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Artigo 20 da Lei nº 6.015 de 31 de Dezembro de 1973
Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências.
Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
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Lei nº 6.015
A - errada - Art. 17. Qualquer pessoa pode requerer certidão do registro sem informar ao oficial ou ao funcionário o motivo ou interesse do pedido
B - errada - Art. 219 - O registro do penhor rural independe do consentimento do credor hipotecário.
C - errada - Art. 22. Os livros de registro, bem como as fichas que os substituam, somente sairão do respectivo cartório mediante autorização judicial.
D - errada - Art. 30. Não serão cobrados emolumentos pelo registro civil de nascimento e pelo assento de óbito, bem como pela primeira certidão respectiva
D - correta - Art. 20. No caso de recusa ou retardamento na expedição da certidão, o interessado poderá reclamar à autoridade competente, que aplicará, se for o caso, a pena disciplinar cabível.
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Questionável o gabarito, pois a questão d) fala em "respectiva certidão" e não em "primeira" respectiva certidão que é o que diz a lei.
Assim, entende-se que "respectiva certidão" não diz necessariamente respeito à primeira, o traslado, por assim dizer, e certo é que todas as demais certidões de mesma natureza o serão pagas, salvo concessão de gratuidade.