SóProvas


ID
5524225
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Autoridade policial requisitou à Diretoria de Recursos Humanos da Câmara de Vereadores informações quanto aos dados pessoais completos, abrangendo as datas em que determinado servidor teria gozado férias e licenças, bem como cópias dos comprovantes de rendimentos dos últimos dez anos, informações apontadas como essenciais para apuração de autoria e materialidade de infração penal. Ao receber o requerimento, que indicava o número de inquérito policial instaurado, em dúvida quanto à possibilidade jurídica de fornecer a documentação solicitada, o Diretor de Recursos Humanos consultou o advogado da Câmara que, corretamente, orientou o consulente a

Alternativas
Comentários
  • lei LEI Nº 12.527

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.

  • A presente questão cogita de requisição de informações, realizada por autoridade policial, a envolver dados pessoais de um servidor públicos. As informações demandadas diriam respeita à intimidade do servidor, o que faz com que sejam protegidas por acesso restrito, independentemente de classificação.

    Nada obstante, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece ressalva, no bojo de seu art. 31, §4º, no seguinte sentido:

    "Art. 31 (...)
    § 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância."

    A norma acima seria aplicável ao caso proposto pela Banca, porquanto a requisição de informações, partida de autoridade policial, teria caráter essencial para apuração de autoria e materialidade de infração penal.

    Desta maneira, a orientação jurídica correta, a ser transmitida pelo advogado consultado, deveria ser na linha da possibilidade de acatamento da requisições, com envio das informações requeridas.

    Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo das opções lançadas pela Banca, resta evidente que a única consentânea com tal solução seria a letra D (fornecer as informações requeridas pela autoridade policial, já que, nos termos da lei, a restrição de acesso a informação pessoal não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido).

    Todas as demais alternativas propõem soluções jurídicas que não encontram respaldo na legislação de regência da matéria, o que deságua em suas incorreções.


    Gabarito do professor: D

  • GAB: LETRA D

    LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011:

    Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.

    § 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.