Trata-se de questão para cuja solução deve-se acionar o disposto no art. 5º da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos.
Confira-se:
"Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.
§ 1º O contrato de consórcio público, caso
assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela
dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.
§ 2º A ratificação pode ser realizada com
reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará
consorciamento parcial ou condicional.
§ 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos
da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da
assembléia geral do consórcio público.
§ 4º É dispensado da ratificação prevista no
caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o
protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no
consórcio público."
À luz destes preceitos legais, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica que a única que reflete, com exatidão, a técnica pertinente à ratificação do protocolo de intenções, pelos entes consorciados, vem a ser a letra A, que traz, de maneira correta, a lei como instrumento adequado à sobredita ratificação, sendo esta dispensada se o ente federativo houver disciplinado, também mediante lei, e previamente, sua participação no consórcio.
Todas as demais alternativas sustentam a utilização de instrumentos inidôneos para tanto (resolução, convênio, homologação por plenário de Câmara de Vereadores e, por fim, votação por 3/5 das Casas Legislativas, o que não é verdade), de sorte que se revelam incorretas.
Gabarito do professor: A