SóProvas


ID
5524216
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Três municípios limítrofes, que não integram região metropolitana, aglomeração urbana ou microrregião, pretendendo celebrar contrato de consórcio público, assinaram protocolo de intenções, o qual, para produzir o efeito jurídico pretendido, deverá ser

Alternativas
Comentários
  • Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público.

    Lei 11.107/2005

  • isso é direito administrativo. Não constitucional.

  • Trata-se de questão para cuja solução deve-se acionar o disposto no art. 5º da Lei 11.107/2005, que disciplina os consórcios públicos.

    Confira-se:

    "Art. 5º O contrato de consórcio público será celebrado com a ratificação, mediante lei, do protocolo de intenções.

    § 1º O contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções.

    § 2º A ratificação pode ser realizada com reserva que, aceita pelos demais entes subscritores, implicará consorciamento parcial ou condicional.

    § 3º A ratificação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de homologação da assembléia geral do consórcio público.

    § 4º É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de subscrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público."

    À luz destes preceitos legais, e em cotejo com as alternativas lançadas pela Banca, fica que a única que reflete, com exatidão, a técnica pertinente à ratificação do protocolo de intenções, pelos entes consorciados, vem a ser a letra A, que traz, de maneira correta, a lei como instrumento adequado à sobredita ratificação, sendo esta dispensada se o ente federativo houver disciplinado, também mediante lei, e previamente, sua participação no consórcio.

    Todas as demais alternativas sustentam a utilização de instrumentos inidôneos para tanto (resolução, convênio, homologação por plenário de Câmara de Vereadores e, por fim, votação por 3/5 das Casas Legislativas, o que não é verdade), de sorte que se revelam incorretas.


    Gabarito do professor: A