    Soluções para o esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar;

    Escoamento das águas pluviais;

    Rede para o abastecimento de água potável;

    Vias de circulação (lembrando que a lei não diz nada a respeito se as vias de circulação devem ou não está asfaltadas).

    A Cada dia produtivo, um degrau subido!

    Vamos que vamos.