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ID
5524234
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Tanabi - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado, regra geral, após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias. Contudo, o requerimento da medida cautelar independerá da prévia constituição do crédito tributário quando o devedor

Alternativas
Comentários
  • Art. 1° da Lei 8.397/1992 - O procedimento cautelar fiscal poderá ser instaurado após a constituição do crédito, inclusive no curso da execução judicial da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias.                

    Parágrafo único. O requerimento da medida cautelar, na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII, do art. 2º, independe da prévia constituição do crédito tributário.  

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal:             

            a) deixa de pagá-lo no prazo legal, salvo se suspensa sua exigibilidade;              

           b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros;                    

    (...)

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei;

  • Os casos quem dispensam a prévia constituição do crédito sempre envolvem ALGUM CONTATO PRÉVIO DO DEVEDOR COM A FAZENDA PÚBLICA.

    V - notificado pela Fazenda Pública para que proceda ao recolhimento do crédito fiscal: b) põe ou tenta por seus bens em nome de terceiros

    VII - aliena bens ou direitos sem proceder à devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em virtude de lei