GABARITO: C
CPC 2015.
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: (...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
Comentando as demais:
A) violar norma jurídica. ERRADO.
V - violar manifestamente norma jurídica;
B) for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em outro processo cível. ERRADO.
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
D) for proferida por juiz relativamente incompetente. ERRADO.
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente
E) resultar de dolo ou coação da parte vencida. ERRADO
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
Bons estudos!
DA AÇÃO RESCISÓRIA
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;
II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;
III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;
IV - ofender a coisa julgada;
V - violar manifestamente norma jurídica;
VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;
VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos. GAB LETRA C