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lei LEI Nº 12.527
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
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A presente questão cogita de requisição de informações, realizada por autoridade policial, a envolver dados pessoais de um servidor públicos. As informações demandadas diriam respeita à intimidade do servidor, o que faz com que sejam protegidas por acesso restrito, independentemente de classificação.
Nada obstante, a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011) estabelece ressalva, no bojo de seu art. 31, §4º, no seguinte sentido:
"Art. 31 (...)
§
4º A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e
imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar
processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações
estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de
fatos históricos de maior relevância."
A norma acima seria aplicável ao caso proposto pela Banca, porquanto a requisição de informações, partida de autoridade policial, teria caráter essencial para apuração de autoria e materialidade de infração
penal.
Desta maneira, a orientação jurídica correta, a ser transmitida pelo advogado consultado, deveria ser na linha da possibilidade de acatamento da requisições, com envio das informações requeridas.
Firmadas as premissas teóricas acima, e em cotejo das opções lançadas pela Banca, resta evidente que a única consentânea com tal solução seria a letra D (fornecer as informações requeridas pela autoridade policial, já que, nos termos da lei, a restrição de
acesso a informação pessoal não pode ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração
de irregularidades em que o titular das informações
estiver envolvido).
Todas as demais alternativas propõem soluções jurídicas que não encontram respaldo na legislação de regência da matéria, o que deságua em suas incorreções.
Gabarito do professor: D
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GAB: LETRA D
LEI DE ACESSO A INFORMAÇÃO Nº 12.527/2011:
Art. 31. O tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais.
§ 4º - A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, honra e imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.