GABARITO: LETRA B
CTN:
Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho.
Parágrafo único. Na falência:
I – o crédito tributário não prefere aos créditos extraconcursais ou às importâncias passíveis de restituição, nos termos da lei falimentar, nem aos créditos com garantia real, no limite do valor do bem gravado;
II – a lei poderá estabelecer limites e condições para a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho; e
III – a multa tributária prefere apenas aos créditos subordinados
Ordem de prioridade do pagamento dos créditos tributários, nos processos de falência:
1º - Importâncias passíveis de restituição
2º - Créditos Extraconcursais (Tributários ou não). É extraconc o créd trib decorrente de FG ocorrido na falência.
3º - Créditos derivados da legislação do trabalho e decorrentes de acidente de trabalho, limitado a 150 salários mínimos
4º - Créditos com garantia real, no limite do bem gravado
5º - CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, seja qual for sua natureza ou tempo de constituição
6º - Créditos com privilégio especial
7º - Créditos com privilégio geral
8º - Créditos quirografários
9º - Multas contratuais, penas pecuniárias por infração penal ou administrativa, INCLUSIVE AS MULTAS TRIBUTÁRIAS
10 - Créditos subordinados