RESPOSTA A
A) Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores:
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido;
Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
B) IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade
C) VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
D) III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
E) II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituída;
A questão não deveria estar em direito financeiro.
Trata-se de uma questão sobre o Decreto-lei nº 201, de 27 de
fevereiro de 1967, que dispõe sobre a responsabilidade dos Prefeitos e
Vereadores, e dá outras providências.
Apenas a alternativa “a" apresenta uma hipótese de crime de
responsabilidade dos Prefeitos Municipais, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário,
independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores segundo o art. 1º,
XXI, do Decreto-Lei 201/67:
“Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal,
sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento
da Câmara dos Vereadores: [...]
XXI – captar recursos a título de antecipação de receita de tributo
ou contribuição cujo fato gerador ainda não tenha ocorrido".
As demais alternativas apresentam infrações
político-administrativas dos Prefeitos Municipais sujeitas ao julgamento pela
Câmara dos Vereadores e sancionadas com a cassação do mandato:
“Art. 4º São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e sancionadas com
a cassação do mandato:
II - Impedir o exame de livros, folhas de pagamento e demais
documentos que devam constar dos arquivos da Prefeitura, bem como a verificação
de obras e serviços municipais, por comissão de investigação da Câmara ou
auditoria, regularmente instituída;
III - Desatender, sem motivo justo, as convocações ou os pedidos de
informações da Câmara, quando feitos a tempo e em forma regular;
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade
[...]
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas,
direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura".
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “A".